Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1077105/SP (2026/0071631-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K O DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.
HC 1077105/SP (2026/0071631-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K O DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUÃ OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação cível n. 1501961-44.2025.8.26.0609.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente submetido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra à medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, pela prática de ato infracional análogo ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 79-82).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para eventual juntada do laudo toxicológico definitivo e nova manifestação das partes, com suspensão da medida socioeducativa até a prolação de nova decisão (fls. 9-18).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para suspender o andamento do processo na origem e absolver o paciente por ausência de prova da materialidade do ato infracional, vedando a anulação do feito para produção tardia de prova (fls. 2-8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal decorrente do provimento jurisdicional (fls. 9-18) que reconheceu a nulidade de todos os atos processuais a partir da sentença em razão da ausência de laudo toxicológico definitivo e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se promova a juntada do referido laudo e se abra vista às partes antes da prolação de nova sentença.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
HC 1077105/SP (2026/0071631-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K O DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 9-18):
[...]
Depreende-se que referida legislação prevê a obrigatoriedade de serem realizados dois laudos periciais: o primeiro, apenas de constatação, com análise superficial da substância apreendida, apto para a lavratura da prisão em flagrante; e, o segundo, definitivo, o qual comprovará, sem quaisquer dúvidas, a natureza do entorpecente.
Deste modo, ausente prova fundamental para a comprovação da materialidade do tráfico de drogas, de rigor a decretação da nulidade da sentença de origem, pois, além de violar o exercício do contraditório e da ampla defesa, macula o processo de forma insanável.
[...]
Por fim, impende ressaltar que a medida socioeducativa de liberdade assistida deverá ser suspensa, por ora, até a prolação de nova sentença.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da defesa para anular a r. sentença e seus atos posteriores, determinando-se o retorno dos autos à origem para a eventual juntada do laudo toxicológico definitivo, abrindo-se vista às partes para se manifestarem antes da prolação de nova decisão judicial.
[...]
Da análise do acórdão (fls. 9-18), verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem, de ofício, em atenção ao disposto no parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento no sentido de que, nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva e, nesse sentido, tem natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde à sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais (EREsp n. 1.544.057/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016).
Assim, reconheço a presença de constrangimento ilegal na conclusão do acórdão impugnado, que, em recurso exclusivo da defesa, reconheceu a ausência de prova apta a demonstrar a materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas e determinou a nulidade de todos os atos posteriores à sentença, a fim de que o laudo toxicológico definitivo seja juntado aos autos.
A esse respeito, cito o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO . AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APONTA A AUSÊNCIA DO MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO, NO CASO DOS AUTOS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350 .996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016.
2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo.
3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados.
4. No caso, contudo, o acórdão recorrido absolveu o réu, ao fundamento de que "não consta qualquer justificativa para não ter sido realizado o laudo definitivo e o laudo de constatação não é conclusivo, ressaltando que foi realizada apenas análise macroscópica e os testes foram descritos como 'preliminares', inclusive foi requisitado o exame definitivo das drogas, porém, referida prova não foi acostada aos autos".
5. Assim, consignando o acórdão que o laudo provisório não foi dotado de certeza idêntica ao do definitivo, em procedimento equivalente, o caso vertente não se enquadra nas excepcionalidades mencionadas pelo ERESp 1 .544.057/RJ, devendo, portanto, ser mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, cuja reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.6. Agravo regimental desprovido .
(AgRg no REsp 2046619-MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)
Assim, uma vez verificado que a matéria trazida no presente writ é objeto de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não há nenhum óbice à concessão da ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal.
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJ-e 23/2/2016).
"Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica." (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, em favor de K O DA C para absolvê-lo com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO