Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no TutCautAnt 1385/SP (2026/0072590-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:JOAO CARLOS DE DEUS MELOADVOGADO:MAURÍCIO TADEU YUNES - SP146214AGRAVADO:ERCI LEMOS DE FREITASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 27/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1385/SP (2026/0072590-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:JOAO CARLOS DE DEUS MELOADVOGADO:MAURÍCIO TADEU YUNES - SP146214REQUERIDO:ERCI LEMOS DE FREITASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de tutela de urgência requerida por JOÃO CARLOS DE DEUS MELO, em que pede o empréstimo de efeito suspensivo ao recurso especial interposto e pendente de análise de admissibilidade na origem para sustar determinação de leilão.
Expõe que o bem imóvel em que reside com sua família já foi submetido a infrutífera hasta pública e que, neste momento, é iminente a submissão à segunda hasta pública (pois frustrada a primeira), com possibilidade de arrematação do imóvel por 50% do valor da avaliação inicial.
Aponta vilipêndio ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, que estabelece que "O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável".
É, no essencial, o relatório.
Nos termos dos arts. 1.029, § 5º, III, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial será dirigido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, somente cabendo esta formulação perante o STJ dentro do período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição (art. 1.029, § 5º, I, do CPC).
Dentro dessa perspectiva, o STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
Nesse passo, ainda que se superasse a ausência de notícia quanto à realização de pedido na instância de origem, a pretendida concessão esbarra ainda em dois outros obstáculos.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso.
Entretanto, não juntou o requerente cópia do recurso especial, o que impossibilita esta relatoria de proceder ao estudo da probabilidade de provimento cobrado pelo art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
Ademais, tanto o acórdão recorrido (fls. 8-13) quanto a decisão monocrática por ele mantida (fls. 6-7), sem maiores considerações, negam provimento ao agravo de instrumento – que persegue o reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, por se tratar de bem de família – ao ensejo de que a discussão já foi objeto de decisões outras – seja dentro dos próprios autos do processo originário, ou mesmo em decisão emitida em mandado de segurança –, de modo que a discussão estaria preclusa.
Desse modo, ao que tudo indica, o apelo nobre esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
Não se desconhece que a impenhorabilidade do bem de família mediante hasta pública – por envolver embate entre a proteção constitucional da moradia e a segurança jurídica da execução – alcança o status de matéria de ordem pública, a qual somente sofre preclusão temporal após a assinatura da carta de arrematação.
Entretanto, o acórdão afirma que os fatos e o momento processual apontados pela parte requerente já foram exaustivamente decididos, de maneira que alcançada a preclusão consumativa, somente podendo ser afastada diante de fatos novos, e não há dados suficientes no acórdão a permitir tal conclusão.
Portanto, constatada a necessidade de revolvimento fático-probatório do acervo dos autos, revela-se ausente a probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
PET na TutCautAnt 1385/SP (2026/0072590-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAO CARLOS DE DEUS MELOADVOGADO:MAURÍCIO TADEU YUNES - SP146214REQUERIDO:ERCI LEMOS DE FREITASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 23, a parte requerente regularizou a representação processual e comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 26/27.
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 24.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1385/SP (2026/0072590-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:JOAO CARLOS DE DEUS MELOADVOGADO:MAURÍCIO TADEU YUNES - SP146214REQUERIDO:ERCI LEMOS DE FREITASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
TutCautAnt 1385/SP (2026/0072590-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAO CARLOS DE DEUS MELOADVOGADO:MAURÍCIO TADEU YUNES - SP146214REQUERIDO:ERCI LEMOS DE FREITASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de fls. 19/20, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025) e regularize a representação processual.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1385/SP (2026/0072590-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOAO CARLOS DE DEUS MELOADVOGADO:MAURÍCIO TADEU YUNES - SP146214REQUERIDO:ERCI LEMOS DE FREITASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.