Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1077175/MS (2026/0072320-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCAS ARGUELHO ROCHAADVOGADO:LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS21855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:AIRTON DE PAULA MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. de P. M., contra acórdão revisional do TJMS assim ementado (fls. 14-15):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. TENTATIVA. REDUÇÃO EM 1/3. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME 1) Revisão criminal ajuizada em face de condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 213 c/c art. 14, II, art. 214, caput, art. 224 e art. 226, inciso II, todos do Código Penal, e art. 9º da Lei nº 8.072/90, com pena definitiva de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Pretensão de aplicação da Lei nº 13.718/2018 para desclassificação da conduta referente ao art. 214 do Código Penal e redimensionamento da pena quanto à condenação pelo art. 213 c/c art. 14, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação de lei penal mais benéfica (Lei nº 13.718/2018) por meio de revisão criminal para desclassificação da conduta relativa ao art. 214 do Código Penal; (ii) analisar a dosimetria da pena quanto à condenação pelo art. 213 c/c art. 14, II, do Código Penal, especificamente sobre as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, a fração de aumento pela continuidade delitiva e a fração de diminuição pela tentativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A aplicação de lei penal mais benéfica não se enquadra nas hipóteses de cabimento da revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Conforme a Súmula 611 do STF e o art. 66, I, da Lei nº 7.210/1984 (LEP), compete ao Juízo da Execução Penal aplicar lei posterior que beneficie o condenado. 4) Quanto às circunstâncias judiciais do crime do art. 213 c/c art. 14, II, do Código Penal: A culpabilidade deve ser neutralizada, pois o fato de o agente ser plenamente imputável não justifica a negativação.
As consequências do crime também devem ser neutralizadas, uma vez que não há provas concretas de sequelas emocionais além do esperado para o tipo penal.
As circunstâncias do crime permanecem negativas, considerando- se que o agente se aproveitou da coabitação com a vítima para facilitar a prática delitiva.
1) A fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente fixada em 2/3, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 1202 dos Recursos Especiais Repetitivos, uma vez que os abusos ocorreram de forma recorrente por um longo período de três anos.
2) Justifica-se a aplicação da fração mínima de 1/3 pela tentativa, tendo em vista que o iter criminis foi amplamente percorrido, restando frustrada a consumação apenas por circunstâncias alheias à vontade do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE 3) Pedido parcialmente procedente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente por estupro e atentado violento ao pudor (arts. 213 e 214 do Código Penal).
Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal na dosimetria. Alega que o édito condenatório utilizou fundamentos diferentes para analisar os mesmos vetores na análise dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a despeito de contexto fático único. Na pena-base, o Tribunal teria afastado a culpabilidade e as consequências quanto ao art. 213, mas não quanto ao art. 214. Outrossim, teria aplicado a majorante do art. 226, II, de maneira mais gravosa no primeiro delito.
Pugna, assim, pelo ajuste dosimétrico.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 169):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Compulsando os autos, verifica-se que as questões aqui apresentadas foram assim submetidas à instância a quo (fls. 125 e fls. 128-129):
Quanto à condenação pelo art. 214 do Código Penal, o revisionando pretende a aplicação de lei nova mais benéfica, qual seja, a Lei n.º 13.718/2018, com consequente desclassificação da conduta e redução da pena.
Todavia, a presente Revisão Criminal não comporta conhecimento nesse ponto.
Isso porque, sem delongas, à luz da redação do art. 621, do CPP, que elenca hipóteses taxativas de cabimento da ação revisional, bem como, da jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores, a aplicação de lei nova mais benéfica não se enquadra dentre as hipóteses de manejo da presente ação, não sendo a via adequada para a modificação pretendida.
"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."
O juízo competente para tanto, conforme o enunciado da súmula 611, do STF e o art. 66, I, da Lei n.º 7.210 (LEP), é o Juízo da Execução Penal, perante o qual deve ser formulada a pretensão deduzida.
Confira-se:
"Sumula 611. Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna." "Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
(...)".
Nessa senda, pertinente o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, CP - LEI 13.718/2018). PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 66 DA LEP. SÚM. 611/STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONCEDER HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REFORMAR DECISÃO DE SEUS PRÓPRIOS ÓRGÃO JULGADORES.
1. A aplicação de lei penal mais benigna a condenação já transitada em julgado não constitui uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal prevista no art. 621 do CPP. 2. Compete ao juízo das execuções a aplicação de lei penal mais benigna quando transitada em julgado a sentença condenatória, nos termos da Súmula n. 611 do STF e do artigo 66, I, da Lei de Execuções Penais. Precedentes: AgRg no AREsp 1.356.421/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018; HC 292.155/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 17/11/2014; EDcl no AgRg no HC 278.698/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 03/05/2016; AgRg no HC 391.901/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 24/08/2018; RvC 5010/SP, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, TRIBUNAL PLENO, DJ 14/12/01.
(...). 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg na RvCr 4969 / DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, S3 - Terceira Seção, julg. 26/06/219, publ. 01/07/2019).
[...]
Logo, inequivocamente, há óbice quanto ao conhecimento da presente ação revisional quanto ao pedido de aplicação da lei penal mais benéfica, para que o fato do pelo qual foi condenado ao art. 214 do Código Penal seja desclassificado para a conduta o art. 215-A do Código Penal; e, ainda, com relação aos pedidos subsidiários referentes a essa condenação.
Quanto ao mais, conheço da ação quanto ao pedido de redimensionamento da pena referente à condenação pelo art. 213 c/c art. 14, II, do Código Penal, uma vez que a referida matéria não foi objeto de análise em segundo grau.
Primeiramente, a defesa requereu a neutralização das circunstâncias judiciais e a redução da pena-base ao mínimo legal, e, caso na seja esse o entendimento, a adoção da fração de 1/8 de aumento por circunstância negativa.
No caso, o magistrado singular elevou a pena-base em 1 ano de reclusão, por entender como negativas a culpabilidade, as consequências e as circunstâncias do crime.
Quanto às circunstâncias do crime, o fato do acusado ter se aproveitado de coabitar com a vítima como facilidade para cometer o crime deve ser levado em consideração para agravar a pena.
Todavia, com relação à culpabilidade o fato do agente ser plenamente imputável e ter plena consciência de sua conduta não é fundamento idôneo para negativar a circunstância judicial, motivo pelo qual a moduladora deve ser neutralizada.
De igual forma, não há elementos nos autos capazes de demonstrar que a vítima sofreu sequelas emocionais além do já esperado para o tipo penal em comento. A simples menção de que a conduta do réu deixará "sequelas emocionais incuráveis na vida das vítimas e quicá na descendência delas", sem qualquer outro dado concreto a comprovar o dano além do normal, não justifica a negativação.
Assim, mantenho a negativação das circunstâncias do crime e neutralizo a culpabilidade e as consequências do crime.
Com relação ao quantum de aumento de cada circunstância judicial negativa, não se olvida que o julgador detém poder de discricionariedade na fixação da pena-base, de modo que pode estabelecer o montante de aumento que entender ser razoável e proporcional à conduta perpetrada e ao grau de reprovação necessário, até porque a legislação não previu percentuais mínimo e máximo de aumento da pena-base pela incidência das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No entanto, entendo como razoável e proporcional que se faça a divisão pelo espaçamento mínimo e máximo da pena abstrata prevista para o delito no patamar de 1/8, na medida em que o art. 59 do CP elenca oito circunstâncias judiciais.
Portanto, remanescendo uma circunstância judicial negativa, a pena- base pela prática do crime previsto no art. 213 do CP deve ser elevada em 6 meses de reclusão.
O requerente pleiteou a aplicação da fração de 1/4 em razão da agravante do art. 226, II, do CP com relação ao crime do art. 213 do CP. Sustentou que "a 3ª fase da dosimetria da pena quanto ao art. 213 do Código Penal deve ser reformada, aplicando igualmente a fração imposta na 3ª fase para o delito do art. 214 do Código Penal, ou seja, em 1/4 para ambos, sobretudo porque a causa agravante é idêntica, qual seja aquela prevista no art. 226, II, do mesmo códex".
Sem razão.
O art. 226, II, do Código Penal estabelece:
Art. 226. A pena é aumentada:
(...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
No caso, restou comprovado que o revisionando era padrasto/pai das vítimas, de modo que agiu com acerto a sentença singular ao reconhecer a incidência do art. 226, II, do CP e aumentar a pena em metade.
A defesa requereu, ainda, o reconhecimento de fração mais benéfica ao revisionando quanto ao aumento pelo crime continuado. Sustentou que o magistrado elevou a pena em metade considerando a "gravidade dos fatos, a culpabilidade, as circunstâncias e os motivos", sem levar em conta o número de infrações praticadas.
Com relação à continuidade delitiva, não se olvida que a Súmula 659 do STJ estabelece que a fração deva ser fixada de acordo com o número de delitos.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1202), firmou a seguinte tese:
"No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições."
No caso em tela, as vítimas foram submetidas a abusos sexuais frequentes pelo recorrente durante um longo período de três anos; e, embora não seja possível precisar o número exato de atos sexuais praticados, a recorrência e a longa duração dos abusos, por si só, justificam a aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva (2/3), em consonância com o entendimento firmado pelo STJ.
Assim, correto o patamar fixado na sentença.
Por fim, o recorrente requereu a aplicação da fração máxima de 2/3 em decorrência do art. 14, inciso II, do CP.
Nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, a tentativa ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Para definir a fração de redução da pena, deve-se analisar o iter criminis, ou seja, o percurso do crime desde a cogitação até a consumação.
Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, quanto mais próximo da consumação estiver o crime, menor deve ser a fração redutora aplicada. O objetivo é refletir a gravidade da conduta praticada e a periculosidade do agente, conferindo tratamento mais severo àqueles que chegaram muito próximos de alcançar o resultado delitivo.
No caso, as declarações das vítimas demonstram que a conduta do recorrente atingia um estágio avançado do iter criminis, aproximando-se do momento consumativo, uma vez que o agente e as vítimas ficavam nus e o acusado chegava a gozar nas vítimas.
Esses elementos demonstram que os meios executórios foram esgotados, restando frustrada a consumação exclusivamente por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, não há dúvida de que o crime ficou em patamar bastante avançado, beirando o alcance do resultado típico esperado.
Diante desse cenário, justifica-se a aplicação da fração mínima de 1/3 na causa de diminuição da tentativa.
Passo à nova dosimetria da pena do art. 213 c/c art. 14, II, ambos do CP.
Na primeira fase, restando negativa apenas a moduladora das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 6 anos e 6 meses de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes e/ou agravantes, mantendo-se a pena intermediária em 6 anos e 6 meses de reclusão.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 226, II, do CP, eleva-se a pena em metade, 9 anos e 9 meses de reclusão. Aplicada a regra da continuidade delitiva, aumenta-se a pena em mais metade, totalizando 14 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Presente a causa de diminuição do art. 14, II, do CP, reduz-se a pena em 1/3, restando a pena definitiva em 9 anos e 9 meses de reclusão.
Por fim, quanto aos prequestionamentos suscitados, convém registrar que ficam satisfeitos com a apreciação das matérias ventiladas no recurso interposto, não havendo necessidade, portanto, de que haja expressa manifestação sobre dispositivos tidos por violados. Outrossim, o juiz ou tribunal não estão obrigados a examinar, exaustivamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas em que baseia sua decisão.
Ante o exposto, em parte com o parecer, conheço parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgo parcialmente procedente a revisão criminal para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime relativas à condenação pelo art. 213 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Torno a pena definitiva pelo art. 213 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal em 9 anos e 9 meses de reclusão.
Prevalecendo este voto, comunique-se ao Juízo da Execução Penal competente, para as providências cabíveis. (grifos acrescidos).
Opostos embargos de declaração, com vistas à apreciação dos pedidos subsidiários, com relação ao delito do art. 214 do CP, foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 136-137):
Analisando as razões dos presentes Embargos de Declaração, é fácil perceber que o embargante não aduz ponto no acórdão propriamente contraditório, uma vez que não descreveu trecho do voto que teria afirmado algo e outro posterior infirmando ou incongruente com o que disse antes.
As alegadas omissões também inexistem, já que o embargante objetiva, primordialmente, convencer que seus fundamentos e conclusões são os que melhor refletem a solução para o julgamento.
[...]
O que se observa, na verdade, é que os pontos apontados como omissos e contraditórios não foram decididos conforme planejava o revisionando/embargante, mas, sim, com a aplicação de entendimento diverso, tratando-se, portanto, suas razões apresentada nesta via de mero inconformismo com os fundamentos e conclusões a que os julgadores desta 2ª Seção lançaram no acórdão vergastado. (grifos acrescidos).
Como relatado, pretende o paciente a revisão da dosimetria no que diz respeito aos parâmetros utilizados na aplicação das penas relativas aos delitos do art. 214 e 213 do CP. Acerca da condenação quanto ao art. 214 do CP, o Tribunal esclareceu que: "há óbice quanto ao conhecimento da presente ação revisional quanto ao pedido de aplicação da lei penal mais benéfica, para que o fato do pelo qual foi condenado ao art. 214 do Código Penal seja desclassificado para a conduta o art. 215-A do Código Penal; e, ainda, com relação aos pedidos subsidiários referentes a essa condenação".
Nesse contexto, conforme entendimento consolidado, não é cabível o exame diretamente da questão por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância, não podendo o STJ substituir a análise do Tribunal de origem quanto a teses não apreciadas pelo respectivo Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe /de 16/8/2022.
Com efeito, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
No caso, verifica-se que essas questões não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem ao fundamento, essencialmente, de que o pedido de aplicação da lei penal mais benéfica, quanto à condenação do art. 214 do Código Penal e pedidos subsidiários deveriam ser formulados perante o juízo das execuções, competente para tal, nos termos do art. 66 da LEP.
Não obstante, quanto aos pedidos subsidiários de revisão da dosimetria, uma vez apreciada a mesma alegação quanto ao delito do art. 213 do CP, não há razão para justificar a não apreciação das mesmas questões com relação ao art. 214 do CP, daí o constrangimento ilegal.
Nesse contexto, por não se tratar a pretendida aplicação da lei posterior mais benéfica, a ser deduzida perante o juízo das execuções, de questão prejudicial ao exame das teses subsidiárias, devem ser apreciadas no Tribunal de origem.
Assim, a rejeição dos aclaratórios sem manifestação sobre contradição/omissão relevante, devidamente arguida, configura negativa de prestação jurisdicional, impondo a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao exame das alegações, quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe o habeas corpus como substituto de recurso próprio, quando há via adequada para a análise da matéria, como o agravo em execução no caso dos autos.
2. Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
3. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, e ao conceder a ordem de ofício para análise do mérito pelo Tribunal de Justiça, está em conformidade com a jurisprudência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEIXOU DE ANALISAR O MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE.
1. O Tribunal de origem não conheceu do writ lá impetrado por entender que a análise da controvérsia ultrapassaria os limites do habeas corpus.
2. Não é possível inaugurar no STJ o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. É cabível habeas corpus sempre que houver flagrante ilegalidade que possa interferir na liberdade de locomoção do indivíduo. Precedentes.
4. Necessária a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para que se manifeste, como entender de direito, acerca do mérito da irresignação, especificamente sobre a existência de ilegalidade manifesta ou não.
5. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
(RHC n. 216.666/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito dos embargos de declaração, como entender de direito.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1077175/MS (2026/0072320-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCAS ARGUELHO ROCHAADVOGADO:LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS021855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:AIRTON DE PAULA MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.