Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1076866/SP (2026/0071583-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ OCTAVIO FACHINADVOGADO:LUIZ OCTÁVIO FACHIN - SP281864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R R R, menor representado por R G R, contra decisão monocrática, em liminar, de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O objeto do processo consiste na avaliação da legalidade da decretação de internação provisória do menor acusado da prática de ato infracional equiparado ao delito de estupro de vulnerável.
Na origem, a internação provisória teve como fundamento a gravidade concreta da conduta, lastreada em elementos indiciários da prática de ato infracional equiparado a estupro de vulnerável com emprego de violência e grave ameaça; e o risco de fuga com base na notícia de que o menor pretendia, à época da decretação da medida, ausentar-se do país.
Na petição inicial, os impetrantes sustentam a ilegalidade da decretação da internação provisória, em suma, porque não haveria, no caso, conjunto indiciário mínimo de gravidade concreta para justificar a decretação da medida ou risco de fuga porque a viagem teria sido previamente agendada e decretada em momento posterior ao embarque do adolescente e o seu retorno estaria agendado para o dia 02.03.2026. Pedem, assim, liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a medida e, no mérito, sua revogação definitiva (fls. 4-18).
Como o retorno do menor do exterior estaria agendado para o amanhã, dia 02.03.2025, os impetrantes pedem o julgamento monocrático do pedido de habeas corpus no plantão no dia de hoje, 01.03.2025, domingo.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator em liminar, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido:
[...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
(HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
O Supremo Tribunal Federal, a partir desse raciocínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a ocorrência de nenhuma das exceções que demande a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
O parágrafo único do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a decisão de decretação de internação antes da sentença [...] deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida”.
Na hipótese objeto deste pedido de habeas corpus, a internação provisória teve como fundamento a gravidade concreta da conduta, lastreada em elementos indiciários de que teria havido prática de ato infracional equiparado a estupro com emprego de violência e grave ameaça; e o risco de fuga com base na notícia de que o menor pretendia, à época da decretação da medida, ausentar-se do país.
Ainda que possa ser discutível a configuração da fuga - por ter, eventualmente, sido previamente agendada e a internação decretada em momento posterior ao embarque - da análise da prova pré-constituída, verifico que a decisão de internação provisória está fundamentada, também, em elementos concretos, notadamente em indícios suficientes de que o ato infracional teria acontecido com emprego de violência e grave ameaça, com os respectivos vestígios apurados em procedimento adequado compatíveis com o relato, o que se ajusta à hipótese de cabimento do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e configura fundamento idôneo à imposição da medida excepcional de segregação provisória.
Tendo, portanto, amparo legal e corroboração em elementos concretos, não há ilegalidade ou teratologia e, por conseguinte, não compete ao Superior Tribunal de Justiça substituir a discricionariedade do Desembargador relator ou o colegiado Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na avaliação da necessidade da medida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1076866/SP (2026/0071583-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ OCTAVIO FACHINADVOGADO:LUIZ OCTÁVIO FACHIN - SP281864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/03/2026.