Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 895735/RJ (2024/0072110-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:GABRIEL DA SILVA CORNELIOADVOGADOS:CLEBER PUGLIA GOMES - SP400239GABRIEL DA SILVA CORNÉLIO - SP458996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D V BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. V. B. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0064224-39.2023.8.19.0000, cujo acórdão foi assim ementado (fl. 85):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS DEVIDAS AO FILHO, ATUALMENTE COM 19 ANOS, VENCIDAS DESDE AGOSTO DE 2022. DECISÃO DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR, COM APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 117 DA LEP. INDEFERIMENTO PELO IMPETRADO.
1. O débito alimentar que autoriza a prisão do devedor é aquele vencido nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso da ação. Verbete sumula n.º 309 do STJ.
2. Portanto, o descumprimento voluntário e injustificável de obrigação alimentícia enseja a decretação da ordem de prisão civil, nos termos do art. 5.º, LXVII, da Constituição da República.
3. O impetrante não nega o débito alimentar do paciente, mas questiona o decreto prisional em razão da idade avançada do alimentante (78 anos), além de sustentar incapacidade de arcar com o elevado valor da pensão.
4. Em regra, não se admite a conversão da prisão civil do devedor de alimentos para o regime domiciliar. A prisão domiciliar é admitida apenas em casos excepcionais quando o preso é portador de doença grave e resta demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum.
5. Apesar de o alimentante possuir 78 anos de idade, não há comprovação nos autos de que esteja acometido de doença grave que requeira cuidados especiais.
6. Por outro lado, eventual impossibilidade de pagamento dos alimentos por dificuldade da empresa do paciente é questão a ser apreciada pela autoridade impetrada e sequer há informações sobre eventual propositura de ação revisional objetivando a redução dos alimentos, ante a alegada impossibilidade de pagamento.
7. Ante a ausência de comprovação de qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão do devedor de alimentos, não há como conceder a ordem.
8. DENEGADA A ORDEM.
Relata o impetrante que o paciente teve a prisão civil decretada por falta de pagamento de pensão alimentícia devida ao filho M. V. B. e que, dada a sua idade (78 anos), por analogia ao disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, tem direito a cumprir prisão domiciliar, providência que lhe foi negada.
Menciona que, além da idade avançada, o paciente não foi condenado por nenhum crime e não tem condição de pagar a alta pensão alimentícia de 10 salários mínimos, já que é aposentado e não possui outra fonte de renda.
Alega que, quando anuiu ao pagamento da pensão alimentícia, o paciente ainda era empresário e proprietário da empresa LQF Laboratório Químico, que se encontra inativa e, em linguajar simples, "quebrada", de modo que não pode arcar com "a vida luxuosa do filho".
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto prisional.
A liminar foi indeferida conforme a decisão de fls. 98-101.
As informações foram prestadas às fls. 110-113 e complementadas às fls. 115-121.
Parecer do Ministério Publico Federal pela não concessão do habeas corpus (fls. 122-125).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é admissível como substituto do recurso apropriado, impondo-se, em tais situações, o não conhecimento da impetração.
Incabível, portanto, o manejo do presente writ, porquanto impetrado originariamente contra decisão do Tribunal de origem.
Ainda que se relevasse a anomalia processual, não se verifica, no caso, a
presença de ilegalidade manifesta no acórdão impetrado, circunstância que teria o condão de permitir a concessão da ordem de ofício.
Primeiro, porque proferido em consonância com os ditames da Súmula n. 309 do STJ, segundo a qual "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". A confirmar tal conclusão, o seguinte excerto da decisão de primeiro grau, reproduzida às fls. 90-91:
Cuida-se de ação de execução de alimentos vencidos desde agosto de 2022, conforme planilha de fls.149.
O executado, regularmente intimado - fls.69 - apresentou comprovante de pagamento às fls.83, permanecendo, contudo, inadimplente desde agosto de 2022, conforme planilha de fls.149, sobre a qual foi devidamente intimado, quedando-se inerte na forma certificada às fls.158.
O processo não foi encaminhado ao Ministério Público, em consonância com o artigo 698 do CPC.
Com efeito, impõe-se a aplicação da sanção prevista pelo rito escolhido, porquanto o executado apesar de devidamente intimado não comprovou o pagamento do débito, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Impende ainda observar que os alimentos são imprescindíveis à sobrevivência. Isto posto, decreto a prisão do executado xxxxx, por um mês, nos termos do art. 528, § 3º e 7º do CPC.
Expeça-se mandado de prisão.
Segundo, porque, a despeito de o paciente ter 78 anos de idade, não há nos autos documentação apta a demonstrar que esteja acometido de doença grave que requeira cuidados especiais.
Por fim, e conforme já destacado no aresto recorrido, porque "eventual impossibilidade de pagamento dos alimentos por dificuldade da empresa do paciente é questão a ser apreciada pela autoridade impetrada e sequer há informações sobre eventual propositura de ação revisional objetivando a redução dos alimentos, ante a alegada impossibilidade de pagamento" (fl. 93).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA