Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11700/EX (2025/0072417-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J I M DA SREQUERENTE:G FADVOGADO:DAYANE MATIAS RIBEIRO CABRAL - PE055360REQUERIDO:J I M DA SREQUERIDO:G FADVOGADO:DAYANE MATIAS RIBEIRO CABRAL - PE055360Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 11700/EX (2025/0072417-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J I M DA SREQUERENTE:G FADVOGADO:DAYANE MATIAS RIBEIRO CABRAL - PE055360REQUERIDO:J I M DA SREQUERIDO:G FADVOGADO:DAYANE MATIAS RIBEIRO CABRAL - PE055360
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por J. I. M. da S. e G. F., cujo objeto é a sentença oriunda da Itália, de adoção de J. I. M. da S.
Diante da alteração de nome, promoveu-se a citação de terceiros interessados (edital de fl. 79), com o decurso do prazo sem manifestação (fl. 86).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 93-99).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados, e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Note-se, por oportuno, que o nome do adotado foi alterado de J. I. M. da S. para J. I. F. M. da S. (fl. 48).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção com alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11700/EX (2025/0072417-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J I M DA SREQUERENTE:G FADVOGADO:DAYANE MATIAS RIBEIRO CABRAL - PE055360REQUERIDO:J I M DA SREQUERIDO:G FADVOGADO:DAYANE MATIAS RIBEIRO CABRAL - PE055360
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11700/EX (2025/0072417-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J I M DA SREQUERENTE:G FADVOGADO:DAYANE MATIAS RIBEIRO CABRAL - PE055360REQUERIDO:J I M DA SREQUERIDO:G FADVOGADO:DAYANE MATIAS RIBEIRO CABRAL - PE055360E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 89/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação de TERCEIROS INTERESSADOS, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 11700 ? REPÚBLICA ITALIANA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que J I M da S e G F requereram homologação da sentença estrangeira proferida pela 13ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Napóles, República Italiana.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICAM CITADOS os terceiros possíveis interessados para se manifestar no prazo de 15 dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução. Ficam, ainda, advertidos de que a sentença homologanda versa sobre a mudança de nome de JOSÉ ITALO MARCELINO DA SILVA.
Brasília, 19 de maio de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 11700/EX (2025/0072417-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J I M DA SREQUERENTE:G FADVOGADO:DAYANE MATIAS RIBEIRO CABRAL - PE055360REQUERIDO:J I M DA SREQUERIDO:G FADVOGADO:DAYANE MATIAS RIBEIRO CABRAL - PE055360
DESPACHO
Em razão da alteração do nome do adotado, é imprescindível a citação de terceiros interessados.
Citem-se eventuais terceiros interessados, nos termos do art. 257, III, do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11700/EX (2025/0072417-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J I M DA SREQUERENTE:G FADVOGADO:DAYANE MATIAS RIBEIRO CABRAL - PE055360REQUERIDO:J I M DA SREQUERIDO:G FADVOGADO:DAYANE MATIAS RIBEIRO CABRAL - PE055360
DESPACHO
Conforme pleiteado pelos requerentes (fls. 61-62), defiro a dilação do prazo, por mais 30 dias, para cumprimento do despacho de fls. 56-57.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11700/EX (2025/0072417-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J I M DA SREQUERENTE:G FADVOGADO:DAYANE MATIAS RIBEIRO CABRAL - PE055360REQUERIDO:J I M DA SREQUERIDO:G FADVOGADO:DAYANE MATIAS RIBEIRO CABRAL - PE055360
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por J. I. M DA S. e G. F., que tem por objeto sentença de adoção oriunda da Itália.
Intimem-se as partes requerentes para que providenciem, no prazo de 60 dias:
a) a juntada de comprovante de recolhimento das custas judiciais, visto que o comprovante de adimplemento do preparo de fl. 36 não contém a numeração referente ao código de barras da GRU, impossibilitando, assim, a comprovação do pagamento;
b) novas procurações em que conste o local onde foi assinada, a fim de suprir a lacuna dos documentos de fls. 8 e 9.
É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento.
Alternativamente, os requerentes poderão providenciar a lavratura de procurações de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11700/EX (2025/0072417-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J I M DA SREQUERENTE:G FADVOGADO:DAYANE MATIAS RIBEIRO CABRAL - PE055360REQUERIDO:J I M DA SREQUERIDO:G FADVOGADO:DAYANE MATIAS RIBEIRO CABRAL - PE055360Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.