Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1077196/RS (2026/0072754-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:Y H DOS S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Y H DOS S A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5003078-32.2024.8.21.0157).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime do art. 129, § 3º, do Código Penal (lesão corporal seguinda de morte), cuja representação foi julgada procedente, com o estabelecimento da medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 90/98).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi, em decisão monocrática, desprovido (e-STJ fls. 196/215).
Ainda incoformada, a defesa interpôs agravo interno, o qual foi conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido (e-STJ fls. 9/11 e 284/304). Segue a ementa do acórdão:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO.
Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular.
Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar.
Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
Precedentes do TJRS.
ALEGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE UM SISTEMA PENAL JUVENIL E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de matéria deduzida em sede de agravo interno que não foi ponto do recurso de apelação, sendo vedada tal inovação.
Precedentes do TJRS e do STF.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO FORAM OUVIDAS ANTES DA DEFESA PRÉVIA E AUSÊNCIA OFERTA DE REMISSÃO JUDICIAL. NULIDADE AFASTADA.
A declaração de nulidade está condicionada à demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo àquele que a alega, não cabendo à parte escolher o momento que lhe pareça mais conveniente para arguir nulidades, sobretudo quando participa efetivamente do processo, contribuindo para o seu regular andamento, de sorte que as nulidades arguidas neste momento processual representam comportamento contraditório da parte, violando o princípio da boa-fé processual (nemo potest venire contra factum proprium), além de importar aquilo a que se denomina de nulidade de algibeira, ambas condutas vedadas no processo civil.
Não havendo prejuízo pela alegada modificação do rito procedimental, e tendo o pedido de aplicação da remissão judicial sido analisado na sentença e acertadamente indeferido em razão da gravidade concreta do ato infracional, equiparado ao crime de lesão corporal seguida de morte, e do histórico infracional do representado, não há falar em nulidade.
Precedentes do TJRS, STJ e STF.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, PREVISTO NO ARTIGO 129, §3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AFASTADAS.
Tratando-se de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, §3º, do código penal, restando demonstradas a autoria e a materialidade, a manutenção da sentença de procedência da representação é medida que se impõe.
Ausentes os pressupostos do art. 25 do CP, afasta-se a excludente da legítima defesa, não configurado uso moderado dos meios necessários a repelir injusta agressão ao amigo.
Hipótese em que a conduta do adolescente resultou em lesões corporais graves que levaram ao óbito da vítima, o que evidencia a desproporcionalidade da reação em relação à suposta agressão, tendo os depoimentos colhidos indicado que não houve qualquer agressão por parte da vítima que justificasse a reação do adolescente.
Não há elementos nos autos que permitam acolher a tese de legítima defesa, nem qualquer outra excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Precedentes do TJRS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS MAIS BRANDAS.
Necessidade imperiosa da medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas, adequada à gravidade dos fatos e à condição pessoal do adolescente infrator, justificada a censurabilidade de sua conduta, mormente considerando o histórico infracional, estando a medida adequada ao desajuste social do infrator, não havendo falar em aplicação de medida em meio aberto.
Precedentes do TJRS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente tem objetivos distintos da pena imposta aos acusados da prática de crimes, tendo em consideração a sua função pedagógica e ressocializadora do indivíduo em desenvolvimento.
Hipótese em que Juízo de origem julgou procedente a representação contra o adolescente pela prática de ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal seguida de morte, o que denota a gravidade do fato e o desvalor da conduta, a justificar a manutenção da internação como forma de afastar o adolescente do meio de risco ao qual está exposto, autorizado o cumprimento provisório, conforme decidido.
Precedentes do TJRS, STF e STJ.
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/8), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação com base em procedimento que violou o devido processo legal e a ampla defesa. Aduz que a audiência de apresentação foi suprimida e houve inversão na ordem dos atos, com oitiva de testemunhas antes da defesa prévia. Também aponta omissão na análise do pedido de remissão judicial, afirmando que o paciente é primário e que o fato é antigo.
Quanto ao mérito, afirma não existir prova de agressão violenta, ponto no qual argumenta que o Laudo de Necropsia confirmou que a calota craniana estava preservada e não havia lesões externas na cabeça, o que desmente a tese de espancamento e reforça a versão da defesa de queda acidental durante a contenção da vítima (e-STJ fl. 5).
Também alega que o paciente interveio para proteger sua tia-avó idosa, que estava sendo agredida pela vítima (Dilon), pessoa com histórico de surtos violentos (e-STJ fl. 5), tratando-se de legítima defesa de terceiro.
Por fim, defende a ilegalidade da execução antecipada da internação por violação à presunção de inocência e ao art. 35, I, da Lei 12.594/2012 (SINASE), além da falta de contemporaneidade, dado o lapso temporal entre o fato e a decisão colegiada.
De forma subsidiária, entende ser suficiente o estabelecimento da medida de liberdade assistida, tendo em vista que a internação seria desproporcional para fato ocorrido há mais de 5 anos.
Ao final, formula pedido liminar para que a execução da medida de internação seja suspensa. No mérito, pede a concessão da ordem para que o processo seja anulado desde a audiência de apresentação ou que o paciente seja absolvido, ou ainda, subsidiariamente, a substituição da medida de internação por liberdade assistida ou, alternativamente, a suspensão da execução provisória da internação até o trânsito em julgado da condenação.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 347/350).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 357/384 e 385/387.
O Ministério Publico Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 393/403, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:
Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP). Medida socioeducativa de internação. Alegada nulidade processual por supressão de audiência de apresentação e inversão de atos. Inocorrência. Participação efetiva da defesa. Arguição tardia. Nulidade de algibeira. Preclusão. Omissão quanto ao pedido de remissão. Vício inexistente. Indeferimento expresso na sentença. Mérito. Excludente de ilicitude (legítima defesa de terceiro). Necessidade de revolvimento fático-probatório. Inviabilidade na via estreita do writ. Execução provisória da medida socioeducativa de internação. Possibilidade. Natureza pedagógica e ressocializadora. Princípio da intervenção precoce. Entendimento consolidado da Terceira Seção do STJ. Alegada falta de contemporaneidade. Insubsistência. Gravidade concreta do fato e histórico infracional reiterado. Pleito subsidiário de substituição por liberdade assistida. Reexame de provas. Inviabilidade.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a anulação do processo desde a audiência de apresentação ou a absolvição do paciente, ou ainda, subsidiariamente, a substituição da medida de internação por liberdade assistida ou, alternativamente, a suspensão da execução provisória da medida socioeducativa até o trânsito em julgado da condenação.
Em relação às nulidades, a sentença enfrentou a preliminar de remissão judicial nos termos seguintes (e-STJ fls. 91/92):
Nos termos do artigo 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a concessão do benefício da remissão é uma faculdade do Ministério Público:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Este julgador, outrossim, entende não ser caso de oferecimento de remissão judicial, em virtude da gravidade concreta do ato infracional indicado na representação.
Indefiro, portanto, o pedido.
O Tribunal de origem, ao rechaçar nulidades por ausência de audiência de apresentação, ordem dos atos e suposta omissão quanto à remissão, assim manifestou-se (e-STJ fls. 288/290 e 303):
Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:
[...]
Nulidade. Remissão judicial
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada, uma vez que inexistente qualquer ilegalidade ou nulidade no processo de apuração de ato infracional.
Quando do julgamento do HC 5284450-20.2025.8.21.7000/RS impetrado em favor do representado, ora apelante, analisei a nulidade alegada, afastando-a, cabendo trascrever os fundamentos lançados (evento 4, DECMONO1):
Por final, não verifico flagrante ilegalidade no que tange à nulidade suscitada pelo impetrante.
Em audiência una designada, diante da verificação de que a DPE não havia sido cadastrada nos autos, o Juízo a quo, após cadastramento e oportunidade para ciência do feito e dos elementos constantes do caderno processual, passou à inquirição das testemunhas da acusação, com a concordância da defesa, conforme consignado em termo de audiência (evento 77, TERMOAUD1). Houve a realização de novas audiências para oitiva das demais testemunhas e do acusado (evento 128, TERMOAUD1, evento 144, TERMOAUD1).
E a defesa prévia apresentada concentrou os argumentos concentrados na possibilidade de concessão de remissão judicial ao representado (evento 80, DEFESA PRÉVIA1).
Como se verifica, o Defensor Público impetrante do presente Habeas Corpus, participou de todo o processo na defesa do representado - estando presente na primeira audiência e não discordou com a oitiva das testemunhas acusatórias na oportunidade, assim como nas demais audiências realizadas, e na apresentação da defesa prévia - não tendo suscitado em nenhuma oportunidade a alegada nulidade procedimental que agora pretende ver reconhecida, somente o fazendo em sede de apelação e no presente habeas corpus.
Não cabe à parte escolher o momento que lhe pareça mais conveniente para arguir nulidades, sobretudo quando participa efetivamente do processo, contribuindo para o seu regular andamento, representando comportamento contraditório da parte, violando o princípio da boa-fé processual (nemo potest venire contra factum proprium), além de importar aquilo a que se denomina de nulidade de algibeira, ambas condutas vedadas no processo civil.
Nesse sentido: [...]
A esse propósito, entendimento do STJ: [...]
Ademais, quanto à ausência de análise da postulada remissão judicial, da mesma forma, ausente qualquer prejuízo a justificar a declaração da aventada nulidade, uma vez que analisada na sentença recorrida, tendo o Julgador entendido pelo descabimento, diante da gravidade concreta do ato infracional indicado na representação (evento 157, SENT1).
Assim, não havendo prejuízo pela alegada modificação do rito procedimental, e tendo o pedido de aplicação da remissão judicial sido analisado na sentença e acertadamente indeferido em razão da gravidade concreta do ato infracional, equiparado ao crime de lesão corporal seguida de morte, e do histórico infracional do representado, não há falar em nulidade.
[...]
Como se pode perceber, as razões recursais foram devidamente enfrentadas quando do julgamento monocrático. Foi ressaltado, preliminarmente, que, não havendo prejuízo pela alegada modificação do rito procedimental, e tendo o pedido de aplicação da remissão judicial sido analisado na sentença e acertadamente indeferido em razão da gravidade concreta do ato infracional, equiparado ao crime de lesão corporal seguida de morte, e do histórico infracional do representado, não há falar em nulidade.
Constata-se, dessa forma, que o Tribunal a quo registrou a participação da defesa em audiência, a concordância com a ordem dos atos e a ausência de demonstração de prejuízo, repelindo a denominada nulidade de algibeira e a inovação recursal, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual descabe reconhecer a alegada nulidade.
A propósito:
ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO À MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE A DEFESA TENHA SOLICITADO A MÍDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPOSIÇÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. SITUAÇÃO PECULIAR QUE DEMANDA MAIOR ATENÇÃO DO ESTADO. CONDIÇÕES DA FAMÍLIA, VÍTIMA E MENOR QUE DENOTAM A NECESSIDADE DE REFLEXÃO DO JUDICIÁRIO A RESPEITO DA MELHOR ESCOLHA NO TRATAMENTO DO CASO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE CUMULADA COM TRATAMENTO PSICOLÓGICO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO EM EXAME. CONSIDERAÇÃO DO FATO, DAS CONDIÇÕES DO MENOR, DA ATUAL CONDIÇÃO DA VÍTIMA E DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. MENOR COM APENAS TREZE ANOS, COM ESTRUTURA FAMILIAR, FREQUÊNCIA À ESCOLA E SEM NOTÍCIA DE PROCESSO ANTERIOR, TENDO CONFESSADO O FATO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE.
1. Este Superior Tribunal não admite a denominada "nulidade de algibeira", aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais (AgRg no HC 710.305/PB, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022).
[...]
10. Ordem denegada. Concedido habeas corpus de ofício, para substituir a medida de internação por semiliberdade, mantido o tratamento psicológico determinado pelo Juízo da Infância e Juventude da comarca de Niterói/RJ (Procedimento n. 0000270-47.2022.8.19.0002). (HC n. 895.315/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA LEALDADE DE TODOS OS AGENTES PROCESSUAIS. ALTERAÇÃO IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO CONFIGURADA. DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER O PLEITO DEFENSIVO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
IV - Assinale-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais
[..]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 650.254/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
Além disso, a questão da remissão foi expressamente decidida em primeiro grau de jurisdição e rechaçada com apoio na gravidade concreta do ato infracional, motivo pelo qual inexiste a apontada omissão.
Nesse contexto, inexiste nulidade a ser reconhecida na espécie.
Outrossim, descabe falar em improcedência da representação por insuficiência probatoria ou pelo reconhecimento de legitima defesa, pois o Tribunal a quo assentou, com base no acervo probatório, que o paciente efetivamente paticou o ato infracional análogo ao crime de lesão corporal seguinda de morte e que a sua conduta não foi realizada em legítima defesa, conforme segue (e-STJ fls. 288, 290/296 e 304):
Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:
[...]
Pretensão de improcedência da representação
Com efeito, de acordo com o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “ato infracional é a conduta prevista na lei penal como crime ou contravenção penal, que respeita ao princípio da reserva legal, e representa ‘pressuposto do acionamento do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude’. (...) a estrutura do ato infracional segue a do delito, sendo um fato típico e antijurídico, cuja estrutura pode ser assim apresentada: a) conduta dolosa ou culposa, praticado por uma criança ou adolescente; b) resultado; c) nexo de causalidade; d) tipicidade (adotando, o Estatuto, a tipicidade delegada, tomando-se ‘emprestada’ da legislação ordinária, a definição das condutas ilícitas); e) inexistência de causa de exclusão da antijuridicidade. (...) O adolescente, portanto, somente responderá pelo seu ato se demonstrada a ocorrência de conduta típica, antijurídica e culpável.”, conforme Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches da Cunha em Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069/90 – comentado artigo por artigo, 11ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019. pp. 365-366.
O Ministério Público ofereceu representação contra o ora apelante, YURE H. D. S. A., pela prática do ato infracional previstos no artigo 129, §3º, do Código Penal, constando da inicial o seguinte (evento 1, INIC1):
Em 21 de novembro de 2020, em horário não suficientemente precisado, mas por volta das 19h, na Rua Alvício Bloss, nº 406, Bairro Bela Vista, em Parobé/RS, o representado Y. H. D. S. A., em comunhão de esforços e conjugação de vontades com o imputável A. D. S. S., ofendeu a integridade corporal de Dilon A. dos S., que resultou na morte deste por traumatismo cranioencefálico aos 3 de dezembro de 2020 (cf. Certidão de Óbito do Evento 1, BOC1, pág. 14).
Na oportunidade, ainda em 21 de novembro de 2020, o representado Yure H. dos S. A. e o imputável Aldomar, ajustados entre si e prestando apoio material mútuo, investiram contra Dilon A. dos S., agredindo-o fisicamente com socos e chutes, dando causa a lesões corporais no crânio e na região peitoral. O ofendido Dilon foi mantido em casa por cerca de dois dias e, após, devido à piora do seu quadro de saúde, foi então levado ao hospital, permanecendo internado em estado grave e falecendo em 3 de dezembro de 2020 em decorrência de traumatismo cranioencafálico resultante das agressões. Fútil é o motivo do ato infracional, porquanto relacionado à reação desproporcional de Yure e Aldomar com relação a Dilon, uma vez que este teria supostamente derrubado Neli, mãe de Aldomar e tia-avó de Yure. A vítima ao tempo do fato era maior de 60 anos.
A materialidade e autoria estão comprovadas no Procedimento de Apuração de Ato Infracional, distribuído sob o n.º1070/2020/150428/C (evento 1, BOC1), no atestado médico (evento 1, BOC1), na Ficha de Atendimento de Emergência (evento 1, DOC1), na Certidão de Óbito (1.1), no Laudo de Necropsia (evento 27, DOC2), relatórios médicos (1.1 - pág. 33- 43 e 53-63), tudo corroborado pela prova oral colhida durante a instrução do feito.
Nesse sentido transcrevo trecho da sentença que bem analisou a materialidade e a autoria por parte do representado quanto ao ato infracional, inclusive com o enfrentamento da prova oral produzida, adotando-o como razões de decidir, do qual se extrai (evento 157, SENT1):
2.2. Do mérito
A materialidade está comprovada pela prova documental carreada aos autos, especialmente no Procedimento de Apuração de Ato Infracional, distribuído sob o n.º1070/2020/150428/C (evento 1, BOC1), no atestado médico (evento 1, BOC1), na Ficha de Atendimento de Emergência (evento 1, DOC1), na Certidão de Óbito (1.1), no Laudo de Necropsia (evento 27, DOC2), além dos depoimentos prestados em sede policial e da prova oral colhida durante a instrução.
Quanto à autoria, após análise detida do conjunto probatório produzido nos autos, verifico que há elementos suficientes para atribuir ao adolescente representado a prática do ato infracional descrito na representação.
Os depoimentos das testemunhas de acusação são convergentes no sentido de apontar o adolescente como autor das agressões que resultaram na morte da vítima. Vejamos os depoimentos:
JUÇARA A. DOS S., ouvida como informante, relatou que tomou conhecimento dos fatos por meio de sua irmã Nilsa, avó de Yuri. Segundo a depoente, Nilsa entrou em contato e disse: “Juçara, tu não vai dar um jeito? O Yure deu no Dilon, ele e o Aldemar... Eles largaram ele no Hospital de Parobé”. Indagada sobre o estado de saúde de seu irmão, afirmou que ele apresentava “problemas”, sofria crises e havia sido diagnosticado com esquizofrenia. Informou que ele foi transferido para Canoas, onde o visitou e soube que estava na UTI. Sobre os motivos das agressões, disse que, conforme Nilsa, Dilon era constantemente maltratado por Yuri, que “sempre judiava dele”. A depoente expressou o desejo de levar o irmão para morar com ela, mas ele preferia viver com Neli. Sobre uma possível queda de Neli, disse que ela costumava cair devido à diabete, e que houve uma interpretação equivocada de que Dilon teria sido o responsável. Afirmou que, na verdade, ele era vítima de agressões frequentes por parte dos demais. Disse que conversou com Rosa, comadre de sua irmã, que comentou: “A gente via o sofrimento dele, mas... fazer o que né”. A depoente também afirmou que ligou para Aldemar para questioná-lo sobre a agressão, e que ele respondeu: “Faço, e ‘faria’ de novo”. Reconheceu as vozes de Yuri e Aldemar nos áudios juntados ao processo, afirmando não ter dúvidas quanto à autoria das gravações. Ao ser questionada pela Defesa, confirmou que Neli se dava bem com Dilon, que ele era interditado e que sua curadora era a irmã da depoente. Sobre um episódio antigo envolvendo uma faca, disse que Dilon a pegou para se defender de Aldino, esposo de Neli, mas que isso ocorreu há mais de dez anos e não lembra os detalhes. Informou que Dilon consumia bebida alcoólica, mas que no dia dos fatos não estava embriagado. Reiterou que tentou levá-lo para morar com ela, mas ele preferia ficar com Neli, que sentiu profundamente sua perda. Sobre a ocorrência registrada por Neli, disse que ela se abalou ao perceber que a família não deixaria o caso impune, e que Nilsa lhe contou que Neli foi à delegacia e “mentiu” para proteger o filho e o sobrinho. Afirmou que Neli não presenciou a briga e que contou uma versão diferente à mãe de Yuri. Por fim, declarou que acredita que os fatos descritos na ocorrência não condizem com a realidade, e que o registro foi feito em defesa de Yuri. Disse que apenas Yuri e Aldemar afirmaram que Dilon foi agressivo naquele dia, e que ele já havia sido agredido diversas vezes anteriormente, por maldade. Acredita que, dessa vez, as agressões foram mais intensas, especialmente na cabeça.
RENIELE DOS S. S., ouvida como informante, relatou que tomou conhecimento dos fatos quando Dilon foi internado em Canoas, por meio de Juçara, sua tia. Informou que, após receber a ligação de Juçara, entrou em contato com sua prima Cristiane e com seu tio Sebastião. Juçara lhe contou que Dilon havia sido hospitalizado em razão de agressões sofridas. A depoente mencionou que, inicialmente, buscavam entender se as agressões haviam sido cometidas por terceiros, já que Dilon era conhecido por ser amigável e não possuir inimizades. Posteriormente, Juçara lhe informou que Nilsa, mãe de Yure, havia relatado os fatos a ela. Raniele afirmou que entrou em contato com Yure e Aldomar para entender o ocorrido. Segundo ela, Yure justificou a agressão dizendo que Dilon estaria “judiando da tia”. A depoente questionou por que, ao invés de agredir, não tomaram outra atitude, como afastá-lo ou repreendê-lo verbalmente, como faziam anteriormente. Yure teria respondido que, ao chegar, Neli disse que Dilon a havia derrubado. Esse diálogo ocorreu no dia do velório de Dilon. Reconheceu os áudios juntados no Evento 76 (AUDIO2 e AUDIO3) como sendo de Yure e Aldomar, respectivamente, e confirmou que ambos foram enviados diretamente a ela. Sobre a condição de Dilon, disse que ele sempre foi tratado como uma criança, como alguém doente. Negou que ele fosse agressivo, afirmando que era brincalhão e que, quando ficava irritado, costumava se agredir a si mesmo, não aos outros. Disse que Dilon nunca manifestou desejo de mudar de residência, pois gostava de onde vivia e tinha amizades.
A. G., testemunha, explicou ser namorada de William, que mora ao lado da casa onde vivia Dilon, e que já estava em relacionamento com ele desde 2019, frequentando o local nos fins de semana. No dia dos fatos, disse que ficou do lado de fora da casa enquanto William entrou, e ouviu gritos e uma “baderna”, mas não deu muita atenção, pois logo sairiam. Na Delegacia, relatou ter visto um rapaz empurrando um senhor, mas não lembra quem eram. Posteriormente, reconheceu Yure e Aldomar como os envolvidos. Disse que ouviu um “ai, ai, ai”, mas não presenciou socos ou chutes, apenas empurrões, e não viu ninguém machucado. Informou que não conhecia bem os moradores da casa e que soube da morte de alguém apenas no fim de semana seguinte. Não lembra de ter ouvido frases específicas como “entra para casa que agora tu vai aprender”. Disse que, no momento dos gritos, havia pessoas na rua.
D. S. G., vizinho, afirmou que Dilon esteve em sua casa no dia dos fatos, onde jantou e permaneceu por cerca de uma hora. Disse que Dilon parecia nervoso, mas não estava alcoolizado. Segundo Daniel, Yure chegou bravo, alegando que Dilon havia derrubado a “vozinha”, entrou em sua casa, agrediu Dilon com tapas e o levou embora. Relatou que Dilon estava assustado e já havia sido agredido anteriormente, embora não apresentasse hematomas visíveis naquele dia. Disse que Dilon costumava passar por sua casa e que Yure o havia alertado para não dar muita conversa a ele, pois “não era de confiança”. Confirmou que ouviu de terceiros que Dilon foi bastante agredido, mas não presenciou os gritos nem ouviu pedidos de socorro, pois sua casa era distante. Disse que não viu outra pessoa com Yure naquele dia e que não conhece Neli pelo nome.
A. D. S. S., relatou que Dilon morava com ele desde os 18 anos e que era uma pessoa agitada, que não aceitava ser contrariado. Mencionou episódios antigos de agressividade, como uma tesourada que levou quando criança e uma facada que Dilon deu em seu pai, há cerca de 15 anos. Disse que Dilon não tomava os remédios prescritos, bebia com frequência e costumava chegar em casa alterado. No dia do incidente, afirmou que estava na casa de um amigo quando soube que Dilon havia empurrado sua mãe, Neli. Ao chegar, encontrou-a com sangramento na cabeça. Disse que deu dois ou três tapas em Dilon, que então foi dormir. Neli recusou atendimento médico. Relatou que Dilon começou a passar mal na madrugada de segunda-feira e foi levado ao hospital, onde foi diagnosticado com AVC e depois transferido para Canoas. Afirmou que Yure foi atrás de Dilon após ele sair correndo e que, ao trazê-lo de volta, Dilon caiu e bateu a cabeça, mas sem sangramento. Disse que a certidão de óbito apontou traumatismo craniano, mas que também havia laudo indicando AVC. Negou que ele e Yure tenham espancado Dilon, e criticou familiares de São Leopoldo por espalharem informações falsas, alegando que não sabiam o que realmente aconteceu. Disse que Dilon não reclamou de dores entre sábado e segunda, que às vezes visitava parentes em São Leopoldo, mas não gostava de Juçara. Negou que Dilon fosse maltratado em casa. Disse que Dilon tinha desentendimentos em bares e que Yure era tranquilo e se dava bem com ele.
N. A. D. S., ouvida como informante por ser irmã da vítima, afirmou que tinha a guarda de Dilon, que alternava entre sua casa e a de sua irmã Neli, já falecida. Disse que Dilon era agressivo, especialmente quando estava nervoso, e que já havia agredido cunhados com objetos. Relatou que ele bebia diariamente e era aposentado por deficiência mental. Soube do ocorrido por seu filho William, que contou que Dilon estava mal. Neli também lhe relatou que houve uma briga por causa de um porco, e que Dilon a empurrou, causando machucados nas costas e fraturas nas costelas. Segundo Neli, Yure tentou intervir e, na confusão, Dilon caiu e um portão teria caído sobre ele. Nilza disse que Yure era calmo e se dava bem com Dilon. Negou saber como ele sofreu traumatismo craniano, mas confirmou que Neli relatou agressões anteriores com mangueira e empurrões. Também mencionou que Dilon não gostava de Juçara e que nenhum outro irmão cuidava dele.
C. D. P. D. S., ouvida como informante, relatou que soube por familiares que algo havia acontecido com Dilon, mas inicialmente ninguém sabia o que exatamente. Ela foi com Juçara ao Hospital de Canoas, onde Dilon estava internado como indigente, entubado na UTI, e não pôde visitá-lo. Juçara relatou que ele estava muito machucado, “parecendo um monstro”. O pai de Cristiane também o visitou e confirmou seu estado grave. A família organizou o enterro em São Leopoldo. Disse que nunca viu Dilon agredir Neli ou qualquer outra pessoa, nem ouviu Aldomar ou Yure admitirem agressões. Mencionou que as irmãs Zeli, Nilsa e Neli cuidaram de Dilon em diferentes períodos, mas não sabe se Juçara se ofereceu para cuidar dele. Também não sabe sobre brigas, fraturas ou episódios de violência envolvendo Dilon, e afirmou que Yure era calmo quando criança, mas não tem contato com ele atualmente.
A. D. S. S., informante, relatou que, no momento do ocorrido, estava nos fundos da casa, trabalhando com uma serra, e não presenciou nada. Disse que não viu Dilon sair nem Neli machucada, apenas a encontrou deitada na cama. Não soube informar o motivo da briga entre Dilon e Neli. Sobre episódios anteriores, contou que Dilon já o esfaqueou sem motivo, em um dia em que estava bêbado, e que também deu uma tesourada em Aldomar. Afirmou que Dilon só ficava agressivo quando bebia, sendo calmo nos demais momentos. Disse que Dilon às vezes agredia Neli, também sem motivo, por conta da bebida. Não viu lesões em Dilon no dia da briga, nem presenciou empurrões ou tapas por parte de Yure ou Aldomar. Informou que Dilon foi levado ao hospital por Aldomar e que os médicos disseram que ele teve um derrame. Negou ter visto sangramento em Neli ou lesões evidentes em Dilon.
MARIA E. DE B. F., vizinha da família, afirmou que frequentava a casa e que Dilon era bem tratado, tendo até lugar fixo à mesa. Disse que, quando bebia, ele se tornava violento e se avançava em qualquer pessoa. Não soube informar se Dilon foi morar com outro irmão ou se Neli teve desentendimentos com ele antes de falecer, pois não morava mais na casa na época. Relatou que estava na vizinhança quando Aldomar levou uma tesourada, mas não presenciou o fato. Disse que Dilon e Yure se davam bem, exceto quando Dilon estava embriagado. Nunca viu agressividade entre Dilon e Aldomar, apenas discussões quando Dilon bebia. Não soube informar se Dilon fazia tratamento médico.
V. F., testemunha, relatou que estava em casa, a três quadras da residência de Dilon, assistindo a um jogo com Aldomar, quando Aldomar recebeu uma ligação informando que Dilon havia empurrado sua mãe, Neli. Ambos foram até a casa, onde encontraram Dilon tranquilo e sem sinais de ferimentos. Neli estava chorando e com dificuldade para caminhar, mas Vandoir não viu machucados. Disse que jantou na casa com Aldomar e Dilon, que também almoçou no dia seguinte. Afirmou que Dilon provavelmente havia bebido, pois costumava beber quase todos os dias. Negou que Dilon tenha ido à sua casa naquele dia ou que tenha buscado ajuda em casas vizinhas. Informou que, ao chegar, Yure não estava presente, e que não ouviu gritos. Disse que ouviu comentários de que Dilon morreu por agressão e bateu a cabeça, mas também ouviu versões de que ele não foi agredido.
Interrogado, o adolescente relatou que, na data dos fatos, estava na casa da avó quando recebeu uma ligação de Aldomar, seu pai, pedindo que fosse ajudar Neli. Ao chegar, encontrou a tia caída no chão, chorando, e Dilon não estava mais na casa. Neli contou que Dilon tentou abusá-la, e que ao levantar do sofá, foi empurrada por ele, caindo no chão. O representado saiu em busca de Dilon, encontrou-o na casa de um conhecido e tentou conversar. Dilon se exaltou e tentou agredi-lo, então o representado o agarrou e o levou até a casa. Em frente ao portão, Dilon deu tapas no representado, que revidou com empurrões e tapas, fazendo com que Dilon caísse e batesse a cabeça em pedras da varanda. Disse que não houve sangramento, apenas inchaço, e que Dilon entrou andando em casa. Negou ter dado chutes ou que outra pessoa tenha agredido Dilon, afirmando que foi o único a bater nele. Inicialmente, disse não lembrar de ter ido à Promotoria, e justificou não ter mencionado o abuso por vergonha. Comentou sobre o comportamento agressivo de Dilon em episódios anteriores com familiares.
Como visto, a prova autoriza e faz imperiosa a procedência da representação.
De acordo com as provas produzidas, não há dúvidas de que o adolescente cometeu o ato infracional que lhe é imputado.
Analisando detidamente os depoimentos colhidos, verifico que as testemunhas de acusação apresentaram relatos coerentes e harmônicos entre si, descrevendo com riqueza de detalhes a conduta do adolescente e sua relação com o resultado lesivo. Por outro lado, as testemunhas de defesa não apresentaram versão capaz de desconstituir o robusto conjunto probatório que aponta para a autoria do ato infracional pelo adolescente.
No interrogatório do adolescente Y. H. D. S. A., realizado em 27 de março de 2025 (Evento 46, TERMOAUD), este apresentou uma versão dos fatos que buscou justificar sua conduta como uma reação a uma suposta provocação da vítima. Contudo, sua narrativa se mostrou inconsistente com os detalhes fornecidos pelas testemunhas presenciais, especialmente no tocante à intensidade da agressão e à continuidade dos golpes. A tentativa de desqualificar a ação como um mero embate mútuo ou uma reação estritamente necessária não encontrou respaldo nas demais provas, que demonstraram um descontrole desmedido e uma agressão desproporcional por parte de Yure. Além disso, os ferimentos sofridos por Dilon foram mais graves do que uma simples queda provocada por um empurrão. De fato, o Laudo de Necropsia (evento 27, INQ2) aponta como causa da morte o “traumatismo cranioencefálico”, decorrente de ação de instrumento contundente.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual não corrobora a tese de legítima defesa suscitada pela defesa técnica. As testemunhas de acusação, N. A. D. S. e C. D. P. D. S., não confirmaram a versão apresentada pelo adolescente de que teria agido em legítima defesa.
Por outro lado, as testemunhas de defesa, A. D. S. S., A. D. S. S., M. E. D. B. F. e V. F., embora tenham prestado depoimentos favoráveis ao adolescente, não trouxeram elementos concretos e objetivos que comprovassem a existência dos requisitos necessários para a configuração da legítima defesa.
Para que se configure a legítima defesa, é imprescindível a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente, e a utilização de meios moderados e necessários para repeli-la. A prova testemunhal e as circunstâncias do fato, contudo, desconstroem essa tese. As testemunhas de acusação foram uníssonas em apontar que, embora pudesse ter havido uma discussão prévia, a agressão por parte de Yure não se deu em repulsa a uma agressão injusta, atual ou iminente da vítima. Pelo contrário, a dinâmica dos fatos demonstrou que o adolescente assumiu a posição de agressor principal, culminando na lesão corporal fatal.
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual indicam que não houve qualquer agressão por parte da vítima que justificasse a reação do adolescente. As testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram a versão apresentada pela defesa de que o representado teria agido para se defender de uma agressão injusta.
Ademais, a conduta do adolescente resultou em lesões corporais graves que levaram ao óbito da vítima, o que evidencia a desproporcionalidade da reação em relação à suposta agressão. A moderação no uso dos meios necessários para repelir a agressão é requisito essencial para a configuração da legítima defesa, não sendo admissível o excesso na reação defensiva. Portanto, deve ser afastada a tese de legítima defesa suscitada pela defesa técnica.
As mensagens de voz enviadas pelo adolescente à Reniele confirmam a autoria e a violência dos golpes perpetrados por YURI (Evento 76), inexistindo elementos que indicassem que a intenção do adolescente fosse apenas se defender. Vejamos a transcrição dos áudios.
ÁUDIO 1 YURE: "Ô Reniéle, ó, tu, tuas irmãs, irmãs dele, não tem nada que se vou ver aqui em casa. E além demais, quem bateu no Dilão fui eu. Não foi Tio Dino, nem William, nem Dindo. Fui eu que quebrei ele a pau. De certo é deixar passar a facada e a tesourada que deu no tio Dino e na tia se avançando nela. Mas vamos tomar tudo no cu de vocês, bando de diabedo. Não tem nada que se envolver aqui em casa. (...).
ÁUDIO 2 - ALDOMAR: "Olha aqui, ó. Falar uma coisa para ti, ó. Tu não sabe o que aconteceu, tu fica na tua, tá? Tu fica bem na tua aí. Porque vocês não vem aqui perguntar se ele quer alguma coisa ou deixou querer. Ele sempre morou aqui em casa. E outra, por que que vocês não pegam, então não levo ele para a casa de vocês, tá? JÁ que vocês estão tão preocupados com isso, é simples. Vem aqui a hora que der alta do hospital, pega as roupas dele, o cartão, o cartão deles receberam a aposentadoria dele e leva ele pra casa de vocês, tá? Que o teu pai nunca quis na casa dele lá, nunca quis na vida. Agora vocês querer dar uma de galo para cima de mim, tá? E outra, ele pegou e derrubou a mãe aqui. A mãe gastou não sei quanto remédio, derrubou de costa, bateu a cabeça e tudo, tá? Isso aí tu não sabe, tá? Tu não sabe disso aí. Tu só vê a parte dos outros, né? Mas tu não sabe. E apanhou mesmo, tá? Apanhou e foi para hospital. Quer dar parte da polícia? Vai lá e dê parte da polícia. Vai lá e dá então parte da polícia, se quiser saber, tá? E aqui em casa preciso botar um super mais, tá? (...).
Outrossim, analisando os depoimentos prestados em sede Policial, cumpre destacar que a testemunha Juçara disse que eles bateram para matar Dilon (1.1). Rejane, a vizinha, disse que a vizinhança tinha conhecimento de que eram corriqueiras as lesões e maus tratos a DILON (1.1).
Assim, não há elementos nos autos que permitam acolher a tese de legítima defesa, nem qualquer outra excludente de ilicitude ou culpabilidade. A conduta do adolescente foi voluntária, consciente e dotada de um grau de censurabilidade que impõe a devida responsabilização socioeducativa.
Diante do exposto, tenho por comprovada a autoria do ato infracional pelo adolescente representado.
Com efeito, diante do conteúdo probatório, inequívoca é a autoria do ato infracional por parte do representado.
Assim, suficiente a prova produzida para, em conjunto com os demais elementos do caderno probatório, embasam o juízo de procedência da representação, restando perfeitamente caracterizado o ato infracional em análise.
Outrossim, afasto a tese defensiva que alega legítima defesa de terceiro, pois ausentes os pressupostos do art. 25 do CP, não configurando a conduta do representado, uso moderado dos meios necessários a repelir injusta agressão atual ou iminente, ausente qualquer prova neste sentido.
Importante consignar, conforme bem abordado na sentença, conforme os depoimentos colhidos durante a instrução processual, não houve qualquer agressão por parte da vítima que justificasse a reação do adolescente, o que descaracteriza a alegada legitima defesa.
Perfeitamente aplicáveis os seguintes precedentes (Grifou-se): [...]
Nesse contexto, como visto, da mesma forma afastada a tese de inexigibilidade de conduta diversa, ausente qualquer demonstração nesse sentido. A esse propósito: [...]
[...]
[...]
Quanto ao mérito, restou claro que tratando-se de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, § 3º, do código penal, restando demonstradas a autoria e a materialidade, a manutenção da sentença de procedência da representação é medida que se impõe, não havendo elementos nos autos que permitam acolher a tese de legítima defesa, nem qualquer outra excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Desconstituir as assertivas supra para concluir que o paciente não praticou o ato infracional ou que agiu em legítima defesa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a análise da desclassificação em habeas corpus apenas quando não há necessidade de revolvimento probatório, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram suficientes os elementos de prova, incluindo a diversidade e quantidade das substâncias apreendidas, o local conhecido como ponto de venda e os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, para evidenciar a destinação mercantil do entorpecente.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
[...]
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...] (AgRg no HC n. 1.009.333/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, com base em depoimentos convergentes de policiais militares, confissão informal de corréu, imagens corporais da abordagem e apreensão de droga fracionada em porções individuais, acompanhada de dinheiro de origem não esclarecida.
5. A pretensão de desclassificação da conduta exige reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via restrita do habeas corpus.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta à revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
[...] (AgRg no HC n. 992.625/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Nesse contexto, não prospera o pleito absolutório ou de excludente da ilicitude do ato infracional.
No que toca à medida socioeducativa aplicada, cabe consignar que a internação somente pode ser aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
E, no caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para manter a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 288, 296/298 e 304):
Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:
[...]
Medida socioeducativa
No tocante à medida socioeducativa, prevê o art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90, que a medida aplicada deve levar em conta a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
O Juízo a quo aplicou a medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas, por prazo indeterminado, pelos seguintes fundamentos (evento 157 dos autos de origem):
No caso em tela, o ato infracional praticado é de extrema gravidade, correspondendo a um crime que atenta contra o bem jurídico mais valioso: a vida. A lesão corporal seguida de morte revela um elevado grau de reprovabilidade da conduta e demonstra um desajuste comportamental profundo, que demanda uma intervenção estatal mais incisiva e estruturada para fins de responsabilização e ressocialização.
Contudo, a análise para a aplicação da medida não se esgota na gravidade abstrata do ato. É imperativo analisar o contexto de vida do adolescente e, principalmente, sua trajetória infracional pregressa, conforme expressamente autorizado pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste ponto, o histórico do adolescente YURE H. DOS S. A., conforme se extrai do Relatório de Antecedentes, é um fator de extrema preocupação e que pesa decisivamente na escolha da medida a ser aplicada. O documento revela que o representado não é um neófito na seara infracional, mas sim um jovem que demonstra um padrão de comportamento violento e reiterado, com um histórico que denota uma escalada na gravidade de suas condutas.
Consta em seus registros o processo de 002489-11.2022.8.21.0157, por ato infracional análogo a lesão corporal, ocorrido em 26 de outubro de 2021 - data posterior aos fatos aqui narrados. Este registro, somado ao presente, compõe um quadro de reiteração na prática de infrações que envolvem violência contra a pessoa, o que configura a hipótese legal para a aplicação da medida de internação, nos termos do artigo 122, II, do ECA.
Ainda, há menção ao processo de Execução de Medidas Socioeducativas nº 5004310- 79.2024.8.21.0157, relacionado à aplicação de prestação de serviços à comunidade, cuja punibilidade foi extinta em 02 de setembro de 2024. A aplicação prévia de uma medida em meio aberto, que pelo visto não surtiu o efeito pedagógico esperado, reforça a convicção de que medidas menos restritivas de liberdade se mostram, no presente momento, ineficazes e insuficientes para o caso concreto. A persistência na prática de atos infracionais, culminando no grave ato ora em julgamento, evidencia o fracasso das abordagens anteriores e a necessidade de uma intervenção mais contundente e estruturada.
O panorama que se desenha é o de um adolescente que, apesar das oportunidades que possam ter sido ofertadas, insiste em um caminho de violência e transgressão. A reiteração em atos infracionais graves não pode ser ignorada, sob pena de se esvaziar o caráter pedagógico e sancionatório do sistema socioeducativo e de se colocar em risco a segurança da coletividade. A aplicação de uma medida mais branda, como a liberdade assistida ou a semiliberdade, seria desproporcional à gravidade do ato e ao histórico do adolescente, representando um estímulo à impunidade e à continuidade da trajetória delitiva.
Feitas tais considerações, entendo que a medida socioeducativa mais adequada e a única suficiente é a de internação, prevista no artigo 112, VI, do ECA.
A medida de internação encontra respaldo no artigo 122, I, do ECA, uma vez que o ato infracional foi praticado mediante violência à pessoa.
Deverá o adolescente também ser orientado em tratamento psicológico, com obrigatoriedade de escolarização e profissionalização, até que se reconheça judicialmente apto a retornar ao convívio da sociedade ou transcorra o prazo máximo de internação, observado o disposto no artigo 121, § 2º, do ECA, com reavaliações semestrais.
VÊ-se que, incluso o presente ato infracional no histórico do representado, o que se percebe, além da gravidade do fato - lesão corporal seguida de morte -, a ousadia e falta de juízo crítico do representado, é o histórico de envolvimento em atos infracionais ( evento 155, RELT1), com posterior processo de ato infracional análogo a lesão corporal, além de conflito em ambiente escolar que resultou em remissão e prestação de serviços à comunidade, ocorridos em data posterior ao fato deste processo.
Nesse contexto, impositiva a manutenção da medida de internação, não havendo falar em abrandamento da medida socioeducativa aplicada.
Nesse sentido, provimentos do 4º Grupo Cível deste Tribunal: [...]
Importante registrar que durante a internação o jovem passará por avaliações, de modo que nada impede o reexame da questão, no curso da execução provisória.
[...]
Logo, há necessidade imperiosa da medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas, adequada à gravidade dos fatos e à condição pessoal do adolescente infrator, justificada a censurabilidade de sua conduta, mormente considerando o histórico infracional, estando a medida adequada ao desajuste social do infrator, não havendo falar em aplicação de medida em meio aberto. Ademais, o Juízo de origem julgou procedente a representação contra o adolescente pela prática de ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal seguida de morte, o que denota a gravidade do fato e o desvalor da conduta, a justificar a manutenção da internação como forma de afastar o adolescente do meio de risco ao qual está exposto, autorizado o cumprimento provisório, conforme decidido.
Dessa forma, a internação do paciente possui respaldo no taxativo rol do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na medida em que ele praticou ato infracional com violência, além de possuir histórico infracional.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL GRAVE. HISTÓRICO INFRACIONAL. REITERAÇÃO DE CONDUTAS GRAVES. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
5. As instâncias de origem ressaltaram que o paciente apresenta histórico infracional grave e que eventuais medidas mais brandas seriam insuficientes e incapazes de evidenciar o caráter pedagógico da medida extrema de internação e o afastamento do paciente dos meios criminosos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo regimental desprovido.
[...] (AgRg no HC n. 980.648/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO DE AFASTAR A QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO DA MEDIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
[...]
7. A medida socioeducativa de internação encontra respaldo no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo admitida para atos infracionais cometidos com violência à pessoa, como no caso. Ademais, além da gravidade concreta, as instâncias ordinárias consignaram a necessidade de uma medida pedagógica e ressocializadora, que promova a reflexão e amadurecimento dos adolescentes, conforme laudos técnicos e relatórios que recomendam acompanhamento intensivo do Estado por meio da medida de internação.
[...]
8. Ordem não conhecida. (HC n. 951.741/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ainda em relação à medida socioeducativa, a tese que aponta ausência de contemporaneidade não foi debatida na origem, o que inviabiliza o respectivo exame no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. A tese relativa a contemporaneidade da medida não foi debatida pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
[...]
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.024/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A tese relativa a contemporaneidade da medida, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.096/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Por fim, a medida socioeducativa de internação possui natureza pedagógica, educativa e protetiva, não se equiparando à pena privativa de liberdade de adultos; a execução imediata, sem efeito suspensivo automático, não viola o princípio da presunção de inocência e concretiza o princípio da intervenção precoce (AgRg no RHC n. 231.821/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/20260).
Portanto, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1077196/RS (2026/0072754-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:Y H DOS S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Y. H. DOS S. A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5003078-32.2024.8.21.0157).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime do art. 129, § 3º, do Código Penal (lesão corporal seguinda de morte), cuja representação foi julgada procedente, com o estabelecimento da medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 90/98).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi, em decisão monocrática, desprovido (e-STJ fls. 196/215).
Ainda incoformada, a defesa interpôs agravo interno, o qual foi conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido (e-STJ fls. 9/11 e 284/304). Segue a ementa do acórdão:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO.
Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular.
Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar.
Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
Precedentes do TJRS.
ALEGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE UM SISTEMA PENAL JUVENIL E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de matéria deduzida em sede de agravo interno que não foi ponto do recurso de apelação, sendo vedada tal inovação.
Precedentes do TJRS e do STF.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO FORAM OUVIDAS ANTES DA DEFESA PRÉVIA E AUSÊNCIA OFERTA DE REMISSÃO JUDICIAL. NULIDADE AFASTADA.
A declaração de nulidade está condicionada à demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo àquele que a alega, não cabendo à parte escolher o momento que lhe pareça mais conveniente para arguir nulidades, sobretudo quando participa efetivamente do processo, contribuindo para o seu regular andamento, de sorte que as nulidades arguidas neste momento processual representam comportamento contraditório da parte, violando o princípio da boa-fé processual (nemo potest venire contra factum proprium), além de importar aquilo a que se denomina de nulidade de algibeira, ambas condutas vedadas no processo civil.
Não havendo prejuízo pela alegada modificação do rito procedimental, e tendo o pedido de aplicação da remissão judicial sido analisado na sentença e acertadamente indeferido em razão da gravidade concreta do ato infracional, equiparado ao crime de lesão corporal seguida de morte, e do histórico infracional do representado, não há falar em nulidade.
Precedentes do TJRS, STJ e STF.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, PREVISTO NO ARTIGO 129, §3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AFASTADAS.
Tratando-se de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, §3º, do código penal, restando demonstradas a autoria e a materialidade, a manutenção da sentença de procedência da representação é medida que se impõe.
Ausentes os pressupostos do art. 25 do CP, afasta-se a excludente da legítima defesa, não configurado uso moderado dos meios necessários a repelir injusta agressão ao amigo.
Hipótese em que a conduta do adolescente resultou em lesões corporais graves que levaram ao óbito da vítima, o que evidencia a desproporcionalidade da reação em relação à suposta agressão, tendo os depoimentos colhidos indicado que não houve qualquer agressão por parte da vítima que justificasse a reação do adolescente.
Não há elementos nos autos que permitam acolher a tese de legítima defesa, nem qualquer outra excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Precedentes do TJRS.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS MAIS BRANDAS.
Necessidade imperiosa da medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas, adequada à gravidade dos fatos e à condição pessoal do adolescente infrator, justificada a censurabilidade de sua conduta, mormente considerando o histórico infracional, estando a medida adequada ao desajuste social do infrator, não havendo falar em aplicação de medida em meio aberto.
Precedentes do TJRS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente tem objetivos distintos da pena imposta aos acusados da prática de crimes, tendo em consideração a sua função pedagógica e ressocializadora do indivíduo em desenvolvimento.
Hipótese em que Juízo de origem julgou procedente a representação contra o adolescente pela prática de ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal seguida de morte, o que denota a gravidade do fato e o desvalor da conduta, a justificar a manutenção da internação como forma de afastar o adolescente do meio de risco ao qual está exposto, autorizado o cumprimento provisório, conforme decidido.
Precedentes do TJRS, STF e STJ.
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/8), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação com base em procedimento que violou o devido processo legal e a ampla defesa. Aduz que a audiência de apresentação foi suprimida e houve inversão na ordem dos atos, com oitiva de testemunhas antes da defesa prévia. Também aponta omissão na análise do pedido de remissão judicial, afirmando que o paciente é primário e que o fato é antigo.
Quanto ao mérito, afirma não existir prova de agressão violenta, ponto no qual argumenta que o Laudo de Necropsia confirmou que a calota craniana estava preservada e não havia lesões externas na cabeça, o que desmente a tese de espancamento e reforça a versão da defesa de queda acidental durante a contenção da vítima (e-STJ fl. 5).
Também alega que o paciente interveio para proteger sua tia-avó idosa, que estava sendo agredida pela vítima (Dilon), pessoa com histórico de surtos violentos (e-STJ fl. 5), tratando-se de legítima defesa de terceiro.
Por fim, defende a ilegalidade da execução antecipada da internação por violação à presunção de inocência e ao art. 35, I, da Lei 12.594/2012 (SINASE), além da falta de contemporaneidade, dado o lapso temporal entre o fato (2020) e a decisão colegiada (2026).
De forma subsidiária, entende ser suficiente o estabelecimento da medida de liberdade assistida, posto que a internação seria desproporcional para fato ocorrido há mais de 5 anos.
Ao final, formula pedido liminar para que a execução da medida de internação seja suspensa. No mérito, pede a concessão da ordem para que o processo seja anulado desde a audiência de apresentação ou que o paciente seja absolvido, ou ainda, subsidiariamente, a substituição da medida de internação por liberdade assistida ou, alternativamente, a suspensão da execução provisória da internação até o trânsito em julgado da condenação.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1077196/RS (2026/0072754-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:Y H DOS S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/03/2026.
HC 1077196/RS (2026/0072754-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:Y H DOS S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.