Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1077234/ES (2026/0072714-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDRE CARLOS FERNANDES RAMOS ASSISADVOGADOS:LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES020783ANDRÉ CARLOS FERNANDES RAMOS - ES029749IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MARCIO AUGUSTO DAMACENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO AUGUSTO DAMACENA, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na Apelação n. 0007203-97.2017.8.08.0008.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo a condenação sido mantida em grau de apelação. Os embargos de declaração foram rejeitados, e, posteriormente, o agravo em recurso especial não foi conhecido, sobrevindo o trânsito em julgado em 10/2/2026, com expedição de mandado de prisão e início da execução da pena.
No presente writ, sustenta-se a nulidade do julgamento da apelação, ao argumento de que, embora tenha havido requerimento de sustentação oral, não teria sido realizada a prévia intimação da defesa para a sessão de julgamento, após adiamento.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente ou, caso ainda não cumprido, a abstenção de sua execução.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão que julgou a apelação, bem como do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com a determinação de realização de novo julgamento, precedido de regular intimação da defesa para fins de sustentação oral.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 437).
As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora confirmam a regular tramitação do feito, o julgamento do recurso de apelação e o trânsito em julgado da condenação (e-STJ, fls. 443-449 e 450-472).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 475-477).
É o relatório.
Decido.
A impetração não comporta conhecimento.
Com efeito, verifica-se que o presente writ volta-se contra acórdão condenatório já transitado em julgado, buscando a sua desconstituição sob o fundamento de nulidade ocorrida no julgamento da apelação defensiva.
Nessas circunstâncias, a utilização do habeas corpus revela-se inadequada, por configurar indevida substituição da revisão criminal, instrumento próprio para a desconstituição de decisões condenatórias definitivas.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta ao reexame de condenação transitada em julgado, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal.
Não se desconhece a possibilidade de concessão de ordem de ofício em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
Todavia, no caso concreto, não se identifica, de plano, constrangimento ilegal apto a justificar a mitigação da via eleita.
A controvérsia deduzida diz respeito à alegada ausência de nova intimação da defesa para sessão de julgamento de apelação realizada após adiamento.
Sobre o tema, esta Corte tem orientação no sentido de que, uma vez regularmente intimada a defesa da inclusão do recurso em pauta, o adiamento do julgamento para sessões subsequentes dispensa nova intimação, incumbindo ao patrono acompanhar o andamento processual.
Com efeito, "[u]ma vez incluído processo em pauta de julgamento, seu adiamento não requer nova intimação das partes" (REsp n. 2.163.764/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).
No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o julgamento ocorreu na sessão subsequente ao adiamento, sem retirada de pauta, circunstância que afasta a evidência de ilegalidade flagrante.
A controvérsia, portanto, não revela constrangimento ilegal manifesto, mas, quando muito, irresignação com a interpretação conferida pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão na via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1077234/ES (2026/0072714-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDRE CARLOS FERNANDES RAMOS ASSISADVOGADOS:LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES020783ANDRÉ CARLOS FERNANDES RAMOS - ES029749IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MARCIO AUGUSTO DAMACENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1077234/ES (2026/0072714-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDRE CARLOS FERNANDES RAMOS ASSISADVOGADOS:LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES020783ANDRÉ CARLOS FERNANDES RAMOS - ES029749IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MARCIO AUGUSTO DAMACENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.