Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1077057/RJ (2026/0071657-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:ZADYG DA SILVA FIGUEIREDOADVOGADO:ZADYG DA SILVA FIGUEIREDO - BA061411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C E DOS R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Z. da S. F., em benefício de C. E. dos R. M., contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC . 0023884-45.2026.8.19.0001 (fls. 11-13).
No presente writ (fls. 2-10), a parte impetrante sustenta que:
(i) "o mandado foi expedido e cumprido (i) sem decisão completa e imotivada disponibilizada, (ii) sem intimação pessoal a que se refere o art. 528, §3º do CPC e (iii) sem cálculo abatendo os descontos e depósitos, o que assegura a decisão teratológica na manutenção da prisão apesar da robusta prova pré-constituída presente nos autos" (fl. 3).
(ii) "o Município de Cachoeira, fonte pagadora do paciente, não promoveu os descontos em folha de pagamento da forma adequada, mantendo valor repassado inferior ao percentual efetivamente devido, apesar da variação remuneratória ao longo do tempo" (fl. 5); e
(iii) "o suposto débito indicado para justificar a prisão não é atual, envolvendo competências pretéritas, o que afasta o pressuposto de contemporaneidade necessário à medida extrema" (fl. 6)
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator em writ anterior, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o pedido de liminar. Súmula n. 691/STF.
1. Somente em circunstâncias excepcionais, quando de pronto reconhecida a flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator é que se faz possível superar o entendimento consolidado no verbete em referência, concedendo-se a ordem ex officio (CPP, arts. 647-A, caput e § ún., e 654, § 2º).
2. O habeas corpus não é o meio adequado para avaliar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. O fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente.
4. "A maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ" (HC n. 993.979/MG, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 13/8/2025)
5. Ordem denegada.
(HC n. 999.312/MG, acórdão da minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2025, DJEN 19/12/2025.)
A mitigação do entendimento consolidado no verbete em destaque somente é admitida, conforme se verifica no precedente, em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
Inicialmente o documento de fls. 11-13, tido como ato coator, não é idôneo a demonstrar eventual ilegalidade ou teratologia, na medida em que consta da documentação que "as informações aqui contidas não produzem efeitos legais. Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos" (fl. 11).
Ademais, o mandado de prisão de fl. 14 apresenta número de processo (n. 0801598-14.2023.8.19.0076) diverso daquele em que se alega derivada a dívida exequenda que ensejou o encarceramento do paciente (n. 0800868-37.2022.8.18.0076 - fl. 39).
Extrai-se dos autos n. 0800868-37.2022.8.18.0076, que tramitaram à revelia do réu, o pedido reiterado da autora de expedição de ofício ao órgão municipal para demonstrar os descontos e pagamentos dos alimentos provisionais sem a correspondente manifestação da entidade pagadora.
Ademais, a declaração de fl. 38 e a guia de fl. 36 apresentadas pelo impetrante com intuito de comprovar a quitação do débito apenas demonstram os descontos e pagamentos direcionados a saldar a dívida do processo n. 0801598-14.2023.8.19.0076, distinto, repisa-se, daquele em que foi colacionada a cópia dos autos.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os estreitos limites de instrução do procedimento especial do habeas corpus não permitem dilação probatória para averiguar a alegação de adimplemento da obrigação alimentar ou da responsabilidade do empregador pelo desconto em desacordo com decisão judicial, especialmente pela divergência dos números dos processos. A esse respeito:
RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ - PELA MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO.
[...]
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
(RHC n. 184.514/MS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 1/2/2024.)
Destaco que a decisão impugnada deixa claro que, "ainda que os descontos tenham sido efetuados pela fonte pagadora do devedor, ele tinha ciência do valor do pensionamento e deveria envidar esforços para regularizar a operação, quedando-se inerte por longo período, como exposto alhures" (fl. 11).
Acrescendo que, na linha do ato apontado como coator, nada impede que o paciente, espontaneamente, recolha o valor devido em favor de sua filha, menor impúbere, arbitrado judicialmente.
Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 1077057/RJ (2026/0071657-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:ZADYG DA SILVA FIGUEIREDOADVOGADO:ZADYG DA SILVA FIGUEIREDO - BA061411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C E DOS R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.