Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1077065/MG (2026/0071850-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCOS SAMPAIO GOMES COELHOADVOGADO:MARCOS SAMPAIO GOMES COELHO - MG113291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRENO FELIPE CUNHA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO FELIPE CUNHA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 17):
“HABEAS CORPUS” – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – REINCIDENTE – QUEBRA DO COMPROMISSO ASSUMIDO COM O ESTADO – CUMPRIMENTO DE PENA – PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL – PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO – EXAME PREMATURO DA MATÉRIA DE FUNDO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A decretação da prisão preventiva sustenta- se na comprovação da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria do crime, associados à necessidade da custódia para garantia da ordem pública e proteção à vítima, principalmente diante do risco de reiteração delitiva e quebra do compromisso assumido com o Estado, demonstrados pela reincidência do paciente, atualmente em cumprimento de pena, bem como pela reiteração do ato em um curto intervalo de tempo e proximidade da residência das partes. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Como a oferta de Acordo de Não Persecução Penal depende do juízo discricionário do Ministério Público, não se pode falar em desproporcionalidade da prisão preventiva com base na alegação de que é possível a aplicação da medida negocial. Deve ser afastada, de plano, a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena a ser aplicada em caso de condenação, por implicar exame prematuro da matéria de fundo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/1/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia.
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a menções genéricas à gravidade dos fatos, sem indicar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, nem contato físico e que, por ora, há apenas os relatos da suposta vítima e do paciente, sem testemunhas presenciais. Aponta parecer da Procuradoria-Geral de Justiça favorável à soltura com cautelares.
Ressalta condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita), bem como o fato de ser pai de recém-nascido e alega que a decisão não explicitou por que seriam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz a desproporcionalidade da medida frente à provável sanção. Alega a possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal (ANPP) e a viabilidade de suspensão condicional do processo. Pleiteia a dispensa de fiança em razão da hipossuficiência.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 68-71).
As informações foram prestadas (fls. 77-91 e 92-131).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 136):
HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA, REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFERTA DO ANPP. COMPETÊNCIA DO MP. SURSIS E DISPENSA DE FIANÇA. SUPRESSÃO.
i. Segregação cautelar justificada para a garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva (repetição do ato obsceno e durante cumprimento de pena por outro delito) e a necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima (vítima e autor são vizinhos). Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal não evidenciado.
ii. Pleito de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP). Juízo de discricionariedade do órgão ministerial. Ademais, não enquadramento nos requisitos do art. 28- A.
iii. Tese de viabilidade de suspensão condicional do processo (sursis) e pedido de dispensa da fiança. Temas não enfrentados pelo Tribunal a quo. Supressão de instância.
iv. Parecer pela denegação do habeas corpus.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 63-65):
In casu, estão presentes os pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) por meio do que consta do APF, em especial as declarações da vítima e depoimentos do condutor e testemunhas.
Com efeito, a vítima ALICE HONORIO DA SILVA asseverou:
“[...] Que inicialmente Breno estava vestido, mas que ao perceber a presença da declarante retirou as roupas do corpo, despindo-se completamente sem qualquer motivo. Que Breno passou a se masturbar de frente para a declarante. Que a declarante entrou rapidamente em sua residência e ligou para seu marido Rafael para que ele retornasse rapidamente para casa a fim de presenciar o fato. Que quando Rafael chegou à residência Breno já não se encontrava mais no local. Que posteriormente Rafael retornou para o serviço e que mais tarde ligou para a declarante solicitando que ela apanhasse as roupas devido à chuva. Que ao sair novamente no quintal Breno apareceu novamente do outro lado da cerca divisória entre as residências e voltou a se masturbar. Que a declarante entrou rapidamente em casa e pegou seu telefone celular para filmar a cena. Que ao perceber que estava sendo filmado Breno entrou rapidamente em sua residência e posteriormente saiu tomando rumo ignorado. Que então, a declarante acionou a polícia militar”.
Nesse cerne, o condutor, MARCONE CASSIO ALVES COELHO, e a testemunha, JADER LUCIO DA SILVA, confirmam as declarações da vítima (ID 106.***.***-85).
Ora, não há dúvida quanto à necessidade de prisão, diante da gravidade dos fatos narrados no APF, justificando, assim, o recolhimento do autuado, para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, também, para a tranquilidade social, tal como previsto nos art. 311 e art. 312 do CPP.
[...]
E, ainda que o autuado possua condições pessoais favoráveis, como primariedade e eventual endereço fixo, a garantia da ordem pública merece ser resguardada.
[...]
Cumpre salientar a existência do periculum libertatis, ou seja, há um perigo na liberdade do autuado a justificar sua prisão, visto que restou provado que há perigo social se o mesmo permanecer em liberdade, bem como para o curso do processo, mormente pelo fato de que, como consta dos autos, houve repetição do ato obsceno em curto intervalo de tempo, combinada à proximidade residencial das partes e à necessidade de preservação da integridade psicológica da vítima em crimes sexuais como o apurado (art. 215-A CP), configuram risco concreto, justificando a conversão em preventiva (art. 312, I, CPP).
[...]
Ex positis, na hipótese em apreço, homologo o flagrante e, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, presentes os requisitos dos art. 312 e art. 313 do mesmo Diploma Legal e lastreado no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, converto a prisão em flagrante do acautelado BRENO FELIPE CUNHA ROCHA em preventiva, por garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, lastreado nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Indefiro, ainda, o pedido de Liberdade Provisória.
Conforme antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na suposta prática de importunação sexual contra vítima vizinha do paciente. Destacou-se a reiteração do ato obsceno em curto intervalo de tempo, bem como a proximidade residencial entre as partes, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis, diante do risco concreto à integridade psicológica da ofendida e da necessidade de acautelamento da ordem pública, além de justificarem a conclusão pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Tal compreensão está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes de natureza sexual, a prisão preventiva pode ser legitimamente imposta para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta inerente à conduta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Além disso, não se sustenta a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar fundada em eventual e hipotética imposição de regime mais brando, pois a dosimetria da pena e a fixação do regime prisional somente serão realizadas pelo Juízo competente após o encerramento da instrução criminal. Assim, mostra-se inviável antecipar tal exame na via estreita do habeas corpus, por demandar prévia produção de prova.
Igualmente, a mera possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal – ANPP (art. 28-A do CPP) não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva. A propósito, o Tribunal de origem consignou que a proposta do acordo decorre de discricionariedade regrada do Ministério Público, não cabendo ao magistrado antecipar a análise de seus requisitos, tampouco utilizá-la como parâmetro para aferir a proporcionalidade da custódia cautelar (fl. 26).
Ainda, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por derradeiro, as teses referentes à desproporcionalidade da medida diante de eventual suspensão condicional do processo e à dispensa de fiança em razão da hipossuficiência não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 17-28, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1077065/MG (2026/0071850-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCOS SAMPAIO GOMES COELHOADVOGADO:MARCOS SAMPAIO GOMES COELHO - MG113291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRENO FELIPE CUNHA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO FELIPE CUNHA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 17):
“HABEAS CORPUS” – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – REINCIDENTE – QUEBRA DO COMPROMISSO ASSUMIDO COM O ESTADO – CUMPRIMENTO DE PENA – PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL – PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO – EXAME PREMATURO DA MATÉRIA DE FUNDO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A decretação da prisão preventiva sustenta- se na comprovação da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria do crime, associados à necessidade da custódia para garantia da ordem pública e proteção à vítima, principalmente diante do risco de reiteração delitiva e quebra do compromisso assumido com o Estado, demonstrados pela reincidência do paciente, atualmente em cumprimento de pena, bem como pela reiteração do ato em um curto intervalo de tempo e proximidade da residência das partes. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Como a oferta de Acordo de Não Persecução Penal depende do juízo discricionário do Ministério Público, não se pode falar em desproporcionalidade da prisão preventiva com base na alegação de que é possível a aplicação da medida negocial. Deve ser afastada, de plano, a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena a ser aplicada em caso de condenação, por implicar exame prematuro da matéria de fundo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/1/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia.
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a menções genéricas à gravidade dos fatos, sem indicar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, nem contato físico e que, por ora, há apenas os relatos da suposta vítima e do paciente, sem testemunhas presenciais. Aponta parecer da Procuradoria-Geral de Justiça favorável à soltura com cautelares.
Ressalta condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita), bem como o fato de ser pai de recém-nascido e alega que a decisão não explicitou por que seriam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz a desproporcionalidade da medida frente à provável sanção. Alega a possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal (ANPP) e a viabilidade de suspensão condicional do processo. Pleiteia a dispensa de fiança em razão da hipossuficiência.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 63-65):
In casu, estão presentes os pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) por meio do que consta do APF, em especial as declarações da vítima e depoimentos do condutor e testemunhas.
Com efeito, a vítima ALICE HONORIO DA SILVA asseverou:
“[...] Que inicialmente Breno estava vestido, mas que ao perceber a presença da declarante retirou as roupas do corpo, despindo-se completamente sem qualquer motivo. Que Breno passou a se masturbar de frente para a declarante. Que a declarante entrou rapidamente em sua residência e ligou para seu marido Rafael para que ele retornasse rapidamente para casa a fim de presenciar o fato. Que quando Rafael chegou à residência Breno já não se encontrava mais no local. Que posteriormente Rafael retornou para o serviço e que mais tarde ligou para a declarante solicitando que ela apanhasse as roupas devido à chuva. Que ao sair novamente no quintal Breno apareceu novamente do outro lado da cerca divisória entre as residências e voltou a se masturbar. Que a declarante entrou rapidamente em casa e pegou seu telefone celular para filmar a cena. Que ao perceber que estava sendo filmado Breno entrou rapidamente em sua residência e posteriormente saiu tomando rumo ignorado. Que então, a declarante acionou a polícia militar”.
Nesse cerne, o condutor, MARCONE CASSIO ALVES COELHO, e a testemunha, JADER LUCIO DA SILVA, confirmam as declarações da vítima (ID 106.***.***-85).
Ora, não há dúvida quanto à necessidade de prisão, diante da gravidade dos fatos narrados no APF, justificando, assim, o recolhimento do autuado, para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, também, para a tranquilidade social, tal como previsto nos art. 311 e art. 312 do CPP.
[...]
E, ainda que o autuado possua condições pessoais favoráveis, como primariedade e eventual endereço fixo, a garantia da ordem pública merece ser resguardada.
[...]
Cumpre salientar a existência do periculum libertatis, ou seja, há um perigo na liberdade do autuado a justificar sua prisão, visto que restou provado que há perigo social se o mesmo permanecer em liberdade, bem como para o curso do processo, mormente pelo fato de que, como consta dos autos, houve repetição do ato obsceno em curto intervalo de tempo, combinada à proximidade residencial das partes e à necessidade de preservação da integridade psicológica da vítima em crimes sexuais como o apurado (art. 215-A CP), configuram risco concreto, justificando a conversão em preventiva (art. 312, I, CPP).
[...]
Ex positis, na hipótese em apreço, homologo o flagrante e, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, presentes os requisitos dos art. 312 e art. 313 do mesmo Diploma Legal e lastreado no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, converto a prisão em flagrante do acautelado BRENO FELIPE CUNHA ROCHA em preventiva, por garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, lastreado nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Indefiro, ainda, o pedido de Liberdade Provisória.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente em importunação sexual, por suposta prática de ato obsceno diante da vítima, reiterado em curto intervalo de tempo. Assentou-se, ainda, o fato de serem paciente e vítima vizinhos, circunstância que reforça a necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Do mesmo modo, a invocação de possível acordo de não persecução penal – ANPP (art. 28-A do CPP) não se presta a infirmar a necessidade da cautela ora mantida. No ponto, o Tribunal de origem assentou que a oferta do ANPP insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, não competindo ao magistrado antecipar a aferição de seus requisitos nem utilizá-lo como parâmetro para juízo de proporcionalidade da prisão preventiva (fl. 26).
De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as teses referentes à desproporcionalidade da medida diante de eventual suspensão condicional do processo e à dispensa de fiança em razão da hipossuficiência não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 17-28, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nessa linha, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1077065/MG (2026/0071850-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCOS SAMPAIO GOMES COELHOADVOGADO:MARCOS SAMPAIO GOMES COELHO - MG113291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRENO FELIPE CUNHA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.