Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO nos EDcl no AgRg nos EDcl no HC 986151/SP (2025/0072368-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:M L DA SADVOGADOS:LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA - SP335471ISADORA AMÊNDOLA - SP376081RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO nos EDcl no AgRg nos EDcl no HC 986151/SP (2025/0072368-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:M L DA SADVOGADOS:LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA - SP335471ISADORA AMÊNDOLA - SP376081RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 986151/SP (2025/0072368-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ISADORA AMENDOLAADVOGADOS:LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA - SP335471ISADORA AMÊNDOLA - SP376081IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
EDcl no AgRg nos EDcl no HC 986151/SP (2025/0072368-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:M L DA SADVOGADOS:LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA - SP335471ISADORA AMÊNDOLA - SP376081EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg nos EDcl no HC 986151/SP (2025/0072368-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:M L DA SADVOGADOS:LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA - SP335471ISADORA AMÊNDOLA - SP376081AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg nos EDcl no HC 986151/SP (2025/0072368-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:M L DA SADVOGADOS:LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA - SP335471ISADORA AMÊNDOLA - SP376081AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
RCD no HC 986151/SP (2025/0072368-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:M L DA SADVOGADOS:LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA - SP335471ISADORA AMÊNDOLA - SP376081REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
M. L. DA S. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2200439-56.2024.8.26.0000.
O requerente formula pedido de reconsideração da decisão em que não conheci de seu habeas corpus (fls. 422-440), dada a instrução deficiente dos autos (fls. 415-416).
Diante da juntada da peça faltante (acórdão de revisão criminal – fls. 424-439), reconsidero a decisão recorrida.
Passo ao novo exame do caso.
O paciente foi condenado, pelo crime de estupro, em continuidade delitiva, a 9 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, o que foi mantido em grau recursal.
A defesa requer o seguinte (fl. 23):
[...] seja concedida a ordem em favor de M., reconhecendo-se os equívocos operados na dosimetria da pena para: (1) afastar a circunstância judicial das consequências do crime; (2) aplicar a atenuante da confissão; (3) reconhecer a ocorrência de crime único ou, subsidiariamente, reconhecer que o proporcional na espécie seria a utilização da fração de 1/6, redimensionando a sanção aplicada.
O Ministério Público Federal manifestou-se, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Silvana Batine César Góes, pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 408-412).
Decido.
I. Pena-base
O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
EDcl nos HC 986151/SP (2025/0072368-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:M L DA SADVOGADOS:LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA - SP335471ISADORA AMÊNDOLA - SP376081EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
M. L. DA S. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 443-448, em que conheci parcialmente do habeas corpus para, nessa extensão, denegar a ordem.
A defesa sustenta omissão quanto à narrativa da vítima, que não aponta a ocorrência de três infrações, mas de apenas dois atos, o que deveria reduzir a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva.
Requer que sejam supridas a imperfeições apontadas.
Decido.
O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
Na espécie, apesar dos esforços do embargante, não identifico razão para o acolhimento dos aclaratórios.
No que interessa, eis os fundamentos do ato embargado (fls. 643-644, grifos no original):
Como se observa, deve ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva. Isso porque, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e com unidade de desígnios, o réu cometeu três infrações: 1) constrangeu a vítima à prática de sexo oral, mediante ameaças de morte a familiares, 2) em seguida, manteve coito anal, por meio de agressões físicas, com tapas na cabeça e esganadura, e 3) o acusado quebrou um "CD" e o pressionou contra o pescoço da vítima, afirmando que ela morreria, e a constrangeu novamente a realizar coito anal fora do veículo.
Nos termos da Súmula n. 659 do STJ, "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações" (grifei).
Portanto, diante de três ocorrências delitivas, correta a fração de 1/5 adotada na origem (fl. 56).
Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
No caso, o Tribunal local manteve a negativação das consequências do crime, nestes termos (fl. 436, grifei):
Na primeira fase, a pena foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal (07 anos de reclusão), sob os seguintes fundamentos:
“... Respeitado o sistema trifásico, fixo a pena base do réu 1/6 acimado mínimo legal. Isso porque apesar de ser primário, as consequências do delito para a vítima foram nefastas e autorizam a exasperação na fase inicial. Conforme demonstrado, a conduta do acusado causou severas consequências à vítima, que ficou traumatizada. A vítima apresentou-se em juízo visivelmente abalada e emocionada ao relatar os fatos, mesmo após quase quatro anos do dia da ocorrência do delito. Os danos psicológicos são evidentes e restaram bem delineados. Dessa forma, sua pena inicial será de 07 anos de reclusão. ...” (fls. 179 autos principais).
Deve ser consignado que a lei não impõe o quantum de acréscimo deve ser imposto pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com isso o aplicador da norma tem uma margem para imposição que, apenas não pode superar o máximo cominado. Assim, desde que não ultrapasse o limite máximo cominado ao crime, não acarreta, por si, erro judiciário, passível de correção por Revisão Criminal.
Os fatos acima mencionados denotam os efeitos graves e duradouros do abuso sexual suportado pela ofendida, que ficou traumatizada e estava visivelmente abalada e emocionada em seu depoimento judicial, mesmo depois de quase quatro anos do dia da ocorrência do delito.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
Ilustrativamente:
[...] Não prospera a alegação do agravante de que os abalos específicos sofridos pela vítima já fazem parte do tipo penal, de forma geral, uma vez que cada processo traz as suas particularidades e, na hipótese dos autos, o Magistrado entendeu que as consequências deveriam ser valoradas negativamente por questões concretas, que foram apresentadas no comportamento da vítima (AgRg no HC n. 838.011/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.
Confira-se ainda o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO RECONHECIMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial considerada desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige que o Órgão Judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes de demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente àquela vetorial. Precedentes.
2. Nessa linha de intelecção, é possível, inclusive, "estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora" (STJ, AgRg no AREsp 1445055/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019), caso sejam apontados fundamentos concretos para tanto.
3. No caso em apreço, as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a exasperação da reprimenda básica, porquanto ressaltaram que a vítima foi mantida em cativeiro (restrição de liberdade) por longo período (cerca de sete horas), sendo que durante esse lapso temporal sofreu ameaças de morte mediante o uso de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam que o quantum de 1/3 (um terço) utilizados para a majoração da sanção penal foi proporcional à maior gravidade da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.280/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022)
Portanto, a respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade apontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base – 1/6 sobre a pena mínima.
II. Atenuante de confissão
O pedido de aplicação da atenuante de confissão não foi debatido em nenhum momento pelo Tribunal de origem, o que impede o pronunciamento desta Corte a respeito da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.
III. Continuidade delitiva
Quanto à continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.
A propósito:
[...]
2. O art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios).
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.281.484/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024)
No caso, o Tribunal estadual discorreu o seguinte (fls. 436-437):
No entanto, consta da Ação Penal que o Peticionário constrangeu a vítima à prática de sexo oral, através de ameaças de morte a familiares, em seguida manteve coito anal, por meio de agressões físicas, com tapas na cabeça e esganadura e, como se não bastasse, ele quebrou um CD e o pressionou contra o pescoço da vítima, afirmando que ela morreria, sendo que a constrangeu novamente a realizar coito anal fora do veículo, valendo-se dos atos praticados anteriormente.
Sendo assim, verifica-se que M. praticou mais de uma ação, que ocasionou em 03 crimes da mesma espécie e, por terem sido praticadas pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução ocorreu a correta aplicação da continuidade delitiva, logo não há de se falar em crime único.
Como se observa, deve ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva. Isso porque, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e com unidade de desígnios, o réu cometeu três infrações: 1) constrangeu a vítima à prática de sexo oral, mediante ameaças de morte a familiares, 2) em seguida, manteve coito anal, por meio de agressões físicas, com tapas na cabeça e esganadura, e 3) o acusado quebrou um "CD" e o pressionou contra o pescoço da vítima, afirmando que ela morreria, e a constrangeu novamente a realizar coito anal fora do veículo.
Nos termos da Súmula n. 659 do STJ, "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações" (grifei).
Portanto, diante de três ocorrências delitivas, correta a fração de 1/5 adotada na origem (fl. 56).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 415-416 para conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, para ciência do resultado do julgamento.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 986151/SP (2025/0072368-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ISADORA AMENDOLAADVOGADOS:LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA - SP335471ISADORA AMÊNDOLA - SP376081IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
M. L. DA S. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501150-37.2018.8.26.0510.
O paciente foi condenado, pelo crime de estupro, em continuidade delitiva, a 9 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, o que foi mantido em grau recursal.
A defesa requer o seguinte (fl. 23):
[...] seja concedida a ordem em favor de M., reconhecendo-se os equívocos operados na dosimetria da pena para: (1) afastar a circunstância judicial das consequências do crime; (2) aplicar a atenuante da confissão; (3) reconhecer a ocorrência de crime único ou, subsidiariamente, reconhecer que o proporcional na espécie seria a utilização da fração de 1/6, redimensionando a sanção aplicada.
O Ministério Público Federal manifestou-se, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Silvana Batine César Góes, pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 408-412).
Decido.
A certidão de fl. 358 indica que o acórdão de apelação transitou em julgado em 26/4/2024 para ambas as partes. No entanto, o ato coator que permite inaugurar a competência desta Corte, para a análise do caso, é o de revisão criminal, que, apesar de proferido, não foi juntado aos autos.
Portanto, observo que este feito foi deficientemente instruído.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus objetiva afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, mas não comporta dilação probatória.
Deve-se apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato impugnado na impetração.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 986151/SP (2025/0072368-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ISADORA AMENDOLAADVOGADOS:LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA - SP335471ISADORA AMÊNDOLA - SP376081IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 986151/SP (2025/0072368-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ISADORA AMENDOLAADVOGADOS:LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA - SP335471ISADORA AMÊNDOLA - SP376081IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
HC 986151/SP (2025/0072368-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ISADORA AMENDOLAADVOGADOS:LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA - SP335471ISADORA AMÊNDOLA - SP376081IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.