Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1076850/SP (2026/0071436-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E L A CPACIENTE:A L A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E L A C e A L A P contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que aplicou aos pacientes a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, nos termos da seguinte ementa (fls. 12-13):
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DOS MENORES DESPROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público, aplicando aos adolescentes a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste na alegada ausência de provas de autoria, adequação da medida socioeducativa de internação e possível desclassificação de tráfico para uso próprio.
III. Razões de Decidir:
3. Comprovadas a materialidade e autoria do ato infracional, com base em provas documentais e testemunhais.
4. A gravidade do ato infracional, a quantidade de drogas apreendidas, justificam a medida de internação, visando à ressocialização e proteção integral dos adolescentes.
5. Uso próprio desconsiderado em virtude da quantidade de entorpecentes e circunstâncias da apreensão.
IV. Dispositivo e Tese:
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A medida de internação é adequada para ressocialização dos adolescentes envolvidos em tráfico de drogas, considerando suas vulnerabilidades e necessidades de proteção integral.
Consta dos autos que os pacientes foram representados pela prática de ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em decorrência de fatos ocorridos em 1/8/2025, tendo o Juízo de primeiro grau julgado procedente a representação e aplicado a ambos a internação por prazo indeterminado, com reavaliações periódicas.
Neste writ, a defesa alega, em relação a A L A P, desproporcionalidade na imposição da internação, considerando sua primariedade, idade de 16 anos, condição de estudante e a inexistência de violência ou grave ameaça no ato infracional e sustenta inexistir reiteração em infrações graves e que a vulnerabilidade familiar não autoriza a privação de liberdade, assim como invoca o enunciado da Súmula 492/STJ.
Em relação a E L A C, aponta insuficiência probatória, destacando a apreensão de apenas 1,25 g de maconha em sua posse direta, ausência de confirmação judicial de confissão informal e compatibilidade dos elementos com uso próprio.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença e do acórdão, com a imediata liberação de E L A P e a transferência de A L A P para medida em meio aberto. No mérito, pede a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem para substituir a internação de A L A P por medida em meio aberto e absolver E L A P por insuficiência de provas ou desclassificar a conduta para o ato infracional análogo ao art. 28 da Lei 11.343/2006.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 267-268) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 267-268 e 271-279).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, para conceder ao adolescente A L A P medida de semiliberdade. Eis a ementa do parecer (fl. 423):
Processo penal. Habeas corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas. Pleito de absolvição, desclassificação para uso ou aplicação de medida em meio aberto.
1. A utilização do hc em substituição ao recurso próprio impossibilita seu conhecimento. Constatada ilegalidade admite-se o conhecimento excepcional do habeas corpus.
2. Nos termos da Súmula 492/STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a imposição de medida de internação, salvo se presentes as hipóteses taxativas do art. 122 do ECA. Caso em que a internação de A. L. A. P. baseou-se apenas na gravidade abstrata e em sua vulnerabilidade social, o que impõe a substituição pela medida de semiliberdade.
3. Por outro lado, justifica-se a manutenção da internação de E. L. de A. C. quando evidenciada a reiteração no cometimento de outras infrações graves e o descumprimento de medida anterior (art. 122, II e III, do ECA), demonstrando a insuficiência das medidas em meio aberto.
4. Pelo excepcional conhecimento do writ e pela concessão parcial da ordem a fim de que seja determinada, quanto ao paciente A. L. A. P., a imposição de medida socioeducativa de semiliberdade, observado o § 1º do art. 120 do ECA, quanto a escolarização e profissionalização.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A medida socioeducativa de internação justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decisão do Juízo de primeiro grau, que aplicou aos adolescentes a medida socioeducativa de internação, possui o seguinte teor, no que interessa (fls. 163-168):
[...]
o adolescente A L A P narrou que: tem 16 anos e mora com a mãe, sobrinhos, irmãos e padrasto; que está no 1 ano escolar; que nunca respondeu por ato infracional; que estava no bairro com mais 4 pessoas; que Edmilson não sabia de nada; que sua genitora já respondeu por tráfico; que seu irmão foi morto por guerra de tráfico de drogas; que sua irmã já teve envolvimento com tráfico; que precisava de dinheiro para sair, comprar roupas e tênis; que a droga encontrada no terreno era de sua propriedade.
JÁ o adolescente E L A P, em juízo, disse que tem 15 anos; que estava morando com a família de um amigo; que sua vó vai dar uma oportunidade de morar com ela; que estava trabalhando em uma fábrica de tijolo; que saiu para fumar uns baseados; que o amigo que escondeu a droga; que viu o amigo vendendo droga.
Como dito, finda a instrução, é de rigor a procedência total da representação. Não pairam dúvidas acerca da autoria de ambos os adolescentes no ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
No que tange ao adolescente A, além de sua própria confissão, os elementos colhidos nos autos confirmam de maneira segura sua participação na traficância, já que foi flagrado pelos policiais no exato momento em que entregava entorpecente a um motociclista, o qual empreendeu fuga ao notar a aproximação da viatura.
Quanto ao adolescente Edmilson, não se trata de mera presunção de envolvimento. Os policiais militares relataram que ambos admitiram a prática do ato, sendo certo que tais declarações, prestadas por agentes públicos no exercício regular de suas funções, gozam de presunção de veracidade e não podem ser simplesmente desconsideradas, sobretudo porque um dos policiais sequer conhecia o adolescente, o que afasta eventual alegação de má-fé.
Nenhuma prova constante dos autos é capaz de abalar a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares, os quais se mostram firmes, coerentes e harmônicos entre si, além de devidamente amparados pelo conjunto probatório. Tais declarações, ademais, encontram respaldo nas circunstâncias da apreensão, que não deixam dúvidas de que a droga apreendida tinha como destinação o comércio ilícito, subsumindo-se a conduta dos representados ao tipo previsto no artigo 33 da Lei n∫ 11.343/06.
[...]
Passo, portanto, à análise da medida socioeducativa a ser aplicada.
No que pertine à medida a ser aplicada, conforme os artigos 100, caput e parágrafo único, VIII, e do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como os princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada.
E, nos termos do artigo 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "a medida aplicada ao adolescente deve levar em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Com efeito, os atos infracionais, espelhados nos tipos penais, comportam diferentes medidas socioeducativas de acordo com a gravidade da conduta lesiva a valores fundamentais.
No caso dos autos, observo que o adolescente A, embora primário, revela contexto familiar desestruturado e intimamente vinculado ao tráfico de drogas.
O próprio representado confirmou que sua genitora já respondeu pelo crime de tráfico, que seu irmão foi morto em decorrência de conflitos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes e que sua irmã, igualmente, já teve envolvimento com tal prática, o que corrobora as informações prestadas pelo policial de que a família mantém vínculos com o tráfico na região. Tais circunstâncias evidenciam a inserção do adolescente em ambiente de elevada vulnerabilidade e risco, demandando resposta estatal mais severa e eficaz para sua ressocialização. Assim, mostra-se adequada e necessária a aplicação da medida socioeducativa de internação diante da gravidade concreta da conduta e da imprescindibilidade de intervenção que assegure o rompimento de vínculos com a criminalidade organizada.
[...]
No que tange ao adolescente Edmilson, conforme se verifica da certidão de fl. 122, trata-se de reincidente específico, tendo sido condenado recentemente, em 15/04/2025, pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, ocasião em que lhe foi aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida (processo n∫ 1500156-74.2025.8.26.0032).
Constata-se, portanto, que a intervenção anteriormente imposta não se mostrou suficiente para a sua socioedução, haja vista que o representado voltou a se envolver com a traficância em curto espaço de tempo, demonstrando ausência de contenção eficaz por meio de medida em meio aberto.
Diante desse cenário, revela-se necessária a aplicação de medida mais gravosa, de modo a assegurar não apenas a responsabilização do adolescente, mas também sua proteção integral e o afastamento do meio delitivo, conforme preconiza o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação para submeter os adolescentes A. L. A. P. e E. L. De A. P., qualificados nos autos, à medida de INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, com reavaliações técnicas periódicas, e o faço com fundamento nos artigos 112, inciso VI, e §1º; 122, inciso II; e 121, §§ 2º e 3º, todos da Lei n∫ 8.069/90, por infração ao artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
Verifica-se que a manutenção da internação foi adequadamente motivada, com relação ao adolescente E L A P, pois o paciente tem histórico de reiteração de atos infracionais, tendo sido condenado recentemente, em 15/04/2025, pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, ocasião em que lhe foi aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida (processo nº 1500156-74.2025.8.26.0032). Voltou a se envolver com a traficância em pouco tempo. Tais circunstâncias indicam que ainda não foram alcançados os objetivos pedagógicos da medida e revelam a necessidade de manutenção da internação para proteção integral do adolescente e da coletividade, conforme exigido pelo ECA.
Portanto, mostra-se adequada e necessária a aplicação da medida socioeducativa de internação para E L A P, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de afastamento do menor com a criminalidade. Destaque-se, ainda, seu passado de reiteração em atos infracionais da mesma natureza (com reincidência específica).
Quanto ao adolescente A L A P, embora primário e de bons antecedentes, possui contexto familiar desestruturado e intimamente vinculado ao tráfico de drogas, com inserção em ambiente de elevada vulnerabilidade e risco, demandando resposta estatal mais efetiva para sua ressocialização.
Entretanto, o ato infracional análogo a tráfico de drogas, que não foi cometido com violência ou grave ameaça, remete ao Enunciado da Súmula 492/STJ, que veda a imposição da medida de internação ao adolescente pela prática de ato infracional análogo ao tráfico, salvo se evidenciadas as hipóteses taxativas do art. 122 do ECA. Dessa forma, chega-se à conclusão de que a internação seja excessiva frente à sua primariedade e à Súmula 492 do STJ, devendo ser estabelecida a medida socioeducativa de semiliberdade. Tal medida mostra-se mais adequada para auxiliar no afastamento do menor com o meio criminoso, bem como na sua efetiva ressocialização mediante acompanhamento pedagógico e profissionalizante.
Sendo assim, a aplicação de semiliberdade é medida de rigor, ante a Súmula 492/STJ, de seus antecedentes, e o contexto familiar desestruturado e envolvido com tráfico de drogas.
E reitere-se, apesar de o ato infracional não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, constata-se que a gravidade da conduta e o envolvimento do adolescente A L A P em ambiente familiar de profunda inserção no tráfico.
No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal (fls. 431-432):
No que concerne ao paciente A. L. A. P., a ordem merece concessão. O adolescente é primário, possui bons antecedentes e o ato infracional em questão - análogo ao tráfico de entorpecentes - não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na Súmula 492, veda a imposição da medida de internação ao adolescente pela prática de ato infracional análogo ao tráfico, salvo se evidenciadas as hipóteses taxativas do art. 122 do ECA. Na espécie, a internação foi fundamentada na gravidade abstrata do delito e na vulnerabilidade social e familiar do jovem.
Todavia, a carência familiar ou o contexto de risco não podem justificar a privação de liberdade, devendo o Estado atuar com medidas protetivas e assistenciais em meio aberto. Portanto, a manutenção da internação para este paciente configura constrangimento ilegal. Todavia, considerando as peculiaridades do caso de A. L. A. P., que evidenciam sua vulnerabilidade social e inserção em um ambiente familiar profundamente vinculado à criminalidade - uma vez que sua genitora possui antecedentes por tráfico, seu irmão foi vitimado em conflitos do gênero e o próprio jovem admite ter buscado o comércio ilícito para obter independência financeira - conclui-se que, embora a internação seja excessiva frente à sua primariedade e à Súmula 492 do STJ , deve ser estabelecida a medida socioeducativa de semiliberdade. Tal medida mostra-se mais adequada para assegurar o necessário rompimento com o meio delitivo e viabilizar sua efetiva ressocialização mediante acompanhamento pedagógico e profissionalizante.
Por outro lado, a situação de E. L. A. C. demanda solução diversa, inclinando-se pela denegação da ordem. Embora a defesa pleiteie a absolvição ou desclassificação para a conduta de uso (Art. 28 da Lei de Drogas), alegando a pequena quantidade de entorpecente (1,25g de maconha), o conjunto probatório é sólido no sentido da traficância. Os depoimentos dos policiais militares, que possuem presunção de veracidade, confirmam que o adolescente admitiu a atividade de venda em local conhecido como ponto de tráfico. Ressalte-se que o paciente é reincidente específico, com condenação anterior recente pelo mesmo ato e, no momento da nova apreensão, encontrava-se em descumprimento de medida de liberdade assistida. Tal cenário autoriza a medida de internação com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA, uma vez que a reiteração no cometimento de infrações graves demonstra a insuficiência das medidas de meio aberto anteriormente impostas.
Além disso, a reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à condenação dos pacientes exige dilação probatória, o que, ausente prova plena ou argumento contundente em sentido contrário, se revela inadmissível na estreita via do habeas corpus.
Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pelo excepcional conhecimento do writ e pela concessão parcial da ordem a fim de que seja determinada, quanto ao paciente A. L. A. P., a imposição de medida socioeducativa de semiliberdade, observado o § 1º do art. 120 2 do ECA, quanto a escolarização e profissionalização.
Por fim, teses relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar a aplicação de semiliberdade apenas ao paciente A L A P, mantendo, no mais, o acórdão de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1076850/SP (2026/0071436-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E L A CPACIENTE:A L A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E L A C e A L A P contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que aplicou aos pacientes a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, nos termos da seguinte ementa (fls. 12-13):
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DOS MENORES DESPROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público, aplicando aos adolescentes a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste na alegada ausência de provas de autoria, adequação da medida socioeducativa de internação e possível desclassificação de tráfico para uso próprio.
III. Razões de Decidir:
3. Comprovadas a materialidade e autoria do ato infracional, com base em provas documentais e testemunhais.
4. A gravidade do ato infracional, a quantidade de drogas apreendidas, justificam a medida de internação, visando à ressocialização e proteção integral dos adolescentes.
5. Uso próprio desconsiderado em virtude da quantidade de entorpecentes e circunstâncias da apreensão.
IV. Dispositivo e Tese:
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A medida de internação é adequada para ressocialização dos adolescentes envolvidos em tráfico de drogas, considerando suas vulnerabilidades e necessidades de proteção integral.
Consta dos autos que os pacientes foram representados pela prática de ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em decorrência de fatos ocorridos em 1/8/2025, tendo o Juízo de primeiro grau julgado procedente a representação e aplicado a ambos a internação por prazo indeterminado, com reavaliações periódicas.
Neste writ, a defesa alega, em relação a André Luís, desproporcionalidade na imposição da internação, considerando sua primariedade, idade de 16 anos, condição de estudante e a inexistência de violência ou grave ameaça no ato infracional. Sustenta inexistir reiteração em infrações graves e que a vulnerabilidade familiar não autoriza a privação de liberdade.
Em relação a Edmilson, aponta insuficiência probatória, destacando a apreensão de apenas 1,25 g de maconha em sua posse direta, ausência de confirmação judicial de confissão informal e compatibilidade dos elementos com uso próprio.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença e do acórdão, com a imediata liberação de Edmilson e a transferência de André para medida em meio aberto. No mérito, pede a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem para substituir a internação de André por medida em meio aberto e absolver Edmilson por insuficiência de provas ou desclassificar a conduta para o ato infracional análogo ao art. 28 da Lei 11.343/2006.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente à substituição da medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto em favor de André, bem como à absolvição ou desclassificação da conduta atribuída a Edmilson, reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1076850/SP (2026/0071436-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E L A CPACIENTE:A L A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.