Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1076851/MG (2026/0071443-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHOADVOGADO:SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO - MG090248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J J R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ementado da seguinte forma (fls. 351-352):
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RENDA MENSAL ELEVADA. PRIORIDADE DO CRÉDITO ALIMENTAR. CREDORA INTERDITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, rejeita a justificativa do devedor para o inadimplemento e decreta sua prisão civil pelo prazo de dois meses, em regime fechado ou até a quitação do débito. O agravante sustenta impossibilidade absoluta de pagamento, em razão de colapso financeiro e perda de bens, requerendo o afastamento da medida coercitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a alegada impossibilidade financeira do agravante configura impossibilidade absoluta apta a afastar a prisão civil; e (ii) verificar se a condição patrimonial e de saúde da credora interditada afasta a urgência e proporcionalidade da medida coercitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal (art. 5º, LXVII) e o Código de Processo Civil (art. 528, § 3º) autorizam a prisão civil do devedor de alimentos apenas quando o inadimplemento é voluntário e inescusável, constituindo medida de coerção legítima e excepcional, destinada a compelir o cumprimento de obrigação essencial à subsistência do alimentando.
4. O afastamento da prisão civil exige prova inequívoca de impossibilidade absoluta de pagamento (CPC, art. 528, § 2º). A mera dificuldade financeira não descaracteriza o inadimplemento voluntário.
5. A comprovação de rendimentos mensais de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) revela capacidade contributiva incompatível com a alegação de penúria, sendo irrelevante a existência de dívidas bancárias ou fiscais, pois a obrigação alimentar possui prioridade sobre outros débitos.
6. Questões relativas ao binômio necessidade/possibilidade devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória de alimentos, e não no rito coercitivo da execução, que se destina exclusivamente a compelir o adimplemento das prestações vencidas e vincendas.
7. A condição de interditada da credora, acometida por síndrome neurológica grave e câncer, demonstra vulnerabilidade e necessidade alimentar premente, preservando a urgência da medida coercitiva, ainda que possua patrimônio ou renda locatícia.
8. A prisão civil, no caso, mantém seu caráter coercitivo e não punitivo, sendo legítima e proporcional diante do inadimplemento reiterado e injustificado do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
O mandado de prisão pelo prazo de 90 dias está encartado às fls. 39-40.
O cumprimento de sentença contra o qual o impetrante se arvora refere-se aos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, bem como às prestações subsequentes, perfazendo o valor de R$ 1.080.236,18 (um milhão, oitenta mil, duzentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), ante a soma das parcelas mensais de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais).
O paciente sustenta que, na separação, em razão da (fl. 4) "perda de seu cargo de direção em empresa multinacional no ano de 2016, o fracasso de empreendimentos subsequentes, o desemprego formal prolongado e um endividamento bancário e fiscal superior a R$ 5.000.000,00" teve sua capacidade financeira alterada e não mais teria condição de arcar com a pensão alimentícia devida à ex-esposa no patamar anteriormente fixado.
Afirma que sua renda atual, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) brutos, não é suficiente para fazer frente aos demais compromissos (sustento da família atual e despesas com mãe idosa).
Alega que o leilão de seu imóvel de residência (bem de família) em razão de dívidas condominiais e de IPTU, demonstraria sua impossibilidade de arcar com a pensão.
Aduz que, quando do divórcio, destinou fazenda à ex-esposa para desse patrimônio pudesse extrair seu sustento e que tal imóvel estaria locado atualmente.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
Informa que o paciente se encontra preso desde 23/2/2026.
É, no essencial, o relatório.
O impetrante alega, em síntese, que houve alteração da sua capacidade financeira e que haveria incapacidade absoluta de arcar com a pensão.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Além disso, como demonstrado no trecho abaixo do acórdão que julgou o agravo de instrumento, não há comprovação de incapacidade absoluta (fls. 357-358):
In casu, haure-se que a decisão de primeiro grau (eDoc.196) deixou claro que "não restou comprovada a alegada impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar".
Embora o agravante demonstre um cenário de endividamento massivo e de "colapso financeiro completo e documentado", culminando na perda do imóvel de sua moradia na Barra da Tijuca, o próprio devedor reitera que percebe rendimentos mensais da ordem de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
É imperioso ressaltar: a obrigação alimentar possui prioridade sobre quaisquer outros débitos.
O montante de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais, longe de configurar penúria absoluta, revela uma capacidade contributiva que permite o cumprimento da obrigação alimentícia, mesmo diante de um passivo de mais de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em execuções de natureza diversa (bancárias e fiscais).
O fato de o devedor direcionar sua renda para saldar outros credores em detrimento da alimentanda não descaracteriza o inadimplemento voluntário e injustificado. A subsistência do alimentando antecede o pagamento de empréstimos, taxas condominiais ou dívidas fiscais.
Portanto, em que pese a situação patrimonial dramática, alegada pelo agravante, a renda corrente declarada fragiliza a tese da "impossibilidade absoluta", conforme acertadamente concluído pelo Juízo a quo.
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
O parâmetro temporal não foi descumprido no caso concreto, uma vez que a decisão e o respectivo mandado de prisão determinam o cerceamento da liberdade por 90 dias.
Ademais, ainda que o impetrante quisesse constituir provas nos presentes autos de maneira a demonstrar os pontos alegados, isso não seria possível, pois não cabe dilação probatória em sede de habeas corpus (AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025).
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
DÊ-se ciência ao MP.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 1076851/MG (2026/0071443-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHOADVOGADO:SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO - MG090248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J J R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.