Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 986140/SP (2025/0072405-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLIADVOGADO:RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLI - SP440948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DE S D FOUTRO NOME:J DE S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J DE S D F, em que se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2052014-53.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 215-A do Código Penal, teve o pedido de adiamento da audiência em continuação indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guariba/SP (e-STJ fl. 11).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador relator em 24/2/2025 (e-STJ fls. 6/7).
Daí o presente writ, no qual o impetrante postula o julgamento imediato do mandamus originário, sustentando que "até o momento, o tribunal de justiça de são Paulo, não colocou em pauta o julgamento do referido HC. A audiência se aproxima, dia 12/03/2025, e o paciente corre risco de ter sua defesa prejudicada, lhe causando diversos danos, inclusive irreparáveis. Apesar de compreender que o HC impetrado, possui um transcurso normal, a sua demora em julgamento, pode colocar risco a defesa do paciente" (e-STJ fl. 4).
Requer, assim, "que determine com urgência a realização do julgamento do HC impetrado ao tribunal de justiça do estado de São Paulo, na primeira sessão da turma, possibilitando ao paciente" (e-STJ fl. 5).
É o relatório. Decido.
Registro inicialmente, por oportuno, que conforme consulta realizada nos sistemas processuais desta Corte, foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 984.408/SP também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo ato ora impugnado, buscando a suspensão da audiência designada para o dia 12 de março de 2025. Naquela oportunidade, o Ministro Presidente indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691 do STF, conforme decisão publicada no DJEN de 5/3/2025.
Na presente impetração busca a defesa que se determine celeridade no julgamento do habeas corpus no Tribunal estadual.
Com efeito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Na hipótese, o pedido de redesignação da audiência foi indeferido nos seguintes termos (e-STJ fl. 11):
Indefiro o pedido da defesa às fls. 101/102, primeiramente em razão da extensa pauta de audiências desta comarca, que gera uma escassez de datas para designações.
Destaco ainda que trata-se a presente de audiência em continuação, não havendo motivos plausíveis para redesignação.
Por fim, o nobre causídico poderá substabelecer o ato para outro advogado, observando-se que sua participação poderá ser de forma remota, por videoconferência.
Por sua vez, a liminar do writ originário foi indeferida pelo Desembargador Relator sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 6/7):
Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Rodney Henrique Bendassolli em favor do paciente [...], denunciado por crime de importunação sexual, insurgindo-se contra despacho que indeferiu pedido de redesignação de audiência em continuação.
Afirma o impetrante que possui viagem pré- agendada no período da audiência designada e, por atuar sozinho no feito, impossível o substabelecimento, ressaltando que se trata de processo de réu solto, além de não estar suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de adiamento de audiência, o que vem acarretando ao paciente grave constrangimento ilegal, por cerceamento de defesa.
Requer, assim, a concessão de medida liminar, visando à suspensão da audiência até o julgamento do mérito deste writ.
Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, que autorizariam a concessão de medida liminar, ressaltando que o impetrante estava presente no ato em que foi designada data para a audiência em continuação, não tendo se insurgido naquele momento.
Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena.
Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.
Dos trechos acima colacionados, verifica-se que foi devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, de maneira que não se constata, de plano, flagrante ilegalidade que autorize a intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, também não se evidencia, por ora, a desídia estatal na condução do feito, considerando-se que, conforme indicado pela defesa na petição inicial, a liminar foi indeferida recentemente em 24/2/2025. Nesse aspecto, "Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao agravante" (AgRg no HC n. 940.382/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.).
Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, resultando incabível a presente impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 986140/SP (2025/0072405-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLIADVOGADO:RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLI - SP440948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DE S D FOUTRO NOME:J DE S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
HC 986140/SP (2025/0072405-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLIADVOGADO:RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLI - SP440948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DE S D FOUTRO NOME:J DE S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.