Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1077148/BA (2026/0072216-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:EUJACIO LUZ CARDOSOADVOGADO:EUJACIO LUZ CARDOSO - BA060787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R DA C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por EUJACIO LUIZ CARDOSO, advogado, em favor de R. DA C. A., apontando como autoridade coatora a ilustre Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, que denegou a ordem no habeas corpus n. 8007663-38.2026.8.05.0000, em curso perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Narra a impetração que "nos autos do processo da ação de alimentos de nº 8000819- 86.2015.805.0120, o paciente firmou acordo de pagar o percentual de 17,05%, do salário mínimo vigente. No entanto, por estar desempregado, CTPS em anexo (Doc. 02), o paciente sempre que podia contribuía dentro de suas possibilidades com o valor acordado, conforme comprovante de pagamento do ano de 2016 a 2017, em anexo (Doc. 03), em nome da genitora do menor".
Aduz que "o paciente teve sua prisão civil decretada nos autos do processo de Execução de Alimentos de nº 8000721-62.2019.8.05.0120, por uma dívida alimentar de R$ 23.397,88, valor atualizada até 08/2025, conforme mandado de prisão (Doc. 01) em anexo".
Contra o referido decreto prisional, o ora impetrante ajuizou, em favor do paciente, Habeas Corpus perante o eg. Tribunal de Justiça da Bahia, tendo sido liminarmente indeferido pela douto desembargadora relatora, ensejando a impetração do remédio heróico sob análise.
Sustenta o impetrante, em resumo, que "a partir do ano de 2023, como se verifica através dos depósitos na conta da genitora do menor (Doc. 05), o paciente vem contribuindo mensalmente com os valores da pensão de seu filho. Por isso o decreto prisional se mostra desnecessário, posto que as verbas questionadas não se mostram de caráter emergencial para impor a segregação ao cárcere do paciente" (fl. 10), bem como que "o paciente evidentemente comprovou a sua impossibilidade de arcar com os valores da execução de alimentos de R$23.397,88, sendo impossível que ele quite tal quantia para poder sustar a ordem de prisão já expedida em seu desfavor" (fl. 13).
Com base em tais afirmações, conclui o impetrante pugnando pela "a concessão da liminar, para que seja suspensa a ordem de prisão, expedindo o contramandado em favor do paciente (...), e em caso de já ter sido cumprida a ordem de prisão, que seja expedido o salvo-conduto em favor do paciente e que ele seja posto imediatamente em liberdade, até o julgamento do mérito deste Habeas Corpos" (fl. 14).
É o relatório. Decido.
De saída, faz-se importante destacar que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que denega a medida pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria indevida supressão de instância.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
O referido entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade no ato atacado, que não ocorre no caso em anunciação.
Na hipótese, a prisão civil do paciente foi decretada nos autos de ação de execução de alimentos em virtude do inadimplemento parcial das 3 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como daquelas que se venceram no curso desta, tendo sido acentuada a atualidade da dívida e a ausência motivação apta a justificar o pagamento apenas parcial da obrigação alimentar imposta.
A propósito, transcreve-se algumas passagens do ato apontado como coator:
"Isto porque, não restou comprovado, de plano, que o Paciente se encontre adimplente integralmente com a obrigação alimentar reclamada pelo alimentando, sobretudo com relação às três últimas prestações alimentícias.
Ademais, em que pese as alegações lançadas pela Impetrante acera da incapacidade financeira do Paciente, impende consignar que o habeas corpus é via inadequada para discussão da capacidade financeira do alimentante, por se exigir, para tanto, dilação probatória.
[...]
No que toca à alegação da Impetrante acerca de nova proposta de acordo apresentada, impende afirmar que tal não fora homologado, devendo prevalecer o valor da dívida alimentar executada.
Ademais, em consulta ao processo de Execução de Alimentos nº 8000721-62.2019.8.05.0120 infere-se da sentença de id 36050588, que em 2019 fora homologado acordo firmado entre as partes, o qual restou descumprido pelo Paciente, como se vê do id 79857416, o que, por sua vez, culminou na decretação de sua prisão civil.
Neste sentido perfeitamente aplicável ao caso em exame o Enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual 'o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo'.
[...]
Ademais, esclareça-se que, embora tenha o Paciente adimplido com parte das prestações da sua obrigação alimentar, não comprovou haver pago a dívida em sua integralidade, vez que juntou documentos referentes a meses esparsos em valores inferiores ao devido, motivo pelo qual reconhece-se a legalidade do decreto prisional, sendo, pois forçosa sua manutenção." (fls. 22-25)
Com efeito, não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considerando a ausência de pagamento das 3 (três) prestações alimentícias imediatamente anteriores à propositura da execução, bem como de outras vencidas no curso da lide, além da urgência dos débitos executados, constata-se que, no ponto, o entendimento adotado na origem encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal.
Ademais, não ficou demonstrado que os valores cobrados na execução de alimentos estejam em desacordo com o pensionamento mensal arbitrado em favor do menor alimentado. Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade financeira do alimentante, como cediço, deve ser demonstrada de plano, pois, na via estreita do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída, não comportando dilação probatória, senão vejamos:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N. 309/STJ. DESEMPREGO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. É incompatível com a via do habeas corpus, de cognição sumária, a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 340.232/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
"HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO. INSUFICIÊNCIA COMO JUSTIFICATIVA. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para analisar a legalidade da ordem judicial que decretou a prisão civil do devedor.
2. A incapacidade financeira do paciente deve ser demonstrada de plano, uma vez que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória.
3. A mera existência de ação revisional de alimentos ajuizada pelo paciente, com regular tramitação, desacompanhada de elementos concretos acerca da situação econômica do devedor, é insuficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação.
4. A prisão domiciliar somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, pois a sua concessão, conforme já decidido por esta eg. Corte, contraria a finalidade principal da prisão civil do devedor de alimentos, qual seja, forçar o cumprimento da obrigação.
5. Ordem denegada."
(HC 312.800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015)
De um necessário perscrutar da impetração, não se verifica flagrante ilegalidade, tampouco teratologia no decreto prisional combatido, mas inconformismo do impetrante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1077148/BA (2026/0072216-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:EUJACIO LUZ CARDOSOADVOGADO:EUJACIO LUZ CARDOSO - BA060787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R DA C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.