Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Prejudicado
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 504/SP (2025/0071971-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:LÓTUS VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:EUROCAR VEICULOS LTDAREQUERENTE:NORTPAR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:RENOME CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:RENOME JAPAN CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:JMC PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186RODRIGO AFONSO MACHADO - SP246480REQUERIDO:RENAULT DO BRASIL S/AREQUERIDO:RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:MARCO DELUIGGI - SP220938GUILHERME GUIDI LEITE - SP328861BIANCA ROLDAN MUSSOLINO - SP384726GIOVANNA TÓFOLI DE ALMEIDA - SP451922REQUERIDO:COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASILADVOGADOS:ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI - SP165399JOÃO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA - SP448574PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390REQUERIDO:NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDAADVOGADO:MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.928.736/ SP, ao qual foi negado provimento pelos seguintes fundamentos (fls. 8.928/8.933 do AREsp nº 2.928.736 /SP):
Trata-se de agravo interposto por Lótus Veículos Ltda. e outros contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 8640):
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO SUCESSIVO DE PARCELAMENTO DO PREPARO EM DEZ PARCELAS MENSAIS SUCESSIVAS. PESSOA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO NÃO COMPROVADOS. GRUPO EMPRESARIAL QUE ATUA NO MERCADO DE VEÍCULOS E POSSUI CAPACIDADE PATRIMONIAL PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO. OMISSÕES INTENCIONAIS DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS E FINANCEIRAS CONSTATADAS. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS RELEVANTES EM SENTIDO CONTRÁRIO PELA PARTE AGRAVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos por Eurocar Veículos Ltda., Lotus Veículos Ltda., Nortpar Concessionária de Veículos Ltda., Renome Japan Concessionária de Veículos, Renome Concessionária de Veículos Ltda. e JMC Participações Ltda. foram rejeitados (fls. 8659-8668).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 6º, e 1.022, II, do CPC.
Sustentam a violação ao artigo 1.022, II, do CPC, por não justificar o indeferimento do pedido de Justiça gratuita, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, e por não determinar a intimação das recorrentes para comprovar os requisitos legais antes do indeferimento.
Aduzem que houve violação aos artigos 98, caput, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 6º, do CPC, por não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, apesar da demonstração de incapacidade financeira das recorrentes.
Além disso, apontam divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação prévia para comprovação dos requisitos legais antes do indeferimento da Justiça gratuita.
Renault do Brasil S/A e Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda. apresentaram contrarrazões, alegando a ausência de requisitos legais para admissibilidade do recurso especial e pedindo a negativa de seguimento ao recurso (fls. 8750-8778).
O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial.
Nas razões do seu agravo, a parte recorrente alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito. Sustenta a violação aos arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 6º, e 1.022, II, do CPC, e a divergência jurisprudencial quanto ao decidido pelo STJ sobre o tema.
Argumenta que o acórdão recorrido não considerou o entendimento do STJ sobre a necessidade de prévia intimação para comprovação dos requisitos legais para a Justiça gratuita.
Renault do Brasil S/A apresentou impugnação onde alega óbice à Súmula 7/STJ, ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, e insuficiência das provas para concessão da Justiça gratuita e parcelamento das custas (fls. 8834-8848).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Não assiste razão à parte agravante.
Quanto à suposta violação do art.1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao não preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da Justiça gratuita foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão das agravantes
Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Quanto ao tema, a Corte local foi expressa em destacar que a parte teve a chance de comprovar os requisitos em comento, todavia não logrou êxito, e mais, destacou-se de forma expressa que as agravadas comprovaram que a parte agravante não preenche o requisito de hipossuficiência conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 8.6465 - 8.650):
No mais, respeitado o inconformismo, o agravo interno não comporta provimento.
Vale lembrar, ainda, que se não houvesse previsão expressa no revogado art. 2º, caput, da Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária), a jurisprudência vinha admitindo a gratuidade excepcionalmente às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrassem não ter condições de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
(...)
Não obstante essa novidade, persiste o ônus de comprovação, pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e própria existência, conforme se dessume art. 99, § 3º, do CPC:
(...)
Como exposto na decisão agravada, o pedido não merecia agasalho, porque, conquanto tenha alegado impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, a parte apelante (ora agravante) não comprovou a alegada incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do funcionamento de suas atividades.
Deixaram de apresentar informações sobre a situação patrimonial de cada empresa junto à Receita Federal do Brasil (RFB), não bastando isolada informação de não recolhimento de tributos alusivos ao mês de janeiro de 2024. Omitiram deliberadamente informações bancárias no Brasil, como saldos de contas-correntes (note- se que a empresa JMC possui pelo menos três contas bancárias ativas, segundo informação obtida através do SISBAJUS). Balanços contábeis, devidamente confeccionados e assinados por contador referentes ao aos últimos anos igualmente omitidos.
Convém anotar que, nas contrarrazões da apelação, as rés RENAULT alinhavaram argumentos absolutamente adequados ao juízo de indeferimento: (a) juntada de declaração não assinada em uma empresa de assessoria contábil desde 2006, o que, ao que parece, pelo menos em relação à JMC, isso não é verdade; (b) certidões de ações trabalhistas antigas; (c) declaração de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) apenas de janeiro de 2024; (d) supostas demonstrações financeiras da JMC do ano de 2015 (e não atual), dentre outros (fls. 8443 dos autos eletrônicos principais).
Além da fragilidade de provas da hipossuficiência alegada pelas apelantes, as empresas RENAULT tiveram o cuidado de apresentarem ampla pesquisa patrimonial da empresa JMC Participações Ltda., pela se verifica o amplo rol patrimonial que gera receitas substanciais (fls. 8494/8513).
(...)
Daí por que insubsistente o pedido de gratuidade da justiça formulado com o propósito de apelar sem arcar com o pagamento das custas concernentes, valendo destacar que já teve o benefício indeferido por esta 31ª Câmara de Direito Priva do TJSP e custeou as despesas do processo normalmente.
É certo ser possível requerer o benefício a qualquer momento, mas, quando pedido no curso processual, é necessário comprovar a alteração da situação fática ou jurídica que justifique a concessão do benefício no curso do processo. Não foi esse o caso dos autos, inexistindo verossimilhança da alegada incapacidade financeira ou dilapidação patrimonial para o pagamento do preparo recursal nos presentes autos. E nada de novo apresentou com o presente recurso para embasar sua pretensão recursal.
Tais fundamentos, por si só, também justificam a rejeição do pleito de parcelamento do recolhimento do preparo.
De fato, a parte agravante não trouxe evidências hábeis de que não pode dispor de dinheiro pertinente ao preparo, sobretudo em relação às agravantes JMC, NORTPAR e RENOME JAPAN, ao que tudo indica ativas perante a Receita Federal, como enfatizado as fls. 28 deste instrumento. Considerando o litisconsórcio ativo, claro que o preparo deverá ser diluído entre as empresas, ainda que uma ou outra não tenha condição de honrar no momento.
Tratando-se de despesa processual, o proveito econômico almejado pelas agravantes ultrapassa, em muito, cem milhões de reais; com a improcedência da demanda reconhecida na sentença apelada, estão já condenadas a pagarem mais de vinte e dois milhões somente a título de honorários (ainda sem atualização).
Anote-se que, nas razões de apelação, há reconhecimento objetivo de que a JMC admite se proprietária do prédio em que tem seu domicílio. Existem nele vários conjuntos alugados e duas lojas no térreo que rendem milhares de reais a essa empresa (cfr. fls.
8279 c.c. 8445 dos autos principais), esclarecido que ainda se encontra na posse da agravante JMC, ou seja, ainda com a percepção de frutos com as locações.
Desse modo, ante a pretensão de reforma deduzida na apelação, surge a perspectiva de recuperação das despesas pagas (ainda que parcialmente, se rateadas no julgamento do recurso, caso superado o juízo de sua admissibilidade). Quando muito, se mantida a sentença, o acréscimo à condenação não representa valor monetário absurdo.
Não identifico negativa de acesso à Justiça com o indeferimento do pleiteado parcelamento. Os argumentos expostos pelas apelantes para o benefício são risíveis em consideração à imponência econômica da causa, e trazem a ínsita omissão dos dados financeiros relevantes e atuais na busca de proveito dos serviços judiciários sem pagamento possível, contrariamente à previsão legal.
Nesse contexto, além de não estar caracterizada nenhuma omissão no acórdão local, cumpre destacar que a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja acolhida a pretensão de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA. (...) 3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa. 4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.267.156/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (decisão de fls. 8.966/8.968).
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o AREsp nº 2.928.736 /SP, ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não conhecimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida, que já havia sido negada por meio da decisão de fls. 558/566.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Agravo interno de fls. 571/582 prejudicado.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
AgInt no TutAntAnt 504/SP (2025/0071971-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:LÓTUS VEÍCULOS LTDAAGRAVANTE:EUROCAR VEICULOS LTDAAGRAVANTE:NORTPAR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDAAGRAVANTE:RENOME CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDAAGRAVANTE:RENOME JAPAN CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDAAGRAVANTE:JMC PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186RODRIGO AFONSO MACHADO - SP246480AGRAVADO:RENAULT DO BRASIL S/AAGRAVADO:RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:MARCO DELUIGGI - SP220938GUILHERME GUIDI LEITE - SP328861BIANCA ROLDAN MUSSOLINO - SP384726GIOVANNA TÓFOLI DE ALMEIDA - SP451922AGRAVADO:COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASILADVOGADOS:ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI - SP165399JOÃO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA - SP448574PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390AGRAVADO:NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDAADVOGADO:MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 504/SP (2025/0071971-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:LÓTUS VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:EUROCAR VEICULOS LTDAREQUERENTE:NORTPAR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:RENOME CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:RENOME JAPAN CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:JMC PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186RODRIGO AFONSO MACHADO - SP246480REQUERIDO:RENAULT DO BRASIL S/AREQUERIDO:RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:MARCO DELUIGGI - SP220938GUILHERME GUIDI LEITE - SP328861BIANCA ROLDAN MUSSOLINO - SP384726GIOVANNA TÓFOLI DE ALMEIDA - SP451922REQUERIDO:COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASILADVOGADOS:ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI - SP165399JOÃO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA - SP448574PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390REQUERIDO:NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDAADVOGADO:MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por LÓTUS VEÍCULOS LTDA., EUROCAR VEÍCULOS LTDA., NORTPAR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA., RENOME CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA., RENOME JAPAN CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA., e JMC PARTICIPAÇÕES LTDA., em que pleiteiam efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 358):
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO SUCESSIVO DE PARCELAMENTO DO PREPARO EM DEZ PARCELAS MENSAIS SUCESSIVAS. PESSOA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO NÃO COMPROVADOS. GRUPO EMPRESARIAL QUE ATUA NO MERCADO DE VEÍCULOS E POSSUI CAPACIDADE PATRIMONIAL PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO. OMISSÕES INTENCIONAIS DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS E FINANCEIRAS CONSTATADAS. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS RELEVANTES EM SENTIDO CONTRÁRIO PELA PARTE AGRAVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua hipossuficiência, nos termos do enunciado da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, recepcionado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Constatação de omissões relevantes sobre a situação patrimonial das empresas apelantes e inexistência de dados financeiros não apresentados. Demonstração, pela parte agravada, de indícios suficientes da possibilidade de enfrentamento das despesas processuais sem afetação das atividades de pelo menos a empresa líder (JMC), ainda que no limite máximo.. Não prevalece a afirmação das agravantes de estarem com o “patrimônio dilapidado”, ante a assertiva de portentoso patrimônio constituído de pelo menos cem imóveis, com respaldo documental.
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 504/SP (2025/0071971-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:LÓTUS VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:EUROCAR VEICULOS LTDAREQUERENTE:NORTPAR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:RENOME CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:RENOME JAPAN CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:JMC PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186RODRIGO AFONSO MACHADO - SP246480REQUERIDO:RENAULT DO BRASIL S/AREQUERIDO:RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:MARCO DELUIGGI - SP220938GUILHERME GUIDI LEITE - SP328861BIANCA ROLDAN MUSSOLINO - SP384726GIOVANNA TÓFOLI DE ALMEIDA - SP451922REQUERIDO:COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASILADVOGADOS:ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI - SP165399JOÃO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA - SP448574PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390REQUERIDO:NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDAADVOGADO:MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
Recebimento
Remessa
TutAntAnt 504/SP (2025/0071971-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LÓTUS VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:EUROCAR VEICULOS LTDAREQUERENTE:NORTPAR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:RENOME CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:RENOME JAPAN CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:JMC PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186RODRIGO AFONSO MACHADO - SP246480REQUERIDO:RENAULT DO BRASIL S/AREQUERIDO:RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:MARCO DELUIGGI - SP220938GUILHERME GUIDI LEITE - SP328861BIANCA ROLDAN MUSSOLINO - SP384726GIOVANNA TÓFOLI DE ALMEIDA - SP451922REQUERIDO:COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASILADVOGADOS:ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI - SP165399JOÃO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA - SP448574PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390REQUERIDO:NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDAADVOGADO:MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
.
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 504/SP (2025/0071971-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LÓTUS VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:EUROCAR VEICULOS LTDAREQUERENTE:NORTPAR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:RENOME CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:RENOME JAPAN CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:JMC PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP079416ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186RODRIGO AFONSO MACHADO - SP246480REQUERIDO:RENAULT DO BRASIL S/AREQUERIDO:RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADOS:MARCO DELUIGGI - SP220938GUILHERME GUIDI LEITE - SP328861BIANCA ROLDAN MUSSOLINO - SP384726GIOVANNA TÓFOLI DE ALMEIDA - SP451922REQUERIDO:COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASILADVOGADOS:ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI - SP165399JOÃO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA - SP448574PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390REQUERIDO:NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDAADVOGADO:MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Com o improvimento do recurso, fica reconhecida a possibilidade das apelantes, no prazo de cinco (5) dias, efetuarem o preparo, negado o pleito da parte adversa de preclusão por sua não realização logo após à decisão agravada.
AGRAVO INTERNO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DO PREPARO EM DEZ PARCELAS MENSAIS SUCESSIVAS. PESSOA JURÍDICA. CONSTATAÇÃO DE NEGATIVAS INTENCIONAIS DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS E FINANCEIRAS DAS AGRAVANTES QUE INIBEM A AFERIÇÃO ADEQUADA SOBRE O PARCELAMENTO APÓS A REJEIÇÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. GRUPO EMPRESARIAL QUE ATUA EM MAIS DE UM SEGMENTO ALÉM DO MERCADO DE VEÍCULOS E POSSUI CAPACIDADE PATRIMONIAL PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO. A parte agravante não trouxe evidências hábeis de que não pode dispor de dinheiro pertinente ao preparo, sobretudo em relação à agravante, ao que tudo indica ativa perante a Receita Federal. Mera alegação de valor alto do preparo recursal não constitui óbice objetivo ao indeferimento quando considerada a presença de relevantes indícios em sentido contrário, como trazidos pela parte agravada. Considerando o litisconsórcio ativo, claro que o preparo poderá realizado por uma ou ser diluído entre as empresas.
Aduzem, em síntese, que ajuizaram Ação contra as Requeridas," integrantes do grupo RENAULT/NISSAN, para que fossem condenadas ao pagamento de indenização equivalente aos investimentos realizados, danos emergentes e lucros cessantes, bem como indenizações previstas na Lei Ferrari, reembolso de débitos fiscais, tributários e civis decorrentes dos prejuízos que suportaram em razão das ilegalidades e ingerências indevidas praticadas pelo grupo RENAULT/NISSAN ao longo da relação havida entre as partes e da vigência dos contratos de concessão, além de indenização por danos morais", sendo a demanda julgada improcedente, redundando na interposição do recurso de apelação no qual requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Afirmam que, sem que tivessem sido intimadas previamente para demonstrarem o preenchimento dos requisitos legais (art. 98 e 99, do CPC), foi indeferido o pedido, decisão em face da qual interpuseram agravo interno, tendo sido proferido o acórdão em face do qual interpuseram recurso especial, que teve seu seguimento negado (fls.522/527), decisão em face da qual interpuseram agravo que está em processamento para esta Corte (fls. 531/543).
Alegam que não têm dinheiro ou faturamento para pagarem o preparo do recurso de "mais de CEM MIL REAIS, como exaustivamente demonstrado nos autos", e caso o Tribunal de origem marque novo julgamento da apelação, há grande probabilidade de considerarem o recurso deserto, em irremediável prejuízo às requerentes.
Asseveram que a questão não envolve reexame da matéria fático-probatória, o que seria um óbice ao conhecimento do recurso, "pois cinge em se definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência" (fl. 11), havendo probabilidade de êxito do recurso especial, também, pelo fato de que o "acórdão recorrido, além de violar dispositivos de lei federal, divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso similar, no que tange à necessidade de prévia intimação da parte recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da Apelação" (fl. 12), incorrendo em omissão ao não abordar, expressamente, a questão, mesmo com a oposição de embargos declaratórios.
Sustenta que, com estes argumentos, estão configurados tanto o fumus boni iuris, quanto o periculum in mora da pretensão de que seja atribuído o pretendido efeito suspensivo ao recurso especial.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu, não tendo sido o recurso admitido (fls. 522/527), decisão em face da qual foi interposto agravo que está em processamento por esta Corte (fls. 531/543).
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.
Com efeito, a questão relativa à verificação dos requisitos autorizadores da concessão de assistência judiciária gratuita orbita os fatos da causa, cujo reexame encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa, conforme decidido, entre outros, no seguinte acórdão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, discute-se a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao autor/agravante.
3. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois consta do acórdão recorrido o exame de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.
5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)
Nem se diga, ademais, que se trata de revaloração da prova, porquanto esta depende de equívoco do Tribunal de origem a respeito da aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas a partir dos elementos informativos do processo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de origem concluiu que a posse dos autores/agravantes não foi devidamente comprovada nos autos, bem como não ficou caracterizada a prática de atos de turbação pela ré/agravada.
3. A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019)
Da leitura dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, percebe-se que a questão foi analisada de forma clara e precisa, com base nos documentos juntados aos autos e que não se revelaram suficientes para autorizar a concessão do benefício, in verbis:
(...)
Sustentam as agravantes que nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) juntadas às fls. 8.316/8.329, referentes ao corrente ano e entregues em março/2024 (fls. 8.374/8.379), todas as recorrentes declararam à Receita Federal que estão inativas e que não auferiram qualquer faturamento no período.
Afirmam que estão inativas desde 2006, conforme documento de fls. 8.284. Reiteram que as agravantes Eurocar Veículos Ltda., Lótus Veículos Ltda. e Renome Concessionária de Veículos Ltda. estão inaptas perante a Receita Federal desde 2018, conforme se verifica pelos cartões de CNPJ anexos, o que também é uma prova da inatividade da empresa.
Reiteram que os bens e ativos das agravantes concessionárias não existem mais, pois há muito fecharam as suas portas, e todo ativo foi destinado ao pagamento parcial das inúmeras dívidas trabalhistas e fiscais, bem como as diversas ações movidas pelos clientes/consumidores, e que ainda não estão totalmente quitadas, como demonstrado às fls. 8.391, e que os bens da JMC Participações já estão todos comprometidos e alienados em favor das agravadas, como se verifica pelas diversas ações ajuizadas pelo grupo RENAULT/NISSAN para a cobrança de dívidas contraídas à época da vigência dos contratos de concessão automotiva. Afirmam que comprovaram, cabalmente, que preencheram todos os pressupostos para a concessão da gratuidade, com documentação contábil e fiscal robusta, e contemporânea. Alegam que se entendeu pela insuficiência de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira das requentes, essas deveriam ter sido intimadas, antes de indeferir o pedido, para apresentarem novos elementos para comprovação dos requisitos legais, como determina o art. 99, §2º, in fine, do Código de Processo Civil (CPC). Por cautela, caso se mantenha a referida impugnada, pleiteiam a concessão do parcelamento do preparo em 10 parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, assegurando-se, assim, o amplo acesso ao Poder Judiciário.
Em resposta, as agravadas de RENAULT DO BRASIL e RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. pugnam pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que se cuida de mera repetição de razões de apelação. Afirmam que a jurisprudência é no sentido de que não se conhece do referido recurso se o agravante não traz novos elementos para arrimar sua pretensão.
Lembram que não há pedido de efeito suspensivo na apelação interposta, o que acarreta a decisão daquele recurso, prejudicado o agravo interno.
Aduzem que as coagravantes JMC, da Nortpar e Renome Japan não apresentaram ficha cadastral de que estão inaptas perante a Receita Federal. Asseveram que, quanto a comprovação de inatividade da empresa JMC, as agravantes apresentarem exatamente a mesma declaração que já havia sido juntada à fl. 8.284. Pleiteiam ao final que o recurso seja julgado improcedente (fls. 20/31).
O BANCO RCI BRASIL S/A afirma que a decisão de indeferimento dos pedidos de justiça gratuita e parcelamento foi acertada. Aduz que os documentos apresentados pelas agravantes não comprovaram de forma suficiente a hipossuficiência financeira e que não houve atualização dos documentos apresentados, que são de 2015, ou seja, não são capazes de demonstrar a situação financeira atual. A declaração de inatividade da empresa JMC é a mesma já apresentada anteriormente e foi considerada insuficiente para comprovar a hipossuficiência. Além disso, as fichas cadastrais da Receita Federal mostram que estão inaptas, mas isso não é suficiente para comprovar a hipossuficiência. Aduz que as agravantes limitaram-se a alegar que os ativos das concessionárias foram destinados ao pagamento parcial das dívidas trabalhistas e fiscais. Porém, não comprovaram as alegações. Lembra que as agravantes não trouxeram novos documentos ou provas suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira, repetindo apenas os argumentos já apre sentados no recurso de apelação. A decisão que indeferiu a justiça gratuita deve ser mantida (fls. 33/35).
A empresa NISSAN DO BRASIL também apresentou resposta pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o Grupo JMC não apresentou nenhum documento atual capaz de demonstrar cabalmente a insuficiência atual de recursos financeiros. Aduz que os agravantes reiteram o mesmo pedido, sem apresentar qualquer nova prova idônea, apenas simples declaração. Assevera que, segundo a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica depende, necessariamente, de prova cabal da hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso (fls. 37/42).
(...)
Vale lembrar, ainda, que se não houvesse previsão expressa no revogado art. 2º, caput, da Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária), a jurisprudência vinha admitindo a gratuidade excepcionalmente às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrassem não ter condições de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
(...)
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, essa possibilidade foi expressamente reconhecida, conforme dispõe o art. 98 do CPC:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (...)
Não obstante essa novidade, persiste o ônus de comprovação, pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e própria existência, conforme se dessume art. 99, § 3º, do CPC:
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Como exposto na decisão agravada, o pedido não merecia agasalho, porque, conquanto tenha alegado impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, a parte apelante (ora agravante) não comprovou a alegada incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do funcionamento de suas atividades.
Deixaram de apresentar informações sobre a situação patrimonial de cada empresa junto à Receita Federal do Brasil (RFB), não bastando isolada informação de não recolhimento de tributos alusivos ao mês de janeiro de 2024. Omitiram deliberadamente informações bancárias no Brasil, como saldos de contas-correntes (note- se que a empresa JMC possui pelo menos três contas bancárias ativas, segundo informação obtida através do SISBAJUS). Balanços contábeis, devidamente confeccionados e assinados por contador referentes ao aos últimos anos igualmente omitidos.
Convém anotar que, nas contrarrazões da apelação, as rés RENAULT alinhavaram argumentos absolutamente adequados ao juízo de indeferimento: (a) juntada de declaração não assinada em uma empresa de assessoria contábil desde 2006, o que, ao que parece, pelo menos em relação à JMC, isso não é verdade; (b) certidões de ações trabalhistas antigas; (c) declaração de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) apenas de janeiro de 2024; (d) supostas demonstrações financeiras da JMC do ano de 2015 (e não atual), dentre outros (fls. 8443 dos autos eletrônicos principais).
Além da fragilidade de provas da hipossuficiência alegada pelas apelantes, as empresas RENAULT tiveram o cuidado de apresentarem ampla pesquisa patrimonial da empresa JMC Participações Ltda., pela se verifica o amplo rol patrimonial que gera receitas substanciais (fls. 8494/8513).
Constou expressamente da decisão recorrida:
“Ressalte-se que os apelantes embasam o pedido com os documentos de fls. 8.284/ 8.391 referentes às certidões de processos em que são partes; além de recibos de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais; e de balanços patrimoniais da empresa JMC relativos aos anos de 2014/2015 e ainda um documento de 2024 com a afirmação de que se trata do “passivo judicial consolidado em 31/12/2023.
Vale lembrar que a existência, por si só, de diversas ações contra as requerentes não constituem fundamento suficiente para deferimento da benesse requerida, demonstrando, quando muito, que são devedoras contumazes.
De outra parte, há necessidade de comprovação efetiva de inatividade da empresa JMC, não se prestando a tanto a singela declaração de fls. 8.284, reiterado que há documentos referentes ao ano de 2015, sendo a hipossuficiência financeira a ser comprovada tem que ser atual, o que não se verifica.
Não há ainda qualquer esclarecimento sobre bens e ativos das apelantes”.
Daí por que insubsistente o pedido de gratuidade da justiça formulado com o propósito de apelar sem arcar com o pagamento das custas concernentes, valendo destacar que já teve o benefício indeferido por esta 31ª Câmara de Direito Privado TJSP e custeou as despesas do processo normalmente.
É certo ser possível requerer o benefício a qualquer momento, mas, quando pedido no curso processual, é necessário comprovar a alteração da situação fática ou jurídica que justifique a concessão do benefício no curso do processo. Não foi esse o caso dos autos, inexistindo verossimilhança da alegada incapacidade financeira ou dilapidação patrimonial para o pagamento do preparo recursal nos presentes autos. E nada de novo apresentou com o presente recurso para embasar sua pretensão recursal.
Tais fundamentos, por si só, também justificam a rejeição do pleito de parcelamento do recolhimento do preparo.
De fato, a parte agravante não trouxe evidências hábeis de que não pode dispor de dinheiro pertinente ao preparo, sobretudo em relação às agravantes JMC, NORTPAR e RENOME JAPAN, ao que tudo indica ativas perante a Receita Federal, como enfatizado as fls. 28 deste instrumento. Considerando o litisconsórcio ativo, claro que o preparo deverá ser diluído entre as empresas, ainda que uma ou outra não tenha condição de honrar no momento.
Tratando-se de despesa processual, o proveito econômico almejado pelas agravantes ultrapassa, em muito, cem milhões de reais; com a improcedência da demanda reconhecida na sentença apelada, estão já condenadas a pagarem mais de vinte e dois milhões somente a título de honorários (ainda sem atualização).
Anote-se que, nas razões de apelação, há reconhecimento objetivo de que a JMC admite ser proprietária do prédio em que tem seu domicílio. Existem nele vários conjuntos alugados e duas lojas no térreo que rendem milhares de reais a essa empresa (cfr. fls. 8279 c.c. 8445 dos autos principais), esclarecido que ainda se encontra na posse da agravante JMC, ou seja, ainda com a percepção de frutos com as locações.
Desse modo, ante a pretensão de reforma deduzida na apelação, surge a perspectiva de recuperação das despesas pagas (ainda que parcialmente, se rateadas no julgamento do recurso, caso superado o juízo de sua admissibilidade). Quando muito, se mantida a sentença, o acréscimo à condenação não representa valor monetário absurdo.
Não identifico negativa de acesso à Justiça com o indeferimento do pleiteado parcelamento. Os argumentos expostos pelas apelantes para o benefício são risíveis em consideração à imponência econômica da causa, e trazem a ínsita omissão dos dados financeiros relevantes e atuais na busca de proveito dos serviços judiciários sem pagamento possível, contrariamente à previsão legal.
Com o improvimento deste(... recurso, reconheço a possibilidade das apelantes, agora no prazo de cinco (5) dias ,efetuarem o preparo, negado o pleito da parte adversa de preclusão por sua falta após a decisão agravada. Desde a interposição do recurso decorreu longo período, suficiente para disposição do montante necessário.
No julgamento dos embargos de declaração foram acrescidos fundamentos que, inclusive, refutam a alegação de omissão quanto à necessidade de intimação das partes para juntarem documentos antes da negativa da concessão da gratuidade. Vejamos (fls. 374/385):
(...)
Sustentam as embargantes, em resumo, que a omissão consiste na falta de apreciação de que não foram intimados para comprovar o preenchimento dos requisitos ao benefício da gratuidade da justiça antes do indeferimento, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC, inclusive suscitada a questão no parágrafo 21 das razões do agravo interno.
(...)
No caso, as embargantes tiveram negado o benefício da gratuidade da justiça no ano de 2011 (fls. 3908/3910, sempre dos autos principais, inclusive no julgamento de agravo de instrumento (AI 0236438-61.2011.8.26.0000, fls. 4034/4047). No curso processual efetuou os pagamentos das despesas necessárias.
Com a sentença de improcedência, as embargantes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 8170/8178).
Apresentaram recurso de apelação, em cuja petição requereram novamente a gratuidade da justiça, ou, alternativamente, parcelamento do preparo em 10 parcelas (fls. 8242/8245). Instruíram tal pedido com farta documentação (fls. 8284/8391, ou seja, 107 páginas). Nas contrarrazões, as apeladas impugnaram a pretensão (fls. 8402/8404; 8424/8426; 8441/8446, e 8518/8519).
Chegados os autos a este Tribunal de Justiça bandeirante, conforme autorização legal, como relator, indeferi o novo pedido, porquanto não comprovada a alegada alteração patrimonial para permitir o benefício, segundo seus fundamentos; nela houve expresso enfrentamento dos muitos documentos apresentados com o pleito (fls. 8549/8555).
Em sequência, as embargantes interpuseram agravo interno direcionado ao órgão colegiado da Câmara. Questionaram os fundamentos da decisão recorrida e apresentaram novos documentos (fls. 1/11 e 12/15, agora do apenso de agravo interno).
Com tais considerações, não se vislumbra omissão sobre questão tornada relevante para ensejar motivação expressa.
O STJ vem decidindo que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas deve enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da demanda (EDcl no REsp 2024829-SC, Rel. Minª NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, v.u. j. em 15/05/2023, em DJe 17/05/2023).
Nessa linha, constata-se que as decisões proferidas nos autos deste processo a respeito do pedido de gratuidade da justiça alinhavaram-se no histórico processual pela asserção da negativa anterior do benefício, mas fundamentadas nos documentos apresentados pelas próprias embargantes e que instruíram o pedido atual.
Na própria petição do agravo interno, as embargantes sustentaram o pleito colacionando os documentos que julgam pertinentes para o reconhecimento de seu pleito, inclusive com referência a documentos já encartados nos autos principais (fls. 1/11).
Lembraram que no indeferimento do pleito em 2011, não estava em vigor o art. 99, § 2º, do CPC/2015; agora depositaram nele fundamento para o benefício.
Não se olvidou que, após o primeiro pedido negado, decorreram alguns anos, optando as embargantes pela apresentação de novo pedido com anexação de vasta documentação que, a seu juízo, seria suficiente para a obtenção. Contudo, estabelecido o contraditório (desde as contrarrazões) foi firmado juízo contrário, com menção especial à JMC e implicações das empresas no grupo empresarial. Rejeitada a argumentação da existência de muitas ações e inatividade.
A referência ao cabimento de ordem para o postulante apresentar documentos antes de indeferir o benefício, segundo a literalidade do art. 99, § 2º, parte final, do CPC (parágrafo 21 da petição do agravo interno), é destituída de caráter impositivo ao magistrado se já apresentada documentação hábil para juízo a respeito do direito ou não do benefício.
É o caso dos autos.
As embargantes apresentaram os documentos que reputam pertinentes. Sobre eles, ouvida a parte contrária, foram firmados dois juízos negativos e sucessivos de não enquadramento aos benefícios postulados (decisões monocrática e colegiada). Aliás, não acenaram que outros documentos poderiam alterar a situação econômico- financeira das empresas integrantes do Grupo JMC (se é que os tem).
Segue-se que a solução destes embargos não se alinha à interpretação conferida pelas embargantes de que o relator deveria ter ordenado às mesmas apresentação de novos elementos, imputando como omissão a não referência expressa. Em verdade, houve juízo expressamente firmado de que os documentos não autorizam a concessão da benesse.
Indaga-se: quais outros documentos que as embargantes poderiam apresentar? O relator, e o colegiado depois, não vislumbram que documentos possam ser estes para modificar o resultado. Se existem, as embargantes não mencionaram no pedido e nem neste recurso. O fato é que foi considerado suficiente o acervo dos autos a respeito dessa matéria. Considerados os argumentos expostos no acórdão embargado, não havia mesmo necessidade de manifestação expressa a respeito de nova oportunidade às embargantes de apresentação de outros documentos. A que parece, que se eximir de recolher o preparo legal e pretende protrair o julgamento do recurso de apelação.
Desse modo, tal como delineada a questão pelo Tribunal de origem, a revisão do tema demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ, de forma que não está presente a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, ante a clara inviabilidade do recurso especial.
Ademais, conforme já decidiu esta Corte, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN