Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13788/EX (2026/0072500-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A DE L MOUTRO NOME:M A DE LREQUERENTE:J A DE L MADVOGADO:EVERSON DIAS MARTINS - SP213173REQUERIDO:M A DE L MOUTRO NOME:M A DE LREQUERIDO:J A DE L MADVOGADO:EVERSON DIAS MARTINS - SP213173Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13788/EX (2026/0072500-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A DE L MOUTRO NOME:M A DE LREQUERENTE:J A DE L MADVOGADO:EVERSON DIAS MARTINS - SP213173REQUERIDO:M A DE L MOUTRO NOME:M A DE LREQUERIDO:J A DE L MADVOGADO:EVERSON DIAS MARTINS - SP213173
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Suprema Corte de Nova York, Condado de Kings, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de M. A. de L. M. (ou M. A. de L.) e J. A. de L. M.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 56-61).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 9-17 e 20-29) acompanhada de apostila (fl. 18), tradução oficial (fls. 30-39) e comprovação do trânsito em julgado do título judicial estrangeiro (fl. 9).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13788/EX (2026/0072500-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A DE L MOUTRO NOME:M A DE LREQUERENTE:J A DE L MADVOGADO:EVERSON DIAS MARTINS - SP213173REQUERIDO:M A DE L MOUTRO NOME:M A DE LREQUERIDO:J A DE L MADVOGADO:EVERSON DIAS MARTINS - SP213173
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, registre-se que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13788/EX (2026/0072500-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A DE L MOUTRO NOME:M A DE LREQUERENTE:J A DE L MADVOGADO:EVERSON DIAS MARTINS - SP213173REQUERIDO:M A DE L MOUTRO NOME:M A DE LREQUERIDO:J A DE L MADVOGADO:EVERSON DIAS MARTINS - SP213173Processo distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.