Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 985941/PR (2025/0071387-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:W C MADVOGADO:LUCAS MAINARDES JOAQUIM - PR090129AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 985941/PR (2025/0071387-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:W C MADVOGADO:LUCAS MAINARDES JOAQUIM - PR090129AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 985941/PR (2025/0071387-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS MAINARDES JOAQUIMADVOGADO:LUCAS MAINARDES JOAQUIM - PR090129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:W C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de W C M contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR no julgamento da Revisão Criminal n. 0108936-64.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal - CP).
A apelação interposta pelo paciente foi desprovida, e o feito transitou em julgado.
Inconformada, a defesa do paciente ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo TJPR, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – NULIDADE PROCESSUAL – ALEGADA DEFICIÊNCIA/AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA, NO CURSO DA AÇÃO PENAL, QUE SE MOSTROU ADEQUADA – IMPROCEDÊNCIA.
I – A apresentação de defesa prévia desacompanhada de rol de testemunhas não caracterização de deficiência na defesa técnica. Precedentes do Pretório Excelso (RHC 199447 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-05- 2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021)
II – “A defesa técnica foi exercida em todas as fases do processo, com a apresentação de resposta à acusação, alegações finais e interposição de recursos, não havendo prova de prejuízo ao réu.
III - A nulidade por deficiência de defesa técnica no processo penal exige a comprovação de efetivo prejuízo ao réu” (AgRg no AREsp n. 2.730.085/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)" (fl. 25).
HC 985941/PR (2025/0071387-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS MAINARDES JOAQUIMADVOGADO:LUCAS MAINARDES JOAQUIM - PR090129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:W C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de W C M contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0108936-64.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A Quinta Câmara Criminal do Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – NULIDADE PROCESSUAL – ALEGADA DEFICIÊNCIA/AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA, NO CURSO DA AÇÃO PENAL, QUE SE MOSTROU ADEQUADA – IMPROCEDÊNCIA.
I – A apresentação de defesa prévia desacompanhada de rol de testemunhas não caracterização de deficiência na defesa técnica. Precedentes do Pretório Excelso (RHC 199447 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-05- 2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021)
II – “A defesa técnica foi exercida em todas as fases do processo, com a apresentação de resposta à acusação, alegações finais e interposição de recursos, não havendo prova de prejuízo ao réu.
III - A nulidade por deficiência de defesa técnica no processo penal exige a comprovação de efetivo prejuízo ao réu” (AgRg no AREsp n. 2.730.085/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)" (fl. 25).
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do processo, por deficiência da defesa técnica que não teria entrado em contato com o acusado, tampouco requerido a produção de provas.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do processo, por deficiência da defesa técnica que não teria entrado em contato com o acusado, tampouco requerido a produção de provas.
Suscita violação ao disposto no art. 261 do Código de Processo Penal - CPP e ao enunciado de Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Enfatiza a configuração de prejuízo consistente na condenação do agente sem o exercício adequado da defesa técnica.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, busca a declaração de nulidade do processo desde a resposta à acusação.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 124/125) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 133/138).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a declaração de nulidade do processo desde a resposta à acusação.
De início, verifica-se que a nulidade em razão da suposta deficiência de defesa foi assim afastada no acórdão impugnado, in verbis:
"W C M foi denunciado nos autos de ação penal nº 0000781-18.2019.8.16.0169, pela prática do seguinte fato delituoso:
Em data não precisada nos autos, mas certo de que no início do ano de 2018, por volta das 17h, no Parque Municipal Passo do Risseti, neste município e comarca de Tibagi/PR, o denunciado W C M, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e, com ânimo de satisfazer a própria lascívia, constrangeu a vítima C. M. A., com treze anos de idade na data dos fatos (nascida em 26.10.2004, conforme certidão de nascimento a ser juntada nos autos), a praticar com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em passar as mãos nos seios da vítima, conforme parecer psicológico juntado nos autos de medida cautelar n. 0000934-85.2018.8.16.0169 (mov. 9.1).
A incoativa foi recebida (mov. 19.1) e o réu citado (mov. 39.3), constando dos prints das mensagens de whatsapp que o servidor da vara expressamente advertiu o sr. W que se ele não tivesse condições de constituir advogado, o juiz iria nomear um para patrocinar a sua defesa, tendo ele respondido: “Doutor (mov. 39.2). Leandro q está cuidando”
E, de fato, em consulta aos autos de AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada pelo representante do ministério público, com objetivo de realizar a avaliação psicológica da adolescente C. M. A., registrada sob nº 0000934-85.2018.8.16.0169, o sentenciado constituiu o dr. Leandro César Ferreira, OAB 60366-PR (mov. 15.2), o qual, inclusive, apresentou os quesitos (mov. 15.1).
Contudo, posteriormente, no âmbito da ação penal, o denunciado entrou em contato com a serventia da vara informando que desejava a nomeação de um defensor dativo (mov. 41.1), recaindo a nomeação no dr. Julio Cesar Calcagnotto, (mov. 42.1) e, depois, na dra. Ana Paula de Oliveira (mov. 47.1), os quais não se manifestaram nos autos (mov. 47.1), sendo nomeada, então, a advogada Ane Caroline Piotrowski Pfenniger (mov. 51.1), que apresentou defesa prévia, reservando “o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas nas alegações finais, quando pleiteará a absolvição do acusado” (mov. 54.1). Na oportunidade, não arrolou testemunhas.
A audiência de instrução e julgamento foi designada (mov. 57.1) e a defesa, meses após, peticionou, requerendo a inclusão do rol de testemunhas, apresentando o seguinte motivo pela intempestividade:
Tendo em vista que o réu não possui advogado constituído, fora nomeada esta advogada para realizar a defesa do mesmo, porém, ele só teve conhecimento recentemente quando entrou em contato com a secretaria do fórum, vindo a entrar em contato com a advogada para requerer a inclusão da lista de testemunhas. Assim, mesmo que intempestivamente, tendo em vista que o réu não conhecia os trâmites legais, requer seja acolhido o presente rol, tendo em vista que os princípios da busca pela verdade real, da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa buscam amparar os acusados neste tipo de situação. O rol de testemunhas é o seguinte: [...]
O pleito foi indeferido, diante da extemporaneidade, destacando o julgador que “no mov. 39.1, consta o telefone do acusado, através do qual o mesmo foi citado, sendo assim a defensora nomeada detinha meios de ter entrado em contato com o acusado pelo referido número de telefone, a fim de discutir a respeito da defesa do acusado, ora cliente da defensora nomeada” (mov. 66.1).
Finda a instrução, as partes apresentaram alegações finais, arguindo o réu, preliminarmente, a nulidade da ação penal por inépcia da denúncia e, no mérito, a ausência de provas para embasar o édito condenatório (mov. 88.1).
O magistrado prolatou sentença, julgando procedente a pretensão acusatória, condenado o denunciado à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado.
O requerente constituiu advogado, Dr. Matheus Tobera (procuração, mov. 106.3), que interpôs o competente recurso de apelação (mov. 125.1), o qual restou desprovido, em aresto assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (APLICATIVO WHATSAPP) – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ADOTADAS MEDIDAS PARA CONFIRMAR A IDENTIDADE DE QUEM RECEBEU A CITAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DESTA CORTE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563, CPP). MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA QUE O APELANTE PRATICOU AS CONDUTAS DELITUOSAS QUE LHE FORAM IMPUTADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE DETÊM ESPECIAL RELEVÂNCIA NO CONTEXTO DE CRIMES SEXUAIS, MORMENTE QUANDO CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA – NÃO ACOLHIMENTO – PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE RESULTAM NA CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRECEDENTES. DOSIMETRIA – PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – CULPABILIDADE ACENTUADA – RÉU QUE SE BENEFICIOU DA CONFIANÇA QUE TINHA COM O GENITOR DA VÍTIMA PARA BUSCAR A OFENDIDA NA ESCOLA E PRATICAR O DELITO – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – TRAUMA PSICOLÓGICO SUPORTADO PELA OFENDIDA QUE ULTRAPASSOU A NORMALIDADE ÍNSITA AO TIPO PENAL – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – INVIABILIDADE – PENA SUPERIOR A 08 ANOS E 02 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REGIME FECHADO ADEQUADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A condenação transitou em julgado em 19 de março de 2024.
Agora, o apenado, com fulcro no art. 621, inciso I, do CPP, ingressou com a presente ação revisional, almejando o reconhecimento da nulidade processual por violação ao contraditório e a ampla defesa, alegando que houve carência/ausência de defesa técnica durante a instrução criminal.
Contudo, a atuação da então defensora dativa não se mostrou inexistente ou sequer deficiente, tendo em vista que o sentenciado foi devidamente assistido em todas as fases do processo.
Além disso, no que tange a assertiva no sentido de que “a defensora nomeada não arrolou como testemunhas ou informantes [...] que prestaram depoimentos cruciais durante a fase inquisitorial. Essas testemunhas poderiam ter contribuído significativamente para o esclarecimento dos fatos durante a instrução processual, trazendo elementos fundamentais que poderiam demonstrar a inocência do requerente W e esclarecer que os eventos não transcorreram conforme narrado na denúncia” (sic), não assiste razão ao requerente.
Explico.
Primeiro porque os fatos não foram perpetrados dentro do estabelecimento comercial, mas sim, no Parque Municipal Passo do Risseti, longe dos olhares de quaisquer testemunhas. Assim, irrelevante se a vítima ia acompanhada, ou não na casa de carnes. O fato criminoso não se deu lá.
Segundo, E B DE C, à época companheira do sentenciado, e M J S, ambos ouvidos em solo policial (mov. 9.4 e 9.5), nada esclareceram sobre o ato libidinoso descrito na peça acusatória. Limitaram-se a dizer que o nunca viram o réu importunar nenhum mulher e que a versão da vítima é falaciosa, existindo uma desacordo comercial entre o genitor da ofendida e o acusado. JÁ R D B, extrajudicialmente, contou que a adolescente foi algumas vezes no estabelecimento comercial, não sabendo relatar acerca de eventual desavença entre H L M e o acusado (mov. 9.6).
Aliás, com relação a viagem para o litoral, a vítima descreveu a configuração de como estavam sentados no banco traseiro do carro da mesma forma que a sra. E O réu em uma das janelas e a ofendida na outra, com E ao meio. O acusado teria, então, colocado o braço sobre os ombros da ex companheira, alcançando e acariciando o ombro da ofendida, que estava sentada do outro lado.
Vale dizer, referidas pessoas não acrescentariam nada de novo à instrução criminal e, caso o magistrado entendesse que poderiam trazer algo esclarecedor, poderia tê-las inquirido como testemunhas do juiz (artigo 209 do CPP). Pelo contrário, expressamente afastou sua necessidade ao prolatar a sentença, consignando:
Indo em frente, não se verificou qualquer motivo para que a vítima imputasse falsamente qualquer conduta ao acusado, não tendo vindo corroborada de qualquer mínimo indício de prova a alegação de que esta pudesse ter inventado fato tão grave por qualquer motivo que fosse. Também não se logrou comprovar qualquer pretensão do pai da vítima em incriminar falsamente o acusado, inclusive, relatou em Juízo que soube o que sua filha lhe relatou. Assim, pois, tenho que as declarações prestadas em Juízo, bem como frente a autoridade policial, correspondem a provas adequadamente precisas e contundentes a confirmar a autoria do delito, que recai inquestionavelmente sobre a pessoa do acusado, não havendo que se falar em ausência de provas, como alega a defesa. Ademais, os depoimentos de E, M J e R, ouvidos somente na fase policial, ao menos foram corroborados na fase judicial. E ainda, os informantes não presenciaram os fatos apurados, apenas acreditavam não ter ocorrido a conduta.
Ainda, consigne-se que a circunstância da defesa prévia estar desacompanhada do rol de testemunhas não caracteriza a deficiência na defesa técnica, consoante precedentes do Pretório Excelso:
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Citação por hora certa (art. 362 do CPP). Constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Ausência de ilegalidade. Apresentação de defesa prévia desacompanhada de rol de testemunhas. Não caracterização de deficiência na defesa técnica. Precedentes. Agravo regimental não provido (RHC 199447 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021)
Terceiro, não cabe ao atual causídico questionar a intensidade ou como a advogada dativa deveria ter conduzido a defesa. Aliás, mister assinalar que durante a audiência de instrução e julgamento, a dra. Ane Caroline fez inúmeros questionamentos à vítima e seu genitor, participando ativamente da solenidade, confrontando as divergências constantes nas declarações apresentadas pela adolescente no ato e em sede de medida cautelar de produção antecipada de prova, colhida por meio de psicólogo.
Quarto, na ação cautelar de produção antecipada de provas o sentenciado foi assistido por advogado constituído, que formulou vários quesitos, inclusive se a adolescente poderia ter sido influenciada por terceiros, o que foi respondido bem como, “tal possibilidade não foi constatada no presente parecer”, bem como “não foram identificados sinais de que o relato de C. seja resultado de fantasias” (mov. 23.1).
Ademais, a lei só comina nulidade absoluta à falta de defensor ou curador e não à deficiência da defesa. Neste sentido determina a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Assim a ausência ou deficiência na defesa deve ser devidamente demonstrada pelo sentenciado, com a indicação objetiva do prejuízo sofrido." (fls. 26/31).
Das premissas fáticas delineadas no acórdão questionado, não se verifica a apontada deficiência de defesa em razão da apresentação de resposta à acusação sem que a defensora dativa tenha tido prévio contato com o paciente, e em virtude da juntada extemporânea do rol de testemunhas.
É certo que esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual a inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Todavia, a deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, nos termos do Enunciado n. 523 da Súmula do STF, in verbis:
"No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência, só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu."
Na hipótese, não há falar em ausência de defesa, tendo em vista que o paciente foi assistido durante toda a instrução processual por defesa técnica, que atuou em todas as fases do processo, inclusive na ação cautelar de produção antecipada de provas, por meio de defensor constituído, e, posteriormente, por advogada dativa, que apresentou resposta à acusação e alegações finais, participando ativamente dos atos processuais em juízo. O acórdão destacou que, durante a audiência de instrução, a referida defensora "fez inúmeros questionamentos à vítima e seu genitor, participando ativamente da solenidade confrontando as divergências constantes nas declarações apresentadas pela adolescente no ato e em sede de medida cautelar de produção antecipada de prova, colhida por meio de psicólogo" (fl. 31).
Após proferida a sentença condenatória, o paciente constituiu novo advogado, que interpôs apelação em seu favor, que restou desprovida.
Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelos defensores. Deficiência de defesa não se confunde com o entendimento pessoal da parte quanto à técnica de defesa escolhida pelo causídico anterior.
Na mesma direção, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC E DEFESOR PÚBLICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU OU DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
3. Conforme a Súmula n. 523/STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu, o que não ocorreu na espécie. Outrossim, tendo o réu informado que não mais era representado pela sua defensora anterior, bem como não tinha condições financeiras para arcar com advogado particular, não se verifica nulidade decorrente das nomeações diretas de defensor ad hoc e defensor público sem a prévia intimação do réu.
4. O não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo porque solicitado pela própria defesa técnica do paciente que fosse dispensada a sua presença em tal ato processual.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 774.839/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA A RESPEITO DA DATA QUE CONSTA DA ABERTURA DE VISTAS E DO RECEBIMENTO NA UNIDADE DO MP. INSTÂNCAIS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DE NOVO ADVOGADO DATIVO ANTE O FALECIMENTO DO PRIMEIRO DATIVO. PACIENTE QUE ANTERIORMENTE MUDOU DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In causu, da análise dos atos cartorários verifica-se que, aberta vista para a acusação em determinado dia, somente no dia seguinte o processo foi distribuído ao membro do parquet. O habeas corpus não é meio idôneo para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da data de recebimento dos autos físicos na unidade do Ministério Público em primeira instância por demandar aprofundado revolvimento fático probatório 2. O paciente deixou de informar ao Juízo sua mudança de endereço desde as alegações finais, tendo sido a partir daí defendido por advogado nomeado pelo Juízo. Com a morte deste patrono, outro lhe foi nomeado sem nova intimação.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, transcrita na decisão impugnada, não é lícito à parte que deixa de cumprir com a obrigação de informar a mudança de endereço, sustentar a nulidade por falta de posterior intimação, nos termos do art. 595, do Código de Processo Penal.
3. Não há falar em ausência de defesa técnica quando os advogados do paciente, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, aturam em todas as fases do processo, apresentando defesa prévia, participando ativamente da audiência de instrução e julgamento, apresentando alegações finais e interpondo recurso de apelação. Não há se confundir deficiência de defesa com o entendimento pessoal dos impetrantes quanto à estratégia adotada pelo causídico anterior.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 551.439/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
Em remate, o Magistrado de origem afastou expressamente na sentença a necessidade de oitiva das testemunhas arroladas no rol apresentado extemporaneamente pela defensora dativa, aduzindo que tais pessoas não acrescentariam nada de novo à instrução criminal, pois "não presenciaram os fatos apurados" (fl. 30).
Com efeito, sendo o magistrado o destinatário das provas a serem produzidas para a formação de seu convencimento, a ele cabe indeferir, de modo fundamentado, as que se mostrarem desnecessárias ou meramente protelatórias.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos.
Acerca dos temas analisados, vejamos precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PROCESSUAL PENAL. TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. PRETENSÃO DE OITIVA DO DELEGADO DE POLÍCIA QUE CONDUZIU O INQUÉRITO. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que se possa falar em cerceamento de defesa, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Precedentes: AgRg no AREsp 1.712.760/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; RHC 137.571/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021; AgRg no RHC 114.752/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 20/11/2019.
2. Assim, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa - oitiva do Delegado de Polícia que conduziu o inquérito - não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
3. Por outro lado, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/11/2017).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 200.766/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, readequando a pena definitiva para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há de ser reconhecida a incompetência do Juízo de primeira instância, sobretudo pela ofensa ao princípio do juiz natural; b) restou configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de adiamento do interrogatório, pela utilização de prova emprestada e pela negativa de oitiva de pessoa referida pela vítima; c) não há elementos para embasar o decreto condenatório; d) as omissões e contradições aventadas pela defesa não foram devidamente sanadas pela Corte de origem; e) deve ser readequada a dosimetria da pena; f) há dissídio jurisprudencial em relação ao critério para aplicação da pena de multa; e g) a reprimenda corporal deve ser substituída por penas restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3. A competência territorial foi corretamente fixada na comarca onde ocorreu o maior número de infrações, em conformidade com o art. 78, II, "b", do CPP, e com a jurisprudência do STJ.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova emprestada foi juntada aos autos antes das alegações finais, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e a testemunha referida era conhecida da acusada, que deveria tê-la arrolado oportunamente.
Assim, além de não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, foram observados o contraditório e a ampla defesa, de modo que não há de se reconhecer qualquer nulidade na espécie.
5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a declaração de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. Ademais, a análise da tese defensiva, no sentido de que restou configurado o cerceamento de defesa, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
[...]
IV. Dispositivo e tese
13. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência territorial para julgamento de crimes de mesma espécie deve ser fixada na comarca onde ocorreu o maior número de infrações. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a declaração de nulidade processual.
3. A utilização de prova emprestada não configura cerceamento de defesa quando garantido o contraditório e a ampla defesa. 4. Para divergir da conclusão do Tribunal de origem, notadamente quanto à existência de provas para fundamentar a condenação e ao não reconhecimento da confissão e da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório que instrui a presente ação penal, providência vedada na via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A existência de crimes praticados anteriormente ao delito sub judice, mas com trânsito em julgado posterior, autoriza a análise desfavorável dos antecedentes da ré. 6. A apropriação indevida de elevada quantia monetária e o considerável prejuízo financeiro ocasionado à vítima justificam a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime, porquanto tal proceder extrapola os elementos inerentes ao delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP. 7. A não realização do cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigma impede o conhecimento das teses recursais pela alínea "c" do permissivo constitucional, sobretudo pela não comprovação do dissídio jurisprudencial. 8. A exposição suscinta, mas de forma suficiente, das razões que embasaram a condenação e as penas impostas à ré afasta a tese de deficiência na fundamentação dos acórdão proferidos na origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 78, II, "b"; CPP, art. 563; CP, 29, § 1º; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 161.881/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 695.257/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; STJ, HC n. 446.296/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019; STJ, HC n. 215.687/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014; STJ, AgRg no REsp n. 2.029.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.849.541/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.249.220/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.830/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.
(AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO WRIT E NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS OFERECIDA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As matérias contidas no agravo regimental quanto à nomeação do defensor ad hoc (e-STJ, fls. 226-227) não foram trazidas na inicial do writ, tampouco analisadas no acórdão da Corte Estadual apontado como ato coator, o que caracteriza indevida inovação recursal e impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, porquanto vedada a supressão de instância. Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). Precedentes.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024), o que não foi demonstrado nos autos.
3. Conforme o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação". (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Precedentes.
4. A juntada de documentos após a apresentação da resposta à acusação, por si só, não importa em nulidade, pois a defesa, ao longo da instrução, terá a oportunidade de apresentar questionamentos e/ou utilizar as informações constantes da documentação, inclusive em sede de alegações finais, não havendo qualquer mácula ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021).
6. O Tribunal a quo consignou que indeferimento do pedido defensivo de oitiva de testemunhas se deu de forma fundamentada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em constrangimento ilegal. Precedente.
7. A discussão acerca da suposta ausência de intimação oportuna da defesa para a complementação dos dados das testemunhas demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
8. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, "a inobservância do direito do acusado de entrevista com seu advogado, previamente constituído, antes do interrogatório, representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação concreta do prejuízo sofrido" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017).
9. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo entendeu que não houve a demonstração de modo efetivo de eventual prejuízo sofrido pelo paciente, ressaltando que ele fez uso do direito de permanecer em silêncio durante o seu interrogatório, o que encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
10. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 923.879/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Suscita violação ao disposto no art. 261 do Código de Processo Penal - CPP e ao enunciado de Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal.
Enfatiza a configuração de prejuízo consistente na condenação do agente sem o exercício adequado da defesa técnica.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, busca a declaração de nulidade do processo desde a resposta à acusação.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 985941/PR (2025/0071387-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS MAINARDES JOAQUIMADVOGADO:LUCAS MAINARDES JOAQUIM - PR090129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:W C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.