Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 986171/RJ (2025/0072539-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:E C FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 986171/RJ (2025/0072539-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:E C FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 986171/RJ (2025/0072539-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
AgRg no HC 986171/RJ (2025/0072539-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:E C FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
HC 986171/RJ (2025/0072539-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. C. F., que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 0008100-16.2019.8.19.0052.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Araruama/RJ, nos autos da ação penal n. 0000709-15.2016.8.19.0052, à pena de 23 (vinte e três) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, tendo em vista à prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal (fls. 36-42).
A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena em 18 (dezoito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 15-33).
Na presente impetração, busca-se o reconhecimento da ocorrência de bis in idem, tendo em vista o aumento da pena tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, com fundamento no mesmo critério: o número de vezes em que o delito foi praticado. Argumenta-se que a continuidade delitiva, considerada na terceira fase, já serviu de justificativa para a exasperação da pena, de modo que a majoração da pena-base com base no número de delitos cometidos configura duplicidade indevida, tornando a elevação inadequada e incompatível com os princípios da individualização e proporcionalidade da pena.
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para diminuir a basilar.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 89-94).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia reside na possível ocorrência de coação ilegal, consubstanciada na exasperação da pena-base por fundamento inidôneo, uma vez que a mesma circunstância foi utilizada também na terceira fase da dosimetria da pena.
HC 986171/RJ (2025/0072539-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado em 07/10/2020 (fls. 54 e 81). Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 986171/RJ (2025/0072539-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.