Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1077027/SP (2026/0071715-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRAADVOGADO:ALEX SAMPAIO MARTINS - SP389820AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/08/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
AgRg no HC 1077027/SP (2026/0071715-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRAADVOGADO:ALEX SAMPAIO MARTINS - SP389820AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 1077027/SP (2026/0071715-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALEX SAMPAIO MARTINSADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F J O, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC nº 1500156-88.2026.8.26.0393.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra menor de 7 anos, em frente à sua residência. A materialidade e os indícios foram apontados com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos e imagens de câmeras, que teriam registrado abraços, apalpação dos seios e toques na região genital da criança.
O juízo de conhecimento converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando a gravidade concreta do fato, a hediondez do delito, a proximidade residencial entre paciente e vítima, o risco de reiteração e de interferência na instrução, além da necessidade de resposta adequada diante da comoção social em município pequeno.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus no TJ/SP, que foi indeferido monocraticamente. Interposto agravo interno, a 6ª Câmara de Direito Criminal negou-lhe provimento, ratificando a decisão e mantendo a custódia cautelar com base nos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, bem como na proteção da vítima e na conveniência da instrução
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com vedação legal à decretação da preventiva por gravidade abstrata do delito. Afirma que o paciente “mal consegue andar”, é primário, possui bons antecedentes, não representa risco à ordem pública e que as imagens revelariam iniciativa da menor ao aproximar-se do paciente, então sentado em frente à sua residência. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), como a proibição de aproximação da vítima e de testemunhas, além da mudança do paciente para sítio sob supervisão de familiares.
Postula, ainda, a substituição da prisão preventiva por domiciliar (art. 318, I e II, do CPP), por se tratar de paciente com “quase 80 anos”, extremamente debilitado e em tratamento psiquiátrico, alegando risco à sua vida no cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com a confirmação da liminar ao final.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 183/189; grifamos):
No caso, extrai-se do auto de prisão em flagrante que o paciente foi preso porque teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com L. N. M. D. S., menor de quatorze anos.
Segundo consta do boletim de ocorrência, “compareceu a Sra. Joice, a qual relatou ser vizinha de Francisco. Informou que, por volta das 08h30min, antes de se dirigir ao trabalho, visualizou Francisco em frente à sua residência, abraçando a criança L. N. M. S, a qual se encontra sob os cuidados da avó de sua prima Jenifer, residente em imóvel situado defronte à sua casa. Relatou ainda que achou a situação estranha, especialmente pela inexistência de qualquer grau de parentesco entre Francisco e a criança, razão pela qual decidiu verificar as imagens captadas pelas câmeras de segurança de sua residência. Ao se verificar as gravações, constatou- se que Francisco passou as mãos nos seios e na região genital da vítima. Joice então apresentou as imagens, e enquanto narrava os fatos, acessou o sistema de monitoramento em tempo real, possibilitando que se visualizasse e registrasse as imagens, nas quais foi observado Francisco abraçado à criança em frente à residência da comunicante. Em razão dos fatos, o policial solicitou apoio de uma equipe da Guarda Civil Municipal, e a equipe policial deslocou-se até a Rua José Carlos Ferreira, nº 70, endereço de Francisco. No local, o autor foi encontrado sentado em uma cadeira em frente à sua residência, não estando a criança presente naquele momento. (...) Quanto à vítima, foi acionado o Conselho Tutelar, a fim de que fossem adotadas as medidas de proteção cabíveis” (fls. 22/23).
Nesse tom, a decisão que converteu a prisão inicial em preventiva baseou-se em preceitos legais e em detalhes do caso concreto, anotando o magistrado tratar-se “de prisão em flagrante de FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRA, autuado pela prática do crime de estupro de vulnerável contra a vítima L. N. M. D. S. que teria ocorrido em 06/01/2026 por volta das 8h40 nas imediações da Rua José Carlos Ferreira, nº 70, Tabatinga/SP. (...) A prova da materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimento de testemunhas (fls. 3, 5 e 6), documentos que denotam ter sido o acusado preso em flagrante logo após ter praticado atos libidinosos contra menor de 14 anos - teria abraçado a menor, apalpado a região dos seios, tentado beijá-la e, ainda, introduzido as mãos por dentro da calça da criança, tocando-lhe as partes íntimas - flagrados por vizinha e por meio de câmeras de segurança da rua. Os indícios suficientes de autoria estão presentes nos depoimentos colhidos e das testemunhas presentes, que identificaram o indiciado como responsável pelos fatos delituosos. (...) O crime de estupro de vulnerável é delito de elevada gravidade, apenado com pena privativa de liberdade que ultrapassa significativamente o patamar de quatro anos, preenchendo de forma clara o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além de sua gravidade formal e abstrata, o crime concreto apresenta características que agravam sua reprovabilidade, tratando-se de criança de apenas 7 anos que reside na vizinhança. Ademais, delitos como o averiguado causam grande comoção social na comunidade, notadamente na vizinhança de um município pequeno, o que exige resposta adequada sob pena de desprestigiar a Justiça e inibir outras vítimas a denunciar condutas semelhantes ao permitir o surgimento de sentimento de impunidade. Tratando-se a vítima de criança que reside com sua guardiã muito próxima do acusado, a ausência de resposta imediata também favorecerá a ocorrência de novos delitos semelhantes ao investigado. (...)” (fls. 53/57, grifei e destaquei).
Destarte, externaram-se as razões de decidir com respaldo no conteúdo do auto de prisão em flagrante, consoante artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, nada indicando abstração, inferindo-se a necessidade de se resguardar a ordem pública e proteger a integridade da vítima, criança de tenra idade e que reside perto do paciente, verificando-se, de forma clara, a possibilidade de novo contato da menor com o seu agressor, sem se desprezar plausível investida do investigado com aquela e testemunhas, objetivando prejudicar a apuração da verdade real.
A situação, pois, denota a materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, vedada análise aprofundada das provas pela estreita via eleita, algo possível somente mediante profunda incursão na matéria fática, providência colidente com a ação constitucional.
De outra banda, cuida-se de delito de natureza hedionda, com pena máxima cominada muito superior a quatro (4) anos de reclusão também a autorizar a medida constritiva, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Portanto, justificável (aliás, inafastável) a custódia cautelar para garantia da ordem pública, para assegurar o sucesso da instrução e em prol da segurança da vítima, porquanto a permanência do paciente em liberdade, tendo em vista a acentuada periculosidade em realce, ensejaria intranquilidade social em razão do justificado e concreto receio dele tornar a delinquir ou de retaliar a criança alvo de sua lascívia, cabendo lembrar que ambos moram próximos.
Importa acrescentar que eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva nem têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na hipótese sob análise.
(...)
E medidas cautelares alternativas só podem ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, quadro diverso daquele aqui delineado, prescindindo-se do afastamento uma a uma das providências na realidade “paliativas”, porquanto motivada a manutenção da segregação. Pontue-se, ainda, que a prisão preventiva não traduz violação à garantia constitucional da presunção de inocência (STJ, HC 469179/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, D Je 13-11-2018), porquanto não se trata de pena, mas, sim, de segregação com objetivo processual.
Sob outro vértice, o simples fato de o paciente contar 76 anos de idade e estar acometido de enfermidades, além de não comprovado o quadro alegado (constam apenas a medicação prescrita ao preso e o resultado do exame de ultrassom), não enseja, de modo automático, o deferimento da prisão domiciliar, mormente porque não se está diante de direito subjetivo do preso, mas, sim, de faculdade conferida ao magistrado a ser avaliada de acordo com o caso concreto, devendo prevalecer o interesse da sociedade sobre a conveniência individual, especialmente diante de crime como o reportados nos autos.
Ainda a respeito, “a prisão domiciliar constitui faculdade do juiz e não direito subjetivo do acusado. Por óbvio, não significa dizer que a sua concessão se submete ao capricho do magistrado, algo afrontoso à legalidade. Se o sujeito, cuja preventiva é decretada, preenche alguma das hipóteses do art. 318 do CPP, havendo oportunidade, merecimento e conveniência, o juiz pode inseri- lo em prisão domiciliar. Não haveria sentido, por exemplo, em ser o magistrado obrigado a colocar em domicílio perigoso chefe de uma organização criminosa somente porque completou 80 anos” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, art. 318, nº 44, p. 778).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, o risco concreto de reiteração delitiva e para preservar a integridade física da vítima.
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, pois, "[c]onforme narrado no Inquérito Policial [...] a vítima estava dormindo, ocasião em que Carlos Leandro acordou Melissa e passou a mão em sua vagina, por baixo das roupas da vítima. Conforme bem anotou o Ministério Público, verifica-se que a ordem pública se encontra ameaçada, uma vez que o representado, embora não se tenha conhecimento de antecedentes criminais demonstra comportamento desregrado, mormente em razão de que se aproveitou da pouca idade da vítima para cometer o crime".
3. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023).
4. Ademais, "[d]emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.)
(...)
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 953.445/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Estadual ante a demonstração da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, em que o paciente, padrasto da vítima, de forma reiterada, por vários anos, se prevalecendo de relações domésticas e familiares, teria praticado atos libidinosos contra a enteada, uma criança com apenas oito anos de idade. Além disso, foram relatadas ações que envolvem pornografia, exposições de nudez da criança e do próprio réu e outros toques lascivos no corpo da menor. Prisão mantida nos termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 934.995/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é uma medida de caráter humanitário. Sua concessão, no entanto, não é automática e depende da comprovação inequívoca e cumulativa de dois requisitos. Primeiro, deve-se demonstrar que o imputado se encontra em estado de extrema debilitação em decorrência da enfermidade. Segundo, é imprescindível provar a impossibilidade de que o tratamento médico necessário seja oferecido pelo Estado no estabelecimento prisional.
No caso em exame, a Corte de origem ressaltou que não houve a comprovação inequívoca da extrema debilidade do paciente, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Nessa conjuntura, não há constrangimento ilegal na negativa da prisão domiciliar.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que .. necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE FORAGIDA EM AUTOS PRETÉRITOS. IDENTIFICAÇÃO FALSA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
7. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
8. No caso, a despeito da comprovação de que a agravante sofre de problemas de saúde, não foi demonstrada sua condição de extrema debilidade. Ademais, o Magistrado informou que, consultada, a Secretaria de Administração Penitenciária não apontou qualquer óbice para a continuidade do tratamento no local onde se encontra.
9. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1077027/SP (2026/0071715-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALEX SAMPAIO MARTINSADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.