Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1077095/GO (2026/0072136-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEXANDRE HENRIQUE MARQUES MACHADOADVOGADO:ALEXANDRE HENRIQUE MARQUES MACHADO - GO071410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ADAILSON JOAQUIM DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADAILSON JOAQUIM DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5029166-58.2026.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que sobreveio prova nova documental consistente em retratação da vítima, com firma reconhecida, o que abala a justa causa da condenação e impõe a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, notadamente porque a sentença estaria sustentada pela palavra da vítima e por elementos informativos não confirmados sob o crivo do contraditório, em afronta ao art. 155 do mesmo diploma.
Defende que, subsidiariamente, seja cassada a decisão monocrática do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus lá impetrado e que se determine àquela Corte o julgamento do mérito, mantendo-se a suspensão de qualquer ordem de prisão até a decisão final.
Requer, liminarmente, a suspensão de qualquer ordem de prisão ou ato de execução da pena na Ação Penal n. 5620902-32.2021.8.09.0047, e, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela cassação da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pela determinação de julgamento do habeas corpus lá impetrado, com manutenção da suspensão da ordem de prisão até a decisão final.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1077095/GO (2026/0072136-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEXANDRE HENRIQUE MARQUES MACHADOADVOGADO:ALEXANDRE HENRIQUE MARQUES MACHADO - GO071410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ADAILSON JOAQUIM DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.