Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11703/EX (2025/0072747-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A O DE M SADVOGADO:RODRIGO CONCEIÇÃO REZENDE - RS125736REQUERIDO:A J DA C P SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11703/EX (2025/0072747-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A O DE M SADVOGADO:RODRIGO CONCEIÇÃO REZENDE - RS125736REQUERIDO:A J DA C P S
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por A. O. de M. S., em que é parte requerida A. J. da C. P. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Conservatória do Registro Civil Viana do Castelo, Portugal.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 5).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 58-62).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 8-12), acompanhada de apostila (fl. 13), comprovação do trânsito em julgado (fl. 7), declaração de anuência da parte requerida (fl. 5) e do acordo por ela homologado (fls. 10-12).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre o plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11703/EX (2025/0072747-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A O DE M SADVOGADO:RODRIGO CONCEIÇÃO REZENDE - RS125736REQUERIDO:A J DA C P S
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por A. O. de M. S., em que é parte requerida A. J. da C. P. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Conservatória do Registro Civil Viana do Castelo, Portugal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11703/EX (2025/0072747-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A O DE M SADVOGADO:RODRIGO CONCEIÇÃO REZENDE - RS125736REQUERIDO:A J DA C P S
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por A. O. de M. S., diante de A. J. da C. P. S., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Conservatória do Registro Civil Viana do Castelo, Portugal.
Em atenção ao pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 4), verifica-se que não foi juntada declaração de hipossuficiência, tampouco a procuração de fl. 29 confere poderes específicos ao advogado constituído para que declare a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC).
Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, providencie a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado, apresente declaração de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11703/EX (2025/0072747-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A O DE M SADVOGADO:RODRIGO CONCEIÇÃO REZENDE - RS125736REQUERIDO:A J DA C P SProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.