Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13787/EX (2026/0072049-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M E B ROUTRO NOME:M E B CADVOGADO:THAMIRES PAMELA MACEDO MOURA - MG229411REQUERIDO:P T RVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13787/EX (2026/0072049-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M E B ROUTRO NOME:M E B CADVOGADO:THAMIRES PAMELA MACEDO MOURA - MG229411REQUERIDO:P T R
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. E. B. R. (ou M. E. B. C.), em que é parte requerida P. T. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência à fl. 53.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 64-69).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, consta dos autos sentença estrangeira de divórcio (fls. 12-15), apostila (fls. 24 e 25), tradução oficial (fls. 16-19) e comprovante de eficácia da decisão no exterior (fls. 12 e 16).
Observa-se que a decisão adventícia (fl. 16) autorizou o ex-cônjuge a voltar a usar o nome de solteira. Cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
HDE 13787/EX (2026/0072049-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M E B ROUTRO NOME:M E B CADVOGADO:THAMIRES PAMELA MACEDO MOURA - MG229411REQUERIDO:P T R
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13787/EX (2026/0072049-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M E B ROUTRO NOME:M E B CADVOGADO:THAMIRES PAMELA MACEDO MOURA - MG229411REQUERIDO:P T R
DESPACHO
A decisão de fls. 32-33 determinou a intimação da requerente para que saneasse irregularidades documentais existentes nos autos. Confira-se:
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias:
a) comprove que não tem condições de arcar com os custos do processo, em especial por meio da juntada da declaração de imposto de renda ou de outros documentos que repute adequado.
b) apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior. Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de P. T. R., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Em resposta, a requerente obteve êxito em comprovar o pagamento das custas processuais.
Com essas considerações, determino a intimação da requerente para que apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Ausente resposta tempestiva ou não apresentada toda a documentação solicitada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13787/EX (2026/0072049-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M E B ROUTRO NOME:M E B CADVOGADO:THAMIRES PAMELA MACEDO MOURA - MG229411REQUERIDO:P T R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por M. E. B. R., em que é parte requerida P. T. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, alegando (fl. 5):
A probabilidade do direito é inconteste. A Requerente apresenta uma sentença de divórcio estrangeira, definitiva, que preenche todos os requisitos do artigo 963 do CPC. A própria sentença, em seu item 3, autoriza expressamente a Requerente a retomar o uso de seu nome de solteira. O perigo de dano, por sua vez, reside na necessidade iminente da Requerente de regularizar sua documentação civil no Brasil, em especial seu passaporte, que possui validade próxima do fim, expirando em 2028. A morosidade natural do processo de homologação pode impedir que a Requerente renove seu documento de viagem com o nome de solteira em tempo hábil, o que lhe causaria graves transtornos e prejuízos, limitando seu direito de ir e vir.
O perigo de dano também resta configurado, pois a ausência de homologação imediata impede a Requerente de regularizar seu estado civil no Brasil, gerando insegurança jurídica e prejuízos de ordem pessoal e civil, tais como restrições para novo casamento, atos da vida civil e averbações registrais.
É o relatório.
Decido.
No que se refere à tutela de urgência, esta, como é assente, é calcada na probabilidade do direito invocado e supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cabe destacar que o título estrangeiro data de 11 de março de 2024 – quase dois anos após ajuizada esta ação de homologação –, de modo que eventual situação emergencial foi causada pela própria requerente.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ademais, no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade, motivo pelo qual o provimento final deve ocorrer, em regra, após formação da relação jurídico-processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Não se pode inferir dos autos a situação de miserabilidade da parte requerente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. Por ter constituído advogado, providenciado a tradução dos documentos que instruíram a inicial e demonstrado, pelo rol de bens objeto da partilha, possuir bens móveis e imóveis, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça demandaria a demonstração de que não tem condições de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência, o que deixou de fazer.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias:
a) comprove que não tem condições de arcar com os custos do processo, em especial por meio da juntada da declaração de imposto de renda ou de outros documentos que repute adequado.
b) apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior. Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de P. T. R., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13787/EX (2026/0072049-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M E B ROUTRO NOME:M E B CADVOGADO:THAMIRES PAMELA MACEDO MOURA - MG229411REQUERIDO:P T RProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.