Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985944/PE (2025/0071389-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE BRAGA FREIREADVOGADO:LUIZ HENRIQUE BRAGA FREIRE - PE050429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A E B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
O juízo de origem prestou informações no sentido de que "a presente demanda já teve a prisão civil revogada e se encontra suspensa pelo acordo de parcelamento do débito realizado entre as partes" (e-STJ fl. 76). Portanto, é de se reconhecer a perda do objeto da impetração.
Registre-se que eventual impossibilidade de pagamento das parcelas do acordo deverá ser examinadas pelo juízo de origem, em virtude das restrições cognitivas existentes no writ.
Forte nessas razões, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, com base no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 985944/PE (2025/0071389-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE BRAGA FREIREADVOGADO:LUIZ HENRIQUE BRAGA FREIRE - PE050429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A E B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Por meio do presente habeas corpus, impetrado por LUIZ HENRIQUE BRAGA FREIREE em favor de A E B de A, alega-se que o paciente, devedor de alimentos, "efetuou o pagamento e fez acordo da dívida perseguida na presente ação de execução de alimentos" (e-STJ fl. 2).
Determinou-se, em despacho de e-STJ fl. 63, a intimação do juízo de origem, para prestar informações sobre o acordo e os pagamentos alegados.
Diante da certidão de e-STJ fl. 69, que informa que "até o momento, não houve resposta da 2ª Vara de Família e Registro Civil de Jaboatão dos Guararapes - PE com relação às informações solicitadas por malote digital em 10.3.2025" reitere-se, com urgência, o envio de ofício ao Juízo da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, trazer aos autos cópia do processo e informações a respeito do acordo firmado entre as partes e a respeito do pagamento realizado.
Publique-se. Intimem-se.
Oficie-se com urgência.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 985944/PE (2025/0071389-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE BRAGA FREIREADVOGADO:LUIZ HENRIQUE BRAGA FREIRE - PE050429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A E B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por LUIZ HENRIQUE BRAGA FREIRE em favor do paciente A E B de A, por meio do qual pretende suspender o cumprimento da ordem de prisão. Alega o impetrante que "consoante a guia de recolhimento de depósito, anexa, vê-se que o Executado, em 28/02/2025, efetuou o pagamento e fez acordo da dívida perseguida na presente ação de execução de alimentos" (e-STJ fls. 2-3).
A fim de possibilitar a análise do pedido, oficie-se com urgência o Juízo da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, trazer aos autos cópia do processo e informações a respeito do acordo firmado entre as partes e a respeito do pagamento realizado.
Publique-se. Intimem-se.
Oficie-se com urgência.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 985944/PE (2025/0071389-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE BRAGA FREIREADVOGADO:LUIZ HENRIQUE BRAGA FREIRE - PE050429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A E B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.