Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1077002/SP (2026/0071571-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAQUELINE FERREIRA DIAS DOS SANTOSADVOGADO:JAQUELINE FERREIRA DIAS DOS SANTOS - SP511965IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de I C C em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito do DEECRIM UR5, nos autos da execução penal nº 7000277-69.2021.8.26.0224. A ilegalidade alegada refere-se à alteração administrativa da data-base para progressão de regime, desconsiderando dez meses já cumpridos no semiaberto, sem decisão judicial autorizativa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade na alteração administrativa da data-base para progressão de regime e se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisão jurisdicional.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, como agravo em execução, e não pode ser utilizado para análise de alteração de data-base. 4. A tese fixada no Tema Repetitivo 1165 do STJ estabelece que a decisão que concede progressão de regime possui natureza declaratória e que o marco inicial deve corresponder ao momento em que preenchido o último requisito (objetivo ou subjetivo) previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo irrelevante o momento do deferimento judicial ou do efetivo início do cumprimento da pena no novo regime. 5. Decisão do Juízo a quo devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, mantendo-se o sentenciado no regime semiaberto enquanto aguardava o laudo.
Consta ainda que foi fixada como data-base da progressão ao regime aberto a data da realização do exame criminológico favorável, com reinício da contagem do lapso e desconsideração do período já cumprido no semiaberto, alterando-se o marco para 30/09/2025 e postergando a progressão de 19/11/2025 para 13/01/2027.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para nova progressão deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, não sendo possível adotar a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória.
Alega que não houve falta grave, regressão de regime ou fato superveniente interruptivo do lapso executório, de modo que é indevido o reinício da contagem por motivo alheio à conduta do sentenciado.
Argumenta que o exame criminológico não constitui requisito novo, apenas declara situação já existente, razão pela qual o termo inicial para a progressão deve corresponder ao momento em que o sentenciado implementou o lapso temporal exigido no regime anterior.
Defende que a alteração da data-base por mero ajuste procedimental nos cálculos, sem decisão judicial fundamentada, configura agravamento indevido do cumprimento da pena em regime mais severo.
Requer, em suma, a correção do cálculo de pena para fixar como data-base da progressão ao regime aberto o dia do cumprimento do requisito objetivo para o ingresso no regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso dos autos, o último requisito cumprido foi o subjetivo, que somente foi alcançado na data da realização do exame criminológico de fls. 443/453, datado de 30/09/2025. Assim, o requisito subjetivo somente foi implementado no momento da realização do referido exame e esta é a data-base para nova progressão mesmo com a indicação de requisito objetivo preenchido em momento anterior.” (grifei) (fls. 13-14).
Segundo entendimento firmado nesta Corte, o termo inicial para nova progressão de regime terá como data-base a efetiva implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, ou seja, a data em que o apenado teria direito ao benefício, levando em conta a natureza meramente declaratória da decisão que o concede.
Também está firmada no STJ a orientação de que o requisito subjetivo estará preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável ao reeducando, quando determinada a sua elaboração, não bastando o atestado de boa conduta.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MARCO INICIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] In casu, ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao ora agravante, qual seja, dia 10/10/2021 (fl. 70), razão pela qual deve ser considerado como data-base para a progressão de regime, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Portanto, o termo inicial para nova progressão de regime deverá ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data do efetivo ingresso do apenado no regime atual, ou a data em que deferida a progressão de regime. IV - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Os requisitos para a progressão de regime não se limitam à verificação do lapso temporal e do atestado de conduta carcerária.
Desse modo, pode-se concluir que somente com a conclusão do exame criminológico foi implementado o último requisito pendente para a progressão de regime"(AgRg no HC n. 734.687/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/5/2022). Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 2- No caso, o Tribunal, em consonância com tal diretriz jurisprudencial, considerou como data-base para a nova progressão de regime prisional, o dia em que foi realizado o exame criminológico, e se implementou, em consequência, o último requisito (subjetivo).
3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência assente deste Tribunal considera que, sendo determinada a realização de exame criminológico complementar, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1077002/SP (2026/0071571-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAQUELINE FERREIRA DIAS DOS SANTOSADVOGADO:JAQUELINE FERREIRA DIAS DOS SANTOS - SP511965IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.