Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1076997/SP (2026/0071566-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO ROBERTO DAROSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THAINAN DE SOUZA FAVEROADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de T. DE S. F. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Informam os autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, combinado com o art. 226, inciso II, do Código Penal (fls. 225-233).
O juízo de origem assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que ele respondeu a todo o processo solto e de que inexistiam razões para a decretação da custódia cautelar (fl. 239).
Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e, na mesma oportunidade, decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 303-317).
Nas razões do presente habeas corpus, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva. Alega que a medida foi decretada de ofício pelo órgão julgador, sem a demonstração de fatos novos contemporâneos, e funcionou como indevida execução provisória da pena. Por essas razões, requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura ou a imposição de medidas cautelares diversas (fls. 2-14).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 481-482).
O juízo de origem prestou informações (fls. 487-489).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela denegação da ordem (fls. 492-494).
É o relatório. DECIDO.
Conquanto o habeas corpus tenha sido impetrado em substituição ao recurso próprio, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente contém ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício.
Constato, inicialmente, ofensa direta ao sistema acusatório, pois o Tribunal de origem decretou a custódia cautelar do paciente sem que houvesse prévio requerimento do Ministério Público. Como é notório, a reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 suprimiu a expressão "de ofício" dos artigos 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, de modo que a decretação da prisão preventiva depende de provocação prévia do órgão acusatório ou representação policial.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DOS LEGITIMADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para relaxar a prisão preventiva, reconhecendo a ilegalidade da conversão de prisão em flagrante em preventiva sem prévio requerimento dos legitimados.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva diante de requerimento do órgão acusador pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. As alegações do agravante. Sustentação de independência funcional do magistrado para impor medida necessária, possibilidade de decretação de cautelar diversa da requerida, e gravidade concreta e periculosidade como justificativas para manutenção da preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após as alterações da Lei 13.964/2019, é lícita a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva, inclusive quando o órgão de acusação requer apenas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou se é imprescindível requerimento expresso e inequívoco dos legitimados.
5. A matéria em debate consiste, ainda, em saber se fundamentos de gravidade concreta, reincidência e risco de reiteração delitiva suprem a ausência de prévio requerimento ministerial ou representação policial para decretação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O sistema acusatório, positivado no CPP, impede a decretação da prisão preventiva de ofício, exigindo provocação prévia por requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
7. O art. 310 do CPP deve ser interpretado em consonância com o sistema acusatório e com os dispositivos que regem medidas cautelares pessoais, vedando-se a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, inclusive no contexto da audiência de custódia.
8. O requerimento por medidas cautelares mais brandas não equivale a pedido expresso e inequívoco de decretação da prisão preventiva e não supre a exigência legal de provocação específica pelos legitimados.
9. A gravidade em concreto, a reincidência ou o risco de reiteração delitiva não afastam o vício da atuação de ofício, pois a legalidade da medida cautelar pessoal exige, além dos fundamentos do art. 312 do CPP, o requisito procedimental de prévio requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige pedido expresso e inequívoco dos legitimados, sendo vedada a atuação de ofício do juiz. 2. O requerimento de medidas cautelares diversas da prisão não supre o requisito de provocação para decretação da prisão preventiva. 3. O art. 310 do CPP deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e em conjunto com os arts. 3º-A, 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP, vedando a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A; 282, §§ 2º e 4º; 310; 311; 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021; STF, HC 192532, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021; STF, HC 198774, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 16/9/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 805.402/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.
(AgRg no RHC n. 233.946/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
Registro, em um segundo momento, a nítida ofensa ao princípio da contemporaneidade e a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada e que a contemporaneidade não se esvazia pelo mero decurso do tempo, mas sim pela persistência dos motivos que a ensejaram. Contudo, no presente caso, o paciente respondeu a toda a instrução em liberdade e obteve o direito de assim permanecer após a prolação da sentença.
A propósito:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO ESTADUAL NÃO APRESENTOU DE FORMA INDIVIDUALIZADA COMO A LIBERDADE DO PACIENTE PODERIA COLOCAR EM RISCO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM PÚBLICA E, TAMPOUCO, TROUXESSE RISCO À ORDEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELA CORTE FEDERAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. A despeito de o Juízo estadual tecer importantes considerações a respeito da gravidade do crime denunciado, não pontuou este, de forma individualizada, como a liberdade do ora paciente poderia colocar em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, trouxesse risco à ordem econômica.
3. Some-se a isso o registro de que o paciente foi posto em liberdade em 25/3/2022, tendo permanecido solto por quase um ano até que fosse novamente decretada a prisão preventiva em decorrência do recebimento da denúncia, inexistindo, na referida decisão, qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a falta de contemporaneidade da medida.
4. Não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo Magistrado singular (RHC n. 75.559/MG, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/5/2017).
5. Concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
(HC n. 814.848/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
No caso dos autos, o acórdão recorrido determinou a segregação cautelar meses depois, sem demonstrar motivos cautelares que justificassem o encarceramento naquele momento, limitando-se a citar genericamente a "paz pública" e a "efetiva aplicação da lei penal".
Por fim, anoto que as justificativas agregadas pelo Ministério Público Federal em seu parecer - referentes à gravidade concreta e ao risco de contato com a vítima - não servem para convalidar o decreto prisional, mas são relevantes para justificar a imposição de medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva decretada contra T. DE S. F., mediante a imposição de medidas cautelares diversas, a serem determinadas pelo juízo de primeiro grau.
Determino a imediata expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1076997/SP (2026/0071566-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO ROBERTO DAROSADVOGADO:ANTONIO ROBERTO DAROS - SP351059IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THAINAN DE SOUZA FAVEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THAINAN DE SOUZA FAVERO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501583-86.2023.8.26.0309.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A do Código Penal.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso e decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos da decisão que determinou a prisão preventiva e assegurar a liberdade até o julgamento deste writ; e (ii) conceder, ao final, a ordem para revogar a prisão preventiva decretada de ofício, restabelecendo a liberdade até o trânsito em julgado.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, com o envio de senha para consulta processual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1076997/SP (2026/0071566-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO ROBERTO DAROSADVOGADO:ANTONIO ROBERTO DAROS - SP351059IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THAINAN DE SOUZA FAVEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.