Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1077163/RS (2026/0072263-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO ALMEIDA SANT ANNAADVOGADOS:MARCELO ALMEIDA SANT ANNA - RS050756VICTÓRIA DE SOUZA ÁLVARES DA ROSA - RS134427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ARI LUCIANO FARIAS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. L. F. L., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, §1º c/c 226, inciso IV, alínea "a", ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a reprimenda do paciente para 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Na petição inicial, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de defesa técnica efetiva, com abandono material do réu na fase recursal (razões de apelação com apenas 3 páginas, ausência de sustentação oral, inércia probatória relevante e omissão de teses fundamentais), com prejuízo concreto demonstrado, nos termos da Súmula 523/STF.
Aponta, também, o cerceamento de defesa, uma vez que juízo de origem desentranhou documentos defensivos próximos à audiência, mas preservou documentos da assistência de acusação juntados em idêntico momento. Na sequência, desentranhou exames médicos que demonstravam ausência de sífilis do paciente, sob justificativa de encerramento da instrução, embora o art. 231 do CPP admita juntada documental em qualquer fase do processo, além do tratamento assimétrico às partes e valoração indireta de prova desentranhada pelo Tribunal a quo, que reputou “irrelevante” a contraprova sem analisá-la nos autos.
Ademais, afirma a ocorrência de inépcia da denúncia, porquanto descreve fatos no final do mês de setembro, após a semana farroupilha, no ano de 2019, criando “prova diabólica” e inviabilizando álibi técnico por ERBs e arrolamento de testemunhas específicas. Sem data definida, não se viabiliza a produção de prova de geolocalização nem a delimitação precisa de álibi, sobretudo em processo sem prova técnica estatal e com contraprova defensiva indevidamente expurgada.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta ao paciente e, no mérito, pretende concessão da ordem para reconhecer a i) nulidade absoluta do feito por ausência de defesa técnica efetiva; reconhecer o ii) cerceamento de defesa e a quebra da paridade de armas, pelo indevido desentranhamentode provas documental e reconhecer a iii) nulidade absoluta do processo por inépcia da denúncia, ante a imprecisão temporal que inviabilizou o exercício da ampla defesa. Subsidiariamente, pretende a vi) anulação do acórdão condenatório, com retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Indeferida a liminar (fls. 1441-1442) e prestadas as informações (fls. 1447-1452), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1455-1462).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP.
No caso em exame, no que atine as alegações de nulidade absoluta do feito por ausência de defesa técnica efetiva; cerceamento de defesa e a quebra da paridade de armas, pelo indevido desentranhamento de provas documental e nulidade absoluta do processo por inépcia da denúncia não se mostra adequada a análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que, conforme informações processuais prestadas pelo Tribunal de origem, além da impetração do presente habeas corpus, foi interposto recurso especial perante a Corte local, estando os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (fls. 1450-1451 e-STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso cabível - no caso, o recurso especial - , sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Para corroborar, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.009.020/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025.) [grifei.]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS SUSCITADAS EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado conjuntamente com recurso especial inadmitido, com interposição de agravo (ARESP n. 2521063/SC), visando ao restabelecimento de sentença absolutória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, conforme preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade.
4. A impetração de habeas corpus subverte o sistema recursal previsto na Constituição Federal, não sendo admitida pela jurisprudência.
IV. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 851.571/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) [grifei.]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) [grifei.]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRIN CÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) [grifei.]
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA OAB/DF. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 4. "OPERAÇÃO TRICKSTER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA O DF.
PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 5. RECORRENTE QUE TRANSFERIU SUAS LINHAS EM 2011. ESQUEMA CRIMINOSO PRATICADO ENTRE 2014 E 2018. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 6. TRANSFERÊNCIA QUE NÃO OBSERVOU REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NOME DO RECORRENTE QUE PERMANECEU FORMALMENTE. LIAME COM AS CONDUTAS DELITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. INSUFICIÊNCIA. 7. PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
[...]
8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.
(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021.) [grifei.]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/11/2022.) [grifei.]
Nada obstante, no que atine ao pleito de suspensão da execução da pena imposta, a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 48-70 e-STJ, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1077163/RS (2026/0072263-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO ALMEIDA SANT ANNAADVOGADOS:MARCELO ALMEIDA SANT ANNA - RS050756VICTÓRIA DE SOUZA ÁLVARES DA ROSA - RS134427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ARI LUCIANO FARIAS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. L. F. L., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, §1º c/c 226, inciso IV, alínea "a", ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a reprimenda do paciente para 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Na petição inicial, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de defesa técnica efetiva, com abandono material do réu na fase recursal (razões de apelação com apenas 3 páginas, ausência de sustentação oral, inércia probatória relevante e omissão de teses fundamentais), com prejuízo concreto demonstrado, nos termos da Súmula 523/STF.
Aponta, também, o cerceamento de defesa, uma vez que juízo de origem desentranhou documentos defensivos próximos à audiência, mas preservou documentos da assistência de acusação juntados em idêntico momento. Na sequência, desentranhou exames médicos que demonstravam ausência de sífilis do paciente, sob justificativa de encerramento da instrução, embora o art. 231 do CPP admita juntada documental em qualquer fase do processo, além do tratamento assimétrico às partes e valoração indireta de prova desentranhada pelo Tribunal a quo, que reputou “irrelevante” a contraprova sem analisá-la nos autos.
Ademais, afirma a ocorrência de inépcia da denúncia, porquanto descreve fatos no final do mês de setembro, após a semana farroupilha, no ano de 2019, criando “prova diabólica” e inviabilizando álibi técnico por ERBs e arrolamento de testemunhas específicas. Sem data definida, não se viabiliza a produção de prova de geolocalização nem a delimitação precisa de álibi, sobretudo em processo sem prova técnica estatal e com contraprova defensiva indevidamente expurgada.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta ao paciente e, no mérito, pretende concessão da ordem para reconhecer a i) nulidade absoluta do feito por ausência de defesa técnica efetiva; reconhecer o ii) cerceamento de defesa e a quebra da paridade de armas, pelo indevido desentranhamentode provas documental e reconhecer a iii) nulidade absoluta do processo por inépcia da denúncia, ante a imprecisão temporal que inviabilizou o exercício da ampla defesa. Subsidiariamente, pretende a vi) anulação do acórdão condenatório, com retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de nulidade ou de reconhecimento do cerceamento do direito de defesa, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1077163/RS (2026/0072263-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO ALMEIDA SANT ANNAADVOGADOS:MARCELO ALMEIDA SANT ANNA - RS050756VICTÓRIA DE SOUZA ÁLVARES DA ROSA - RS134427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ARI LUCIANO FARIAS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.