Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1077127/CE (2026/0072321-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHOADVOGADO:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CESAR DAVID TORRES QUIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CESAR DAVID TORRES QUIROZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camocim/CE à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao artigo 217-A do Código Penal.
O habeas corpus foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu e denegou a ordem, concedendo-a de ofício para determinar que o Juízo de origem se manifeste, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou não da prisão preventiva, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 48-54).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva e assegurar o direito de recorrer em liberdade, diante da ausência de fundamentação específica na sentença quanto à manutenção da custódia; (ii) reconhecer a ilegalidade da manutenção automática da prisão cautelar após a condenação; e (iii) subsidiariamente, aplicar a detração do período de custódia iniciado em 18/06/2024 para evidenciar a desnecessidade da prisão ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 57-58.
Informações prestadas às fls. 64-67 e 74-76.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 82-84, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Na hipótese, verifico que houve alteração na dinâmica relacionada ao título que sustenta a prisão cautelar do paciente, ainda não apreciada pelo Tribunal local.
Isso porque, quando a Corte de origem analisou o habeas corpus originário, fls. 48-54, concedeu a ordem, de ofício, apenas para determinar que o Juízo de origem se manifestasse, de forma fundamentada, acerca da manutenção ou não da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, de acordo com as informações prestadas, às fls. 64-67, o Juízo de primeiro grau, atendendo à determinação do Tribunal local, avaliou a situação prisional do paciente, em 04/3/2026, e entendeu pela manutenção da prisão preventiva, bem como determinou a expedição de guia provisória.
Ou seja, há nos autos uma nova manifestação do Juízo de primeiro acerca da manutenção da prisão cautelar do paciente, a qual ainda não foi analisada pela Corte de origem.
Desse modo, esta Corte fica impossibilitada de analisar a quaestio sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 874.145/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1077127/CE (2026/0072321-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHOADVOGADO:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CESAR DAVID TORRES QUIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1077127/CE (2026/0072321-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHOADVOGADO:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CESAR DAVID TORRES QUIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CESAR DAVID TORRES QUEIROZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0620177-83.2026.8.06.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camocim/CE à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao artigo 217-A do Código Penal.
O habeas corpus foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu e denegou a ordem, concedendo-a de ofício para determinar que o Juízo de origem se manifeste, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou não da prisão preventiva, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 48-54).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva e assegurar o direito de recorrer em liberdade, diante da ausência de fundamentação específica na sentença quanto à manutenção da custódia; (ii) reconhecer a ilegalidade da manutenção automática da prisão cautelar após a condenação; e (iii) subsidiariamente, aplicar a detração do período de custódia iniciado em 18/06/2024 para evidenciar a desnecessidade da prisão ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau bem como ao tribunal de origem, com o envio de senha para consulta processual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1077127/CE (2026/0072321-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHOADVOGADO:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CESAR DAVID TORRES QUIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.