Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 986033/PE (2025/0071699-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:HEITOR SANCHO CONRADO CAVALCANTIADVOGADO:HEITOR SANCHO CONRADO CAVALCANTI - PE053899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J P DE A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE no julgamento da Apelação Criminal n. 0016142-31.2021.8.17.2480.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente como incurso no art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 71, caput, do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena, conforme o acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA REITERADA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS E ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO ART. 215-A DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. CONTINUIDADE DELITIVA. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por acusado condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), consistente na prática reiterada de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra enteada menor de 14 (catorze) anos, durante, aproximadamente, dois anos. Sentença condenatória fixou pena de 22 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal cinge-se a:
(i) direito de recorrer em liberdade ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva;
(ii) alegação de insuficiência probatória e pedido de absolvição ou desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP); (iii) revisão da dosimetria da pena, pleiteando a neutralização da circunstância "comportamento da vítima", ausência de continuidade delitiva ou a redução da exasperação dela decorrente, bem como o reconhecimento do erro de proibição.
III. Razões de decidir
3. Não houve alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão preventiva, conforme exige o art. 316 do Código de Processo Penal. Ao contrário, os elementos probatórios constantes nos autos reforçam a necessidade da medida extrema para assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, não sendo o caso, portanto, da aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.
4. Restou comprovada a materialidade e autoria do crime por meio de declarações firmes e coerentes da vítima e depoimentos testemunhais, corroborados por estudo psicossocial e demais elementos probatórios.
5. Ao passar a mão nos seios e na vagina da vítima, visando à satisfação da sua própria lascívia, o apelante praticou ato libidinoso (diverso da conjunção carnal, mas igualmente grave) com menor de 14(catorze) anos de idade, percorrendo todo o iter criminis do art. 217-A do Código Penal, restando, portanto, configurado e consumado o crime de estupro de vulnerável.
6. Não é possível a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 215-A, do Código Penal, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, seja própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual”. (STJ - AgRg no HC: 745846 SP 2022/0164571-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 10/03/2023).
7. Deve ser redimensionada a pena-base, tendo em vista que o comportamento da vítima se trata de circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu.
8. Restou configurada a continuidade delitiva, já que o apelante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, por diversas vezes e de forma constante, durante aproximadamente dois anos, quando a vítima possuía entre 11 (onze) a 13 (treze) anos de idade.
9. O erro de proibição alegado é inaplicável, dada a consciência do apelante sobre a ilicitude de sua conduta.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena definitiva, mantida a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento:
“1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. O crime de estupro de vulnerável configura-se pela prática de atos libidinosos com menor de 14 (catorze)anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a ausência de conjunção carnal. 3. Presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, seja própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual. 4. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. 5. No crime de estupro de vulnerável, a fração de aumento pela continuidade delitiva pode alcançar 2/3, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições. 6. Na ausência de uma previsão legal específica sobre o intervalo de tempo exigido para reconhecer a continuidade delitiva, desde que estejam presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la somente porque o intervalo entre os atos ultrapassou 30 (trinta) dias. 7. O erro de proibição somente seria reconhecido caso o apelado realmente desconhecesse que a prática de atos libidinosos com menor de 14 (catorze) anos é conduta proibida por lei.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 71, 217-A e 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1994996/TO, Quinta Turma, j. 14/03/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2512949/DF, Sexta Turma, j. 12/03/2024." (fls. 55/57)
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação adotada para a manutenção da custódia imposta ao paciente, a qual teria sido decretada como antecipação de pena, ferindo o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Aduz a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medida cautelar alternativa.
Liminar indeferida às fls. 110/113.
Informações prestadas às fls. 119/172.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, conforme parecer de fls. 175/178.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, no presente mandamus, haja vista a constatação da concomitante interposição de recurso especial pela defesa do ora paciente (Autos n. 0016142-31.2021.8.17.2480), o qual encontra-se pendente de análise pelo Tribunal de origem.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.
4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
- Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 986033/PE (2025/0071699-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:HEITOR SANCHO CONRADO CAVALCANTIADVOGADO:HEITOR SANCHO CONRADO CAVALCANTI - PE053899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J P DE A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE no julgamento da Apelação Criminal n. 0016142-31.2021.8.17.2480.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, e c/c o art. 71, caput, do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena, conforme o acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA REITERADA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS E ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO ART. 215-A DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. CONTINUIDADE DELITIVA. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por acusado condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), consistente na prática reiterada de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra enteada menor de 14 (catorze) anos, durante, aproximadamente, dois anos. Sentença condenatória fixou pena de 22 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal cinge-se a:
(i) direito de recorrer em liberdade ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva;
(ii) alegação de insuficiência probatória e pedido de absolvição ou desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP); (iii) revisão da dosimetria da pena, pleiteando a neutralização da circunstância "comportamento da vítima", ausência de continuidade delitiva ou a redução da exasperação dela decorrente, bem como o reconhecimento do erro de proibição.
III. Razões de decidir
3. Não houve alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão preventiva, conforme exige o art. 316 do Código de Processo Penal. Ao contrário, os elementos probatórios constantes nos autos reforçam a necessidade da medida extrema para assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, não sendo o caso, portanto, da aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.
4. Restou comprovada a materialidade e autoria do crime por meio de declarações firmes e coerentes da vítima e depoimentos testemunhais, corroborados por estudo psicossocial e demais elementos probatórios.
5. Ao passar a mão nos seios e na vagina da vítima, visando à satisfação da sua própria lascívia, o apelante praticou ato libidinoso (diverso da conjunção carnal, mas igualmente grave) com menor de 14(catorze) anos de idade, percorrendo todo o iter criminis do art. 217-A do Código Penal, restando, portanto, configurado e consumado o crime de estupro de vulnerável.
6. Não é possível a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 215-A, do Código Penal, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, seja própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual”. (STJ - AgRg no HC: 745846 SP 2022/0164571-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 10/03/2023).
7. Deve ser redimensionada a pena-base, tendo em vista que o comportamento da vítima se trata de circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu.
8. Restou configurada a continuidade delitiva, já que o apelante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, por diversas vezes e de forma constante, durante aproximadamente dois anos, quando a vítima possuía entre 11 (onze) a 13 (treze) anos de idade.
9. O erro de proibição alegado é inaplicável, dada a consciência do apelante sobre a ilicitude de sua conduta.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena definitiva, mantida a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento:
“1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. O crime de estupro de vulnerável configura-se pela prática de atos libidinosos com menor de 14 (catorze)anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a ausência de conjunção carnal. 3. Presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, seja própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual. 4. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. 5. No crime de estupro de vulnerável, a fração de aumento pela continuidade delitiva pode alcançar 2/3, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições. 6. Na ausência de uma previsão legal específica sobre o intervalo de tempo exigido para reconhecer a continuidade delitiva, desde que estejam presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la somente porque o intervalo entre os atos ultrapassou 30 (trinta) dias. 7. O erro de proibição somente seria reconhecido caso o apelado realmente desconhecesse que a prática de atos libidinosos com menor de 14 (catorze) anos é conduta proibida por lei.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 71, 217-A e 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1994996/TO, Quinta Turma, j. 14/03/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2512949/DF, Sexta Turma, j. 12/03/2024." (fls. 55/57).
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação adotada para a manutenção da custódia imposta ao paciente, a qual teria sido decretada como antecipação de pena, ferindo o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Aduz a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medida cautelar alternativa.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, inclusive sobre o andamento processual atualizado, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 986033/PE (2025/0071699-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:HEITOR SANCHO CONRADO CAVALCANTIADVOGADO:HEITOR SANCHO CONRADO CAVALCANTI - PE053899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.