Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1076890/SP (2026/0071588-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIORADVOGADO:WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR - SP371044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W D C OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em favor de W. D. O. C. contra decisão monocrática de desembargador integrante Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido formulado no Habeas Corpus n. 2050181-63.2026.8.26.0000 de revogação da prisão decretada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0007175-02.2024.8.26.0003 (e-STJ fls. 13/14).
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que: i) o débito exequendo estaria quitado, com comprovantes e declaração da representante da alimentanda; ii) não houve intimação pessoal do paciente após atingir a maioridade, exigida pelo art. 528 do Código de Processo Civil; iii) inexistiria instrumento de mandato outorgado pelo paciente após a maioridade; iv) o juízo de origem manteve, por ora, a ordem prisional, apesar da notícia de pagamento.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja suspenso imediatamente o decreto/mandado de prisão civil, com expedição de alvará de soltura. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
Foi indeferido o pedido liminar e foram requisitadas informações à autoridade coatora (e-STJ fls. 331/333).
A Corte local informou a expedição de alvará de soltura e a prejudicialidade do habeas corpus por perda superveniente de objeto (e-STJ fls. 340/343 e 342).
O juízo de primeiro grau e a Corte estadual prestaram informações, noticiando o pagamento substancial do débito e a expedição do alvará de soltura, com confirmação de quitação em análise (e-STJ fls. 340/344 e 345/347).
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional, tendo em vista a comunicação da concessão da ordem de soltura pela origem em razão do pagamento substancial do débito alimentar, com saldo em favor do executado, e consequente expedição de alvará de soltura.
“Em decisão de fl. 224, observou-se que o executado logrou juntar comprovantes de pagamento de 04/24 a 02/26, efetuados pelo genitor do executado em prol da avó da exequente e, uma vez atingida a maioridade da genitora da exequente, em prol dessa.
De acordo com o cálculo de fl. 173, descontados os pagamentos de comprovantes juntados às fls. 177/205, constatou-se pagamento substancial do débito alimentar, inclusive com saldo em prol do executado de R$ 1.407,85.
Diante de todo o exposto, na oportunidade, foi expedido alvará de soltura, conforme fls. 226/227.” (e-STJ fls. 345/346)
Dessa forma, é patente a prejudicialidade do habeas corpus.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XI, do Regimento Interno, julgo prejudicado o habeas corpus por perda de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 1076890/SP (2026/0071588-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIORADVOGADO:WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR - SP371044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W D C OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em favor de W. D. O. C., contra decisão monocrática proferida em plantão judicial por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido formulado no Habeas Corpus nº 2050181-63.2026.8.26.0000 de revogação da prisão decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0007175-02.2024.8.26.0003 (e-STJ fls. 13/14).
No presente writ, a impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que: i) o débito exequendo estaria quitado, com comprovantes e declaração da avó materna da exequente (e-STJ fls. 159/160); ii) não houve intimação pessoal do paciente após atingir a maioridade, exigida pelo art. 528 do Código de Processo Civil; iii) inexistiria instrumento de mandato outorgado pelo paciente após a maioridade; iv) o juízo de origem manteve, “por ora”, a ordem prisional, apesar da notícia de pagamento (e-STJ fls. 159/160).
Pondera que o ato coator emanado do plantão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu a liminar por inviabilidade de análise probatória em regime de plantão e pela ausência, até então, de recibos de quitação nos autos originários, remetendo a apreciação ao contraditório no cumprimento de sentença (e-STJ fls. 13/14).
Pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão da ordem de prisão civil, com expedição de alvará de soltura, e, ao final, a declaração de nulidade do decreto prisional.
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
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HC 1076890/SP (2026/0071588-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIORADVOGADO:WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR - SP371044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W D C OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/03/2026.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento. Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na alegação de quitação integral do débito e na ausência de intimação pessoal do devedor após a maioridade. Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e das que vieram a vencer durante a fase executiva, fixados, por sentença, em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional (e-STJ fl. 211), tendo o executado sido devidamente citado na pessoa de sua representante legal à época (e-STJ fl. 254/255).
Da análise do ato coator, proferido em plantão, verifica-se que expressamente constou a inviabilidade de exame pormenorizado de provas e a ausência de juntada, no processo de origem, dos alegados recibos de quitação. Assim, restou determinado que a questão seja analisada sob o crivo do contraditório nos autos de cumprimento de sentença (e-STJ fls. 13/14).
Considerando a ausência de manifestação pelo juízo de origem acerca dos comprovantes de pagamento ora acostados e os limites do rito do habeas corpus, que inviabilizam o contraditório e a dilação probatória, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. TEMAS TRAZIDOS NO RECURSO ORDINÁRIO NÃO DISCUTIDOS NO DECRETO DE PRISÃO E NEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO STJ. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXECUTADO NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados nem pelo Juízo da execução ou pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de (dupla) supressão de instância. Precedentes.
2. Esta eg. Corte Superior possui entendimento dominante no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto de prisão civil. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no RHC n. 201.529/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À CONDIÇÃO ECONÔMICA DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível.
2. É impossível o exame em habeas corpus de argumentos não analisados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
3. É inviável a apreciação de fatos e provas pela via estreita do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no HC n. 629.081/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021)
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Habeas Corpus nº 2050181-63.2026.8.26.0000 (e-STJ fls. 13/14), e, em especial, ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III – Jabaquara da Comarca de São Paulo, Cumprimento de Sentença nº 0007175-02.2024.8.26.0003.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA