Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1077090/PA (2026/0072039-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAPHAELLA YANCA SANTIS ANDRADEADVOGADOS:RAPHAELLA YANCA SANTIS ANDRADE - PA029856GUSTAVO LIMA REGO - PA039957IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ALAN FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN FERREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 9/6/2024, à pena de 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal. Está preso cautelarmente desde 27/7/2023.
A defesa alega a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da apelação, interposta em 17/6/2024, que se encontra paralisada, em violação ao princípio da razoabilidade.
Afirma que, passados cerca de um ano e oito meses desde a interposição da apelação, o recurso permanece paralisado, sem data prevista para julgamento, sem qualquer movimentação.
Aponta a perda da contemporaneidade dos fundamentos da prisão, a desnecessidade da prisão e a possiblidade de fixação de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fl. 123).
As informações foram prestadas (fls. 129-132 e 133-139).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com recomendação ao órgão Colegiado maior celeridade na apreciação do recurso de apelação (fls. 141-143).
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Com efeito, em relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal, uma vez que a caracterização do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético. A ilegalidade da prisão só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Ao prestar as informações, o Tribunal de origem esclareceu (fls. 133-135):
Considerando o afastamento do Relator Originário da Apelação Criminal nº. 0800928- 25.2023.8.14.0040 em virtude da sua aposentadoria (Portaria nº.589/2026-GP, de 27 de fevereiro de 2026), passo a prestar as informações solicitadas na condição de Presidente da E. 2ª Turma de Direito Penal.
[...]
Considerando os termos da insurgência defensiva, esclareço que, no âmbito da Apelação Criminal n.º 0800928-25.2023.8.14.0040, o paciente foi denunciado em 10/08/2023 pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva em desfavor das vítimas J. K.P da S., de 12 (doze) anos de idade, e S.B.P da Silva, de 10 (dez) anos de idade, enteadas do ora paciente (art. 217-A c/c arts. 71 e 226, II, todos do Código Penal).
Por ocasião da prolação da sentença penal condenatória em 09/06/2024 pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA, a ação penal foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu pelo cometimento do delito tipificado no art.217-A do Código Penal em relação à vítima J.K.P. da S, sendo imposta a pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime inicial fechado, além da fixação de quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da ofendida à título de danos morais.
Relativamente à prisão preventiva do paciente, oportuno esclarecer que, em 19/07/2023, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA acolheu a representação da autoridade policial e decretou a prisão preventiva do paciente “com vistas a resguardar a ordem pública, sobretudo a integridade psicológica e física das vítimas, bem como proteger os menores de idade que convivem e possam conviver com o réu, considerando também a periculosidade concreta e hediondez do crime narrado nos autos a fim de assegurar a aplicação da lei penal”.
Em 27/07/2023, houve o efetivo encarceramento do paciente diante do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido, mantida por ocasião do édito condenatório em virtude da subsistência dos motivos que ensejaram a sua segregação preventiva.
Nesse sentido, o Juízo a quo ponderou que “(...) é possível verificar a gravidade concreta da conduta na apuração dos fatos, o réu se aproveitava do convívio familiar com a vítima para praticar os crimes, chegou a ser mencionado em sede judicial que já teria ocorrido o abuso de outra irmã da vítima que não teve coragem de denunciar, a manutenção da prisão do réu é extremamente necessária para preservação física da vítima e de suas irmãs, principalmente, por ter sido mencionado que se for colocado em liberdade a mãe das vítimas voltaria a conviver com o réu.”
Irresignada, a Defesa interpôs em 17/06/2024 apelação criminal, instruída com as respectivas razões recursais, sendo apresentada contrarrazões recursais em 25/06/2024.
Em 28/06/2024, o recurso foi distribuído por sorteio para esta relatoria.
Instado a se manifestar na condição de custos legis em 26/08/2024, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual emitiu parecer em 02/09/2024.
Em 04/02/2025, a Defesa requereu o julgamento do feito.
Em 24/09/2025, o Relator Originário deferiu o pedido de habilitação de nova causídica nos autos, Dra. Raphaella Y. Santis de Abreu (OAB/PA nº 29.856), retornando os autos conclusos em 25/09/2025.
Em 13/10/2025, houve requerimento de inclusão do feito em pauta de julgamento presencial com vistas a realização de sustentação oral.
Em 06/02/2026, a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Penal (UPJ-Penal) encaminhou os autos para revisão (em anexo), situação processual na qual se encontra.
Ante o retrospecto processual apresentado, pondero, data maxima venia, que não há o invocado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, eis que a prisão preventiva do réu subsiste com base em fundamentos concretos e idôneos, bem assim a apelação interposta está em vias de apreciação pelo órgão colegiado, considerando que será encaminhada para pauta de julgamento após a devida revisão e designação de substituto para a relatoria originária.
Diante desse quadro, observa-se que ao menos, por ora, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício pois, embora o recurso tenha sido interposto há mais de um ano e meio, afigura-se próximo o seu exame pelo Tribunal de origem, considerando que os autos foram encaminhados para revisão, encontrando-se, portanto, em fase final de tramitação perante o órgão colegiado, pendente apenas da designação de substituto para a relatoria originária, com subsequente inclusão em pauta de julgamento.
Ademais, entende esta Corte Superior que o tempo da condenação deve ser levado em consideração, quando se tratar de alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação e, consequentemente, na duração da prisão provisória.
No caso, o réu, ora paciente, foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, configurando-se a duração da custódia cautelar, ao menos neste momento, proporcional em relação ao montante da sanção aplicada.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus no qual se alega excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo.
2. A apelação foi recebida em 7/1/2022; distribuída ao relator em 4/8/2022, e atualmente aguarda manifestação do MP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do apelo, considerando o tempo de custódia preventiva.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão cautelar não apresenta manifesta desproporcionalidade, haja vista o tempo de custódia preventiva e a pena de 23 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão imposta ao réu.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
6. Recomenda-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco celeridade no julgamento do apelo.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "O excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e o tempo da custódia preventiva".
(HC n. 982.737/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A complexidade do caso e a elevada pena imposta (20 anos, 5 meses e 23 dias) justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal. Ademais, o recurso vem tendo regular andamento na origem, aguardando-se, inclusive, o seu julgamento colegiado.
2. No que tange à alegação de ausência de fundamentos para a custódia cautelar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.059.221/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Por fim, a alegação de insubsistência da prisão preventiva, diante da perda de contemporaneidade e da possiblidade de fixação de medidas cautelares diversas, não foi levada ao conhecimento do Tribunal estadual, inviabilizando o seu exame nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, recomenda-se ao Tribunal de origem celeridade no julgamento do apelo defensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1077090/PA (2026/0072039-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAPHAELLA YANCA SANTIS ANDRADEADVOGADOS:RAPHAELLA YANCA SANTIS ANDRADE - PA029856GUSTAVO LIMA REGO - PA039957IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ALAN FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN FERREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável
A defesa alega a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da apelação, interposta em 17/06/2024, que se encontra paralisada, em violação ao princípio da razoabilidade.
Afirma que, passados cerca de um ano e oito meses desde a interposição da apelação, o recurso o recurso permanece paralisado, sem data prevista para julgamento, sem qualquer movimentação.
Aponta a perda da contemporaneidade dos fundamentos da prisão, a desnecessidade da prisão e a possiblidade de fixação de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus justifica-se somente quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Não constatada ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida de urgência, a apreciação detalhada do habeas corpus fica postergada para o exame de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1077090/PA (2026/0072039-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAPHAELLA YANCA SANTIS ANDRADEADVOGADOS:RAPHAELLA YANCA SANTIS ANDRADE - PA029856GUSTAVO LIMA REGO - PA039957IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ALAN FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.