Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1076792/PB (2026/0071424-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PEDRO DE MACEDO FERNANDESADVOGADO:PEDRO DE MACEDO FERNANDES - PB033342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:FABIO MATIAS DOS SANTOS PORTOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F M DOS S P, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Estado da Paraíba.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/4/2025. Foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal e no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sobreveio sentença condenatória em 13/10/2025, na qual se negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta, risco de reiteração e reforço pela condenação.
A defesa interpôs apelação em 2/11/2025, apresentou razões em 24/11/2025 e o feito aguarda julgamento, estando concluso à Procuradoria de Justiça; as contrarrazões ministeriais foram juntadas em 24/2/2026.
Nos autos da apelação, a defesa requereu revisão da manutenção da prisão preventiva, cumulada com pedido de revogação, o que foi indeferido pelo Relator em 27/2/2026, sob fundamento de evitar tumulto processual, por não ter sido formulado no juízo de origem.
No presente writ, o impetrante sustenta a obrigação legal de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e ilegalidade decorrente da recusa da autoridade em proceder à revisão enquanto os autos tramitam no Tribunal de Justiça.
Destaca o excesso de prazo da custódia não atribuível à defesa, considerando o lapso desde a sentença até o presente momento e a demora na tramitação da apelação, com o paciente preso há quase dez meses.
Ressalta, por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, paternidade de quatro filhos e ausência de antecedentes).
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com o relaxamento da prisão preventiva, em razão da recusa injustificada de revisão e do excesso de prazo não imputável à defesa.
É o relatório.
Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de relator, deixando de haver o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Por fim, não se constata flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o paciente permaneceu preso durante a instrução processual, tendo sobrevindo sentença condenatória, e encontra-se o feito aguardando o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1076792/PB (2026/0071424-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PEDRO DE MACEDO FERNANDESADVOGADO:PEDRO DE MACEDO FERNANDES - PB033342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:FABIO MATIAS DOS SANTOS PORTOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2026.