Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1076969/BA (2026/0071362-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CIRO SILVA DE SOUSAADVOGADOS:DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965RAFAEL LINO DE SOUSA - BA032437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:SIDNEY JOSE DINIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
HC 1076969/BA (2026/0071362-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CIRO SILVA DE SOUSAADVOGADOS:DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965RAFAEL LINO DE SOUSA - BA032437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:SIDNEY JOSE DINIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1076969/BA (2026/0071362-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:SIDNEY JOSE DINIZADVOGADOS:DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965RAFAEL LINO DE SOUSA - BA032437AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por S J D contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 648):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITANTE ANDAMENTO DE RECURSO PRÓPRIO NO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. DESCABIMENTO DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 214 DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. COMBINAÇÃO DE LEIS. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, o agravante alega que a decisão impugnada incorreu em equívoco ao indeferir liminarmente o habeas corpus, pois haveria flagrante ilegalidade na aplicação da legislação mais gravosa, sustentando que os fatos ocorreram em 2004 e que deve incidir a capitulação do art. 214 do Código Penal por ser mais benéfica.
Argumenta que o sítio onde teriam ocorrido os supostos delitos foi vendido em novembro de 2004, o que comprovaria a anterioridade dos fatos e afastaria a aplicação do art. 217-A e da causa de aumento do art. 226, II, introduzida pela Lei n. 11.106/2005.
Aduz que não há descrição de violência real nem conjunção carnal, de modo que também não poderiam incidir o revogado art. 223 do Código Penal e a causa de aumento do da (fls. 663/664).
Defende que a continuidade delitiva foi aplicada no patamar máximo com fundamentação genérica, sem indicação concreta do número de eventos, devendo ser reduzida ao mínimo legal por força do princípio do in dubio pro reo (fls. 666/672).
Pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento final do writ. No mérito, requer o provimento do agravo regimental para a aplicação do art. 214 do Código Penal à hipótese e para redução da fração da continuidade delitiva ao mínimo legal.
É o relatório.
Embora o habeas corpus tenha sido indeferido liminarmente por sua inadequação e pela ausência de constrangimento ilegal evidente, verifica-se a existência de peculiaridade relevante que recomenda o regular processamento do feito.
Isso porque a controvérsia envolve a definição do regime jurídico aplicável aos fatos, especialmente quanto à incidência de lei penal superveniente sobre condutas que, conforme descrito na denúncia, teriam se encerrado antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, em contexto no qual a Corte a quo aplicou a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal. Nesse cenário, os precedentes anteriormente invocados podem não se ajustar integralmente às particularidades do caso concreto, o que recomenda exame mais detido da matéria.
Não é o caso, todavia, de concessão da medida urgente requerida, porquanto ausente o periculum in mora, uma vez que não há situação de risco imediato à liberdade de locomoção do réu. Encontra-se em tramitação nesta Corte o AREsp 3.153.185/BA e não existe determinação de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado.
Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 648/651, apenas para dar andamento ao writ. Indefiro, contudo, o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1076969/BA (2026/0071362-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CIRO SILVA DE SOUSAADVOGADOS:DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965RAFAEL LINO DE SOUSA - BA032437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:SIDNEY JOSE DINIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de S J D – condenado pelo crime do art. 217-A, com aplicação do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 60 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, em razão do julgamento da Apelação n. 0001528-44.2013.8.05.0052 e dos subsequentes embargos de declaração.
Alega-se nulidade por inépcia da denúncia, dada a ausência de delimitação mínima do período dos supostos fatos, o que teria impossibilitado o exercício da ampla defesa e do contraditório, com comprometimento da produção de provas defensivas.
Sustenta-se a fragilidade do conjunto probatório, por inexistir prova da materialidade e da autoria e por haver versões conflitantes, genéricas e contraditórias.
Aduz-se conflito temporal, pois, se houve crime, os fatos teriam ocorrido até 2004. O sítio indicado como local dos eventos foi vendido em novembro daquele ano. Por isso, seria indevida a aplicação do art. 217-A e das causas de aumento posteriores. Defende-se, ainda, que, independentemente do lapso temporal considerado, seria cabível a aplicação do preceito secundário do art. 214 do Código Penal, vigente à época dos fatos e mais benéfico.
Impugna-se o reconhecimento da continuidade delitiva e o aumento no patamar máximo de 2/3, por ausência de dados concretos sobre a quantidade de eventos e pela impossibilidade de fixação segura da reiteração.
Requer-se a suspensão imediata dos efeitos do acórdão atacado até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, busca-se a concessão da ordem para: a) absolver o paciente; b) reconhecer que os fatos se deram em 2004, afastando as agravantes e majorantes supervenientes; c) aplicar o preceito secundário do revogado art. 214 do Código Penal, por ser mais benéfico; e d) afastar a continuidade delitiva.
É o relatório.
Este writ não tem cabimento.
Encontra-se em tramitação nesta Corte o AREsp n. 3.153.185/BA.
É inadequada a impetração do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, tratando-se, ainda, de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. A via eleita não deve ser utilizada de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro. Nesse sentido: AgRg no HC n. 864.456/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
Além disso, não se verifica situação de risco imediato à liberdade de locomoção do réu, uma vez que não há determinação de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação.
Ressalte-se que, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a
instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso (AgRg no AREsp n. 2.818.878/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
De todo modo, inexiste, na espécie, constrangimento ilegal evidente a ser reparado por meio de habeas corpus de ofício, sobretudo porque a pretensão da defesa demanda incursão no conjunto probatório da ação penal, providência inadmitida na via eleita.
Dessa forma, não há como desconstituir, neste âmbito, a conclusão da Corte estadual de que a autoria foi comprovada pela convergência dos depoimentos das 3 vítimas, prestados na fase policial e em juízo, com relatos detalhados de toques nas partes íntimas e fricção do órgão genital do acusado, corroborados por confissão extrajudicial parcial perante cooperador religioso e pelo depoimento da genitora das ofendidas, além do testemunho da Conselheira Tutelar. O acórdão reconheceu, ainda, a reiteração dos abusos em continuidade delitiva, em diferentes locais – sítio, residência em Santana do Sobrado e veículo –, afastando a limitação temporal defendida pela defesa. Afirmou que a conduta abrangeu o período de 2004 a 2007, com relatos de muitas vezes e longo período. Afastou, ademais, a aplicação do revogado art. 214 e manteve o art. 217-A, ambos do Código Penal, com fundamento na Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal (fls. 25/26, 33/36 e 361/362).
No caso, apesar de os crimes terem ocorrido nos anos de 2004 a 2007 e de a Corte a quo ter aplicado a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, a discussão trazida pela defesa perde relevo diante do entendimento desta Corte quanto à retroatividade da lei penal mais benéfica.
Assim, não obstante a Lei n. 12.015/2009, ao tipificar o delito de atentado violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos, previsto no art. 214 do Código Penal, como "estupro de vulnerável" (art. 217-A do Código Penal), tenha determinado o recrudescimento da pena, deve ela retroagir, por ser mais benéfica, uma vez que também determinou a revogação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei 8.072/90 (HC 337.525/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/6/2016) – (AgRg no HC n. 395.670/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018).
Em outros termos, à luz do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, para os crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra menores de 14 anos antes da vigência da Lei nº 12.015/09, fica afastada a majorante do art. 9º da Lei nº 8.072/90, em face da revogação do art. 224 do Código Penal promovida pela novel legislação; devendo ser aplicada a reprimenda do crime de "estupro de vulnerável" veiculada no art. 217-A do Código Penal. É entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça a impossibilidade de combinação de leis, não podendo o juiz cindir a norma para aplicá-la somente em parte, em combinação com outra, criando uma terceira norma, sob pena de se transmudar em legislador (REsp n. 1.198.477/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/11/2012 - grifo nosso).
Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nas hipóteses de crimes sexuais praticados durante longo período – como na espécie, em que os delitos foram praticados por considerável lapso temporal [...] –, torna-se inviável a exigência de quantificação exata do número de eventos criminosos, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.242.976/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2026).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1076969/BA (2026/0071362-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CIRO SILVA DE SOUSAADVOGADOS:DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965RAFAEL LINO DE SOUSA - BA032437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:SIDNEY JOSE DINIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.
HC 1076969/BA (2026/0071362-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CIRO SILVA DE SOUSAADVOGADOS:DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965RAFAEL LINO DE SOUSA - BA032437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:SIDNEY JOSE DINIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.