Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1076967/DF (2026/0071359-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:B DE J DOS S CADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1076967/DF (2026/0071359-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:B DE J DOS S CADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1076967/DF (2026/0071359-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:B DE J DOS S CADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por B DE J DOS S C, contra a Decisão de fls. 107/114, que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1076967/DF (2026/0071359-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARESADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:B DE J DOS S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B DE J DOS S C, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (HC n. 0700207-78.2026.8.07.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 07/01/2026, no contexto de investigação por homicídio consumado e homicídio tentado, decisão mantida pelo Tribunal local ao denegar writ anterior, sob fundamentos de garantia da ordem pública, gravidade concreta e histórico criminal desfavorável.
O impetrante sustenta, como tese principal, a razoabilidade da legítima defesa, amparada em depoimentos colhidos na fase investigativa, inclusive da vítima sobrevivente, e nas imagens de câmeras de segurança.
Alega que o decreto prisional atribui ao paciente condenações por crimes dolosos contra a vida que não existem, apontando como única reincidência a falsificação de documento, com pena já extinta.
Argumenta que não há risco atual à ordem pública nem à aplicação da lei penal, destacando residência fixa, trabalho lícito e núcleo familiar composto por esposa, duas filhas menores e pais idosos sob seus cuidados.
Defende que o Juízo de origem realizou indevida incursão probatória ao descredibilizar, na cautelar, a versão da vítima sobrevivente, devendo o exame aprofundado ocorrer na instrução.
Ressalta que medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico e proibição de ausentar-se do distrito, seriam suficientes e adequadas no momento processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, ou a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 19/23; grifamos):
Com efeito, ao contrário do que sustenta o impetrante, a prisão preventiva do paciente foi fundamentada em elementos concretos que evidenciam o risco decorrente de sua liberdade, especialmente com base nas provas já constantes dos autos de origem. Nesse sentido, destacam-se os trechos da decisão impugnada. Por oportuno, transcreve-se inicialmente a decisão que decretou a prisão preventiva (ID 79963074):
(…)
Conforme amplamente sabido, o ordenamento jurídico autoriza a prisão antes da condenação, relativizando, pois, o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, quando, havendo prova sobre a materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, a medida constritiva da liberdade for indispensável à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução processual ou à aplicação da lei penal.
A prisão preventiva exige, contudo, a satisfação de dois requisitos, a saber: fumus comissi delicti, caracterizado pela existência de provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria; e periculum libertatis, assim entendido como o perigo que a liberdade do agente enseja à sociedade, ao curso regular do processo ou à aplicação da lei penal.
Estes requisitos encontram-se expressamente estampados no art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Ademais, a Lei n.º 12.403/11 determinou que a prisão preventiva, para além dos requisitos alhures retratados, apenas terá cabimento nos crimes dolosos com pena superior a quatro anos; nos casos de reincidência em delito doloso; e nos crimes que importem em violência doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; ou, ainda, para assegurar a observância das medidas protetivas de urgência. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Esclareço, ao ensejo, que as hipóteses mencionadas não são cumulativas, bastando a caracterização de uma para que tenha cabimento a segregação cautelar.
Estabelecidas estas premissas e após compulsar detidamente os autos, verifico que existem provas acerca da materialidade do delito, bem como indícios de autoria em desfavor do representado.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 527/2025-23ª DP, até o presente momento, notadamente pela Ocorrência Policial nº 3.834/2025-23ª DP, pelo Laudo Cadavérico referente à vítima fatal (Id. 252811295), pelas diversas mídias acostadas aos autos e pelos termos de declarações prestadas em sede policial.
No tocante à autoria, ao menos quatro declarações colhidas em sede policial foram convergentes em apontar o representado B.D.J.D.S.C. como autor do fato, mostrando-se, assim, suficientes os indícios que sobre ele recaem para fins deste juízo de prelibação.
No que tange ao periculum libertatis, observa-se que o presente caso se refere a crime doloso contra a vida, cuja pena máxima é deveras superior a 4 (quatro) anos, o que atende ao requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Além disso, tenho que a liberdade do réu representa risco à ordem pública, ante a gravidade concreta do fato e a periculosidade do agente.
Das informações constantes no inquérito policial, infere-se que o representado teria alvejado a primeira vítima após breve discussão, provocando-lhe lesões que resultaram em seu óbito, bem como disparado contra a segunda vítima no mesmo contexto.
Acostado aos autos do inquérito policial encontra-se o Arquivo de Mídia nº 4160/2025 23ª DP, consistente em gravação realizada no local e no momento do fato por câmera de segurança instalada no estabelecimento onde ocorreu o delito. Das imagens, é possível visualizar a dinâmica do fato, em que, de forma repentina, o autor agride uma das vítimas, efetua disparos contra ela a curta distância e também dispara em direção à segunda vítima, que se evadiu logo após o primeiro disparo.
Observa-se que os fatos ocorreram em local público, onde havia outras pessoas circulando, e a conduta do autor ao disparar a arma de fogo nessas circunstâncias evidencia sua periculosidade.
Soma-se à gravidade do fato a extensa folha de antecedentes do representado, que ostenta diversas condenações - inclusive por crimes dolosos contra a vida – e outras investigações em curso, nas quais o representado figura como suspeito. Esse cenário demonstra que nem mesmo a execução de outras penas foi capaz de inibir a prática de novos delitos, reforça a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
Desse modo, os argumentos acima delineados evidenciam que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão, seja pela gravidade em concreto da conduta, seja pelas características subjetivas do autuado.
Outrossim, os fatos são contemporâneos, tendo acontecido na madrugada do dia 17/08/2025. A representação em desfavor do acusado foi realizada após investigações contínuas e necessárias para esclarecer a autoria e as circunstâncias do fato em apuração, o que, na verdade, veio a robustecer os requisitos da custódia cautelar.
Cabe salientar que a contemporaneidade se relaciona aos motivos ensejadores da prisão, e não ao momento da prática criminosa, sendo insignificante o lapso temporal transcorrido desde então (STF. 1ª Turma. HC 206.116/PA AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/10/2021)
[...]
As circunstâncias delineadas nos autos demonstram, em análise preliminar, a plena conformidade do decreto prisional com os parâmetros legais que regem a medida, especialmente à luz dos fatos narrados na denúncia já recebida. Os elementos apresentados, aliados ao acervo probatório colhido na fase investigativa, evidenciam a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria quanto aos crimes de homicídio tentado e consumado imputados ao paciente.
Não merece acolhimento a alegação do impetrante de que a decisão impugnada careceria de fundamentação idônea. Ao contrário, o Juízo de origem expôs, de forma clara e minuciosa, os elementos concretos que, no caso específico, evidenciam risco à ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente.
Com efeito, as condutas narradas ultrapassam a mera descrição típica, envolvendo, em tese, a prática de uma tentativa de homicídio e um homicídio, mediante o emprego de arma de fogo, em ambiente de elevada circulação de pessoas (bar). Tal contexto revela grau acentuado de violência, cujos impactos na comunidade local corroboram, de maneira inequívoca, a necessidade da medida extrema, ao menos no estágio processual atual.
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Quanto ao histórico criminal, os documentos de ID 79963076 demonstram a existência de anotações com trânsito em julgado, além de indicativos de reincidência e outras passagens criminais. Esse conjunto probatório evidencia possível habitualidade delitiva e reforça o risco concreto decorrente da manutenção do paciente em liberdade, justificando, em princípio, a custódia cautelar para preservação da ordem pública.
Diante desse panorama, a conduta atribuída ao paciente revela, ainda que sob a análise perfunctória própria do habeas corpus, a imprescindibilidade da medida excepcional. Ademais, a alegação de legítima defesa insere-se no campo meritório, devendo ser oportunamente examinada durante a instrução criminal, por demandar exame minucioso do contexto fático, não se admitindo sua apreciação na via estreita do habeas corpus.
Igualmente, não se verificam, neste momento processual, elementos que permitam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ressalte-se, ainda, que, embora o paciente possua endereço declarado, não foi localizado, circunstância que reforça a necessidade e proporcionalidade da segregação cautelar.
Desse modo, estando a decisão devidamente amparada em elementos concretos aptos a justificar a custódia preventiva, não se constata qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente que autorize a concessão da ordem, inexistindo fundamentos para o acolhimento da pretensão deduzida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciado pelo modus operandi do delito, e o risco concreto de reiteração criminosa.
A gravidade dos fatos justifica a medida, pois o crime ocorreu em local com grande circulação de pessoas e envolveu sucessivos disparos de arma de fogo, resultando na morte de uma vítima e na tentativa de homicídio de outra. Soma-se a isso o histórico criminal desfavorável do réu, que possui condenações transitadas em julgado, o que indica reincidência e habitualidade criminosa.
As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade da conduta consubstanciada na tentativa de homicídio qualificado, com disparos realizados em via pública, sendo a vítima atingida na região do joelho.
2. Além disso, consignou o risco de reiteração delitiva, porquanto o envolvimento do acusado em diversos outros registros de ocorrências, incluindo homicídios, roubos e ameaças, demonstra a sua propensão à prática reiterada de delitos, principalmente ligados a organizações criminosas"(e-STJ fl. 19).
3. Nesse contexto, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 992.656/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
2. No caso, o Juiz de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do agente - este e a vítima "faziam uso de bebida alcoólica na casa que temporariamente residiam, quando, em dado momento, discutiram, oportunidade em que o acusado, munido com uma faca, golpeou fatalmente o ofendido no pescoço e em seguida empreendeu fuga".
3. Ainda que suficiente o fundamento supra para a imposição da medida extrema, o Magistrado de origem acrescentou o risco de reiteração delitiva, extraído do fato de que o acusado "responde a outra ação, pela prática de crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar". Tal informação foi ratificada pelo Tribunal estadual, no acórdão objeto deste recurso ordinário.
4. O argumento defensivo de que a referida ação haveria sido extinta, "devido a prescrição", não é capaz de afastar o fundamento referente ao risco de reiteração delitiva. Isto porque, a defesa não juntou aos autos documento comprobatório da extinção da punibilidade do acusado quanto ao fato mencionado pelas instâncias ordinárias.
5. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus e o respectivo recurso ordinário têm como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações. Não se admite, portanto, dilação probatória.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.858/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025)
No mais, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para analisar a insuficiência de provas de autoria e materialidade, nem para o reconhecimento de legítima defesa. Tais exames demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta via processual. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; HC n. 989.527/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1076967/DF (2026/0071359-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARESADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:BRUNO DE JESUS DOS SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.