Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1076937/PR (2026/0071427-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCIANO ROBERTO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:LUCIANO ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS - PR116465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:Y F T SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Y. F. T. S. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no HC n. 0003681-49.2026.8.16.0000.
Nas razões deste writ, a defesa sustenta, resumidamente, constrangimento ilegal diante do não preenchimento dos requisitos para a manutenção da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal e no contexto da violência doméstica.
Pugna, alternativamente, pela substituição da segregação da liberdade do paciente.
O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 62-64, ocasião em que, solicitadas informações ao Juiz de primeiro grau, elas foram prestadas às fls. 68-180 e 186-202.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 205-209).
Decido.
I. Contextualização
O réu foi denunciado pela prática de estupro de vulnerável no contexto da violência doméstica.
O Magistrado fundamentou a decretação da custódia cautelar nos seguintes termos (fls. 33-36, grifei):
[...] Em análise, vislumbro que nos presentes autos o acusado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva para a preservação da ordem pública (mov. 10.1). Por força do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi deferida a liminar pleiteada para revogar a prisão preventiva do acusado e conceder-lhe liberdade provisória mediante a proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, a proibição de se ausentar da Comarca sem autorização do Juízo e o uso de monitoração eletrônica, bem como eventuais outras condições pertinentes ao caso (mov. 99), tendo sido aplicadas conforme a decisão de mov. 103.1.
Porém, observou-se o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico pelo acusado, sendo possível constatar, a partir da análise detalhada do sistema SAC24, inúmeras violações de “fim de bateria” e de “área de inclusão”, muitas delas prolongadas por vários dias, conforme relação apresentada pelo Ministério Público (mov. 315.1), o que, por óbvio, compromete a efetividade da fiscalização das demais condições e demonstra o reiterado desinteresse do custodiado em cumprir as determinações judiciais.
Diversas ocorrências permaneceram ativas por períodos extremamente extensos chegando, inclusive, a 14 (quatorze) dias ininterruptos, situação absolutamente incompatível com o regular funcionamento do monitoramento remoto, levando, por consequência, à desativação da monitoração.
Embora o acusado tenha apresentado justificativa (mov. 304.1), não se mostra plausível, vez que as violações se deram por períodos significativamente longos, o que poderia claramente ter sido evitado, já que o equipamento de monitoração emite alerta prévia de baixa carga, justamente para que o monitorado providencie o recarregamento, não havendo, portanto, justificativa razoável para o reiterado descumprimento, sobretudo diante da ciência inequívoca do acusado acerca das obrigações da monitoração eletrônica.
Verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para conter o acusado e garantir a ordem pública, motivo pelo qual é necessário o restabelecimento da prisão preventiva do autuado [...] Ante o exposto, havendo necessidade do restabelecimento da prisão do representado e do seu imediato recolhimento junto ao estabelecimento prisional, acolho parecer ministerial, revogo a liberdade, visando a garantia provisória e decreto a prisão preventiva de Y. F. T. S. da ordem pública, com fulcro nos artigos 282, §4º e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal [...].
A Corte local denegou, por unanimidade, a ordem no habeas corpus originário impetrado pela defesa ao consignar o que se segue (fls.18-21, destaquei):
[...] A decisão que revogou a liberdade provisória concedida ao paciente, decretando sua segregação cautelar, encontra-se solidamente fundamentada na gravidade da conduta atribuída ao paciente, em razão da potencialidade e consequências que produz, consistente na da prática do crime de estupro de vulnerável, bem apresentando os requisitos legais dos art. 312 e 313 do CPP que ensejaram a sua decretação, além da gravidade específica dos crimes de violência doméstica e a necessidade de proteção eficaz das mulheres. De toda sorte, é inequívoco o preenchimento dos requisitos do ‘fumus comissi delicti’ e ‘periculum libertatis’.
[...] Os extratos de violação à monitoração eletrônica (movs. 315.2 e 315.3) indicam que o paciente negligenciou a manutenção do dispositivo e deslocou-se por longos itinerários, em dias diversos e sob justificativas diversas, tais como o ‘cansaço’ para recarregar o dispositivo, a busca da companheira no trabalho e, pasme, a frequência ao cabeleireiro por 2 (dois) dias no período de 7 (sete) dias (vide mov. 1.1, fls 4/15, último parágrafo: nos dias 15.07.2025 e 22.07.2025 o paciente foi ao cabeleireiro).
[...] A negligência na manutenção do dispositivo, e a fragilidade das justificativas indicam que o paciente menospreza o caráter da persecução penal e a seriedade do monitoramento eletrônico. Consequentemente, também a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal não se mostram adequadas ou suficientes ao paciente [...] porque constatado o reiterado e permanente descumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, em verdadeira configuração das hipóteses de revogação do art. 312, §1º, do CPP, bem como porque ausente qualquer alteração fática capaz de infirmar o decreto que revogou a medida cautelar e determinou o recolhimento prisional, conclui-se que a manutenção da custódia cautelar é imprescindível, em estrita observância aos ditames legais e à necessidade de resguardo da vítima e da ordem pública [...].
II. Prisão preventiva
No tocante à validade da prisão, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é indispensável a fundamentação concreta, sob as diretrizes do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, não identifico a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo ora postulante a ensejar a concessão da ordem. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade do agente, em prejuízo de sua liberdade de locomoção com a finalidade de acautelar a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Na hipótese, destaca-se que o insurgente descumpriu, de modo reiterado, as providências cautelares emanadas por decisão judicial. Na ocasião, ele negligenciou, por longos períodos, as responsabilidades quanto ao monitoramento eletrônico imposto, embora estivesse ciente das restrições de distanciamento.
Diante dessas considerações, o Juiz de primeiro grau motivou a custódia provisória do agente em virtude de ele não se abster de perseguir a ofendida e praticar as condutas criminosas descritas.
Ademais, há nos autos a informação de que a denúncia foi oferecida e a ação penal está em processamento (fls. 22-30).
Desse modo, as circunstâncias, tais como narradas nos autos, evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, dada a gravidade concreta e o modus operandi da conduta delitiva, haja vista se tratar de estupro de vulnerável (prática de atos libidinosos) contra criança de dois anos de idade, que, por sua vez, é sua própria filha.
Presente, portanto, o fundado risco do estado de liberdade do postulante. O decisum mencionou fatos que o fundamentam e apresentou elementos bastantes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada. Logo, evidenciou-se que a prisão preventiva é o único meio de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
Por fim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (AgRg no HC n. 730.123/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC n. 653.038/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 5/5/2021; AgRg no RHC n. 144.883/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021; e RHC n. 132.250/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 18/12/2020)" (AgRg no HC n. 767.929/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 22/2/2023).
Por fim, ressalta-se a manifestação da Subprocuradora-Geral da República Paula Bajer Fernandes nessa perspectiva (fls. 205-209):
[...] A prisão cautelar está fundamentada na gravidade concreta da conduta criminosa do paciente, na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva. Recorrente, acusado por estupro de vulnerável, descumpriu, de modo permanente e reiterado, monitoração eletrônica por 14 dias ininterruptos [...].
[...] Decisão está em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal [...].
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1076937/PR (2026/0071427-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCIANO ROBERTO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:LUCIANO ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS - PR116465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:Y F T SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Y. F. T. S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0003681-49.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal. Foi concedida a liberdade provisória mediante imposição de medidas alternativas à prisão, cujo descumprimento ocasionou nova decretação da custódia cautelar.
A defesa busca a soltura do paciente. Alega que medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes e que os descumprimentos da monitoração eletrônica se deram por razões justificáveis. Questiona a atualidade do decreto. Reputa, outrossim, que a "decisão de acórdão se limitou a apenas transcrever trechos da decisão do d. Juízo a quo" (fl. 11). Invoca, ademais, circunstâncias pessoais favoráveis.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Em juízo de cognição sumária, noto que o acórdão impugnado, com lastro nos fundamentos da decisão de primeiro grau, justificou de maneira suficiente a manutenção da custódia cautelar (fls. 20-21):
Com efeito, o paciente foi preso em flagrante e, após requerimento do Ministério Público, decretou-se a prisão preventiva (mov. 10.1 dos autos n.º 0000429-59.2025.8.16.0069), uma vez que evidenciado o “periculum libertatis”, a fim de garantir a ordem pública, para evitar que o réu solto continuasse a praticar delitos.
[...]
No entanto, após concessão da liberdade provisória, o paciente violou a medida cautelar de monitoração eletrônica por diversas vezes, demonstrando a insuficiência das cautelares diversas da prisão no caso concreto.
O segundo requisito – necessidade de resguardar a ordem pública - resta igualmente evidenciado. Afinal, em atenção às disposições do art. 282, § 4°, do CPP o paciente descumpriu – de modo permanente e reiterado – a medida cautelar diversa da prisão por, pelo menos, 14 (quatorze) dias ininterruptos em razão do “Fim de bateria”, o que revela a periculosidade concreta do paciente, traduzida pela resistência ao cumprimento das ordens judiciais, e justifica a segregação cautelar, como única medida adequada e eficaz para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, a preservação da ordem pública e a credibilidade da Justiça.
[...]
A negligência na manutenção do dispositivo, e a fragilidade das justificativas indicam que o paciente menospreza o caráter da persecução penal e a seriedade do monitoramento eletrônico. Consequentemente, também a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal não se mostram adequadas ou suficientes ao paciente.
Assim, porque constatado o reiterado e permanente descumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, em verdadeira configuração das hipóteses de revogação do art. 312, §1º, do CPP, bem como porque ausente qualquer alteração fática capaz de infirmar o decreto que revogou a medida cautelar e determinou o recolhimento prisional, conclui-se que a manutenção da custódia cautelar é imprescindível, em estrita observância aos ditames legais e à necessidade de resguardo da vítima e da ordem pública.
Os elementos descritos não evidenciam, a um primeiro olhar, a existência de ilegalidade flagrante.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "[o] descumprimento de medida alternativa - tal como na hipótese em exame - pode justificar a decretação da custódia cautelar, consoante a previsão do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do CPP" (RHC n. 88.443/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 21/11/2017).
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Em tempo, diante da natureza do crime objeto da ação penal subjacente e da fase processual em que se encontra, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, conforme o art. 234-B do Código Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1076937/PR (2026/0071427-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCIANO ROBERTO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:LUCIANO ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS - PR116465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:YAGO FORRYR TOMAZETI SOBRINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.