Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 503/MG (2025/0071736-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C E G C LREPRESENTADO POR:V G LADVOGADO:ALINE RESENDE FERREIRA DE FREITAS - MG156922REQUERIDO:MUNICIPIO DE SANTANA DO PARAISOREQUERIDO:ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl.7), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 503/MG (2025/0071736-9)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:C E G C LREPRESENTADO POR:V G LADVOGADO:ALINE RESENDE FERREIRA DE FREITAS - MG156922REQUERIDO:MUNICIPIO DE SANTANA DO PARAISOREQUERIDO:ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, com pedido liminar, requerido por C. E. G. C. L., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao acórdão proferido em sede de agravo de instrumento perante o TJMG, assim ementado (e-STJ, fl. 30):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – SAÚDE – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDICIPLINAR PELO MÉTODO ABA – TEMA 106 STJ – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 – NÃO DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO – INDEFERIMENTO. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. A tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 106, definiu determinados requisitos a serem cumpridos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, devendo tais exigências ser observadas de forma cumulativa quando a distribuição dos autos se der a partir de 04/05/2018. Ausente qualquer um desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões, a parte requerente aduz necessitar de tratamento multidisciplinar especializado (terapia comportamental pelo método ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional), em virtude de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Todavia, o TJMG revogou a liminar anteriormente deferida, em virtude da não comprovação da ineficácia das terapias convencionais oferecidas pelo SUS.
Argumenta que o Município de seu domicílio não dispõe das terapias convencionais ofertadas pelo SUS, o que tornaria a prova impossível, de maneira que a exigência de comprovação da ineficácia de um tratamento inexistente configura manifesta violação ao direito à saúde.
Assevera estar em tratamento há mais de quatro meses em razão da liminar anteriormente deferida. Ressalta que o laudo médico que fundamentou o pedido original destaca a urgência do tratamento e que não pode ser interrompido, na medida em que pode regredir o desenvolvimento da criança, além de prejuízos irreversíveis, comprometendo a sua evolução cognitiva e social, colocando em risco a saúde e a inclusão social da requerente.
A título de periculum in mora, sustenta a urgência da continuidade de seu tratamento multidisciplinar, haja vista os diversos laudos médicos anexados. Enfatiza que a manutenção do tratamento também encontra-se amparado pelo art. 196 da Constituição Federal, o qual garante o acesso universal à saúde como dever do Estado.
Ao final, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, para que seja mantida a decisão liminar proferida em sede de 1º grau que concedeu o tratamento prescrito à requerente, mantendo-o até o julgamento definitivo do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, deve-se comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado no recurso.
No caso dos autos, não se evidencia, pelo menos neste juízo preliminar, a existência do fumus boni iuris, tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever a conclusão do acórdão impugnado de não preenchimento dos requisitos exigidos pelo Tema n. 106 do STJ para a concessão do tratamento pleiteado.
Desse modo, considerando que os requisitos para a concessão do pleito são cumulativos, desnecessário tecer fundamentação atinente ao perigo de dano.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos dos artigos 288, § 2º, do RISTJ c/c 1.029, § 5º, do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
TutAntAnt 503/MG (2025/0071736-9)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:C E G C LREPRESENTADO POR:V G LADVOGADO:ALINE RESENDE FERREIRA DE FREITAS - MG156922REQUERIDO:MUNICIPIO DE SANTANA DO PARAISOREQUERIDO:ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
TutAntAnt 503/MG (2025/0071736-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C E G C LREPRESENTADO POR:V G LADVOGADO:ALINE RESENDE FERREIRA DE FREITAS - MG156922REQUERIDO:MUNICIPIO DE SANTANA DO PARAISOREQUERIDO:ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.