Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1077078/RS (2026/0071991-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:FERNANDA DUTRA SANT ANAADVOGADO:FERNANDA FONTOURA DUTRA - RS054065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.
HC 1077078/RS (2026/0071991-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:FERNANDA DUTRA SANT ANAADVOGADO:FERNANDA FONTOURA DUTRA - RS054065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. M. DE S. (PRESO), apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou ordem em regime de plantão (HC n. 5061473-81.2026.8.21.7000).
O writ origina-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Alimentos n. 5000467-03.2019.8.21.0054, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaqui/RS, na qual foi decretada a prisão civil do paciente por débitos de abril/2021 a fevereiro/2023.
A impetrante alega que o paciente está em custódia no Presídio de Itaqui/RS desde 27/2/2026, em razão da reexpedição de mandado de prisão originalmente decretado em 2024, sem nova decisão que reavalie a contemporaneidade do inadimplemento.
Sustenta constrangimento ilegal pela ausência de contemporaneidade do débito apto a justificar a prisão civil. Afirma que a prisão civil tem natureza exclusivamente coercitiva, não punitiva, exigindo inadimplemento atual, correspondente às três prestações anteriores ao ajuizamento e às que se vencerem no curso do processo, o que não se verifica, pois as prestações estão quitadas desde março/2023 e os comprovantes das três últimas foram apresentados. Destaca a existência de execução patrimonial em curso, o que tornaria inadequada a cumulação com a via coercitiva da prisão civil pelas mesmas parcelas pretéritas. Aponta, ainda, a ilegalidade da reexpedição do mandado originário de 2024 em 2026, sem reanálise judicial da atualidade do inadimplemento, quando já se mantém o pagamento regular há mais de dois anos.
No plano cautelar, alega fumus boni iuris, dada a cobrança pretérita e o adimplemento integral desde abril/2023, e periculum in mora, em razão da custódia iniciada em 27/2/2026 e do risco concreto de perda do emprego na aviação agrícola em plena safra.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e a suspensão dos efeitos do decreto prisional. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão e, subsidiariamente, a conversão do rito para penhora de bens, considerando a execução patrimonial já em curso.
É o relatório. Decido.
No Superior Tribunal de Justiça, é firme o entendimento de que não dá ensejo a habeas corpus a decisão singular de desembargador que indefere pedido de liminar em anterior writ. Tal orientação, assentada no enunciado da Súmula n. 691 do STF, prestigia o princípio que assegura a necessidade de exaurimento das instâncias recursais e somente pode ser relativizada em situações excepcionais de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Nesse sentido: AgInt no HC n. 527.327/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/10/2019; AgInt no HC n. 406.957/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 1º/2/2018; e EDcl no HC n. 199.099/PR, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 14/10/2011.
Diante disso, não há como conhecer do presente habeas corpus, pois não foi esgotada a jurisdição da Corte de origem.
Ainda que se supere a irregularidade processual, não se identifica ilegalidade flagrante na decisão impugnada – circunstância que teria o condão de permitir a concessão da ordem de ofício.
O ato coator examinou, de modo direto e suficiente, a tese de ausência de contemporaneidade, registrando que: (i) a prisão decorre de mandado expedido em 19/9/2024, em atendimento à decisão de 18/9/2024; (ii) o paciente encontra-se recolhido desde 27/2/2026; (iii) subsiste inadimplemento de parcelas de abril/2021 a novembro/2022, totalizando R$ 7.862,66, sem pagamento ou indicação de bens à penhora; (iv) há outra demanda de cumprimento de sentença relativa a período anterior; e (v) o pagamento das três últimas parcelas não elide o decreto prisional diante do saldo remanescente.
A decisão apoiou-se na disciplina do art. 528 do Código de Processo Civil e na Súmula n. 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
À luz desses parâmetros, a conclusão do aresto impetrado, no sentido de manter a medida coercitiva até o adimplemento integral do débito exequendo, revela-se compatível com o regime legal aplicável e com a jurisprudência consolidada, inexistindo demonstração, nesta estreita via, de abuso ou teratologia.
A alegação defensiva de adimplemento das últimas três parcelas e de regularidade dos pagamentos desde 2023, embora relevante no âmbito do juízo da execução, não desconstitui, por si, a subsistência de saldo pretérito não integralmente pago, circunstância que, segundo o próprio ato coator, constitui óbice à revogação do decreto prisional. No mesmo sentido, a coexistência de execução por via expropriatória não impede, automaticamente, a adoção do rito coercitivo, sobretudo quando direcionado às parcelas abrangidas pela regra do art. 528, § 7º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA