Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1076961/PR (2026/0071354-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MARCOS GRUNHAGENADVOGADO:JÚLIO CÉSAR GONÇALVES - PR087143AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e indeferir o pedido de e-STJ fls. 68/72.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1076961/PR (2026/0071354-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIO CESAR GONCALVESADVOGADO:JÚLIO CÉSAR GONÇALVES - PR087143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCOS GRUNHAGENINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS GRUNHAGEN contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp 3127896/PR não conhecendo do recurso.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais à vítima. Consta, ainda, que foi deferido o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs apelação visando à absolvição com fundamento no art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pleiteou a desobrigação do pagamento das custas processuais e a concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade (e-STJ fls. 42/43).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 40):
“Ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.”
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento do Recurso Especial, reputado intempestivo por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, apesar de o sistema eletrônico do Tribunal de origem ter certificado o cumprimento do prazo na data de 23/06/2025, sem qualquer registro de intempestividade na origem.
Sustenta a ocorrência de erro de premissa fática, bem como violação aos princípios da confiança legítima, da boa-fé processual e da segurança jurídica.
HC 1076961/PR (2026/0071354-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIO CESAR GONCALVESADVOGADO:JÚLIO CÉSAR GONÇALVES - PR087143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCOS GRUNHAGENINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução penal e expedição de alvará de soltura até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decisão que não conheceu do Recurso Especial, determinando-se a reapreciação da tempestividade pelo órgão competente.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Na hipótese, a parte impugna decisão proferida por esta Corte em sede de agravo em recurso especial (AResp n. 3.127.896), a qual não conheceu do referido recurso diante da constatada intempestividade. Contudo, uma vez proferida decisão monocrática, o recurso cabível é o agravo regimental, consoante previsão do art. 39 da Lei n. 8.038/90, não se prestando para tanto a impetração de habeas corpus.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 (cinco) dias contínuos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. Verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 5/8/2022. O prazo para a interposição do agravo regimental teve início em 8/8/2022 e término em 12/8/2022. Todavia, o presente recurso foi interposto somente no dia 16/8/2022, sendo manifesta a sua intempestividade.
3. Esta Corte entende que é incabível o pedido de concessão de habeas corpus como forma de burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos. No caso em epígrafe, percebe-se que há uma tentativa da Defesa de superar a intempestividade do presente agravo regimental com o pleito de concessão de writ, o que se mostra inadmissível. Assim, é inviável a análise das supostas ilegalidades invocadas pela Defesa.
4. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. CINCO DIAS. ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra decisão da Vice-Presidência desta Corte que, em virtude da intempestividade do agravo regimental e a certificação do trânsito em julgado, ordenou a imediata baixa dos autos ao arquivo.
2. Mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo e não amparado por habeas corpus ou habeas data.
3. Em matéria penal ou processual penal, o agravo regimental, cabível contra a decisão monocrática proferida nos Tribunais Superiores, tem disciplina específica no art. 39 da Lei 8.038/90, não seguindo as disposições do CPC/15 relativamente à alteração do prazo para 15 (quinze) dias e à contagem em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS n. 27.327/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
De fato, O habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal" (STF, HC n. 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021) (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Por fim, oportuno destacar que o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de Justiça não vincula o Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA