Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1077240/PR (2026/0072832-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:RODRIGO ALVES BENEDITOADVOGADOS:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO - SP412703LUCAS VINICIUS SOARES RIBEIRO - SP436106AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por R. A. B. contra a decisão de fls. 42-44, que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
A defesa reitera os termos da inicial e defende a superação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade demonstrada.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.
É o relatório.
Em informações prestadas pela Corte local (fls. 77-92), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 6/3/2026, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que "[s]e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1077240/PR (2026/0072832-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANOADVOGADOS:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO - SP412703LUCAS VINICIUS SOARES RIBEIRO - SP436106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RODRIGO ALVES BENEDITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ALVES BENEDITO contra a decisão de fls. 42-44, em que se indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.
Diante das particularidades do caso, afigura-se necessário obter informações atualizadas do Tribunal de origem acerca de eventual julgamento do mérito do writ originário, bem como de quaisquer outros elementos que possam auxiliar na apreciação do pedido ou indicar a perda do objeto, devendo tais informações ser enviadas no prazo de 5 dias
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, abra-se nova conclusão.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1077240/PR (2026/0072832-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANOADVOGADOS:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO - SP412703LUCAS VINICIUS SOARES RIBEIRO - SP436106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RODRIGO ALVES BENEDITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
AgRg no HC 1077240/PR (2026/0072832-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:RODRIGO ALVES BENEDITOADVOGADOS:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO - SP412703LUCAS VINICIUS SOARES RIBEIRO - SP436106AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1077240/PR (2026/0072832-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANOADVOGADOS:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO - SP412703LUCAS VINICIUS SOARES RIBEIRO - SP436106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RODRIGO ALVES BENEDITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO ALVES BENEDITO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0152386-23.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 26/9/2025, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, c/c art. 61, II, "f", e art. 226, II, na forma do art. 71 (fato 1); art. 147, c/c art. 61, II, "f", na forma do art. 71 (fato 2); e art. 217-A, caput, c/c arts. 61, II, "f", e 226, II, na forma do art. 71 (fato 3), tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata dos fatos e em relatos iniciais das vítimas, convertendo a prisão preventiva em punição antecipada, sem demonstração de risco atual.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois não há descrição de fatos concretos indicativos de ameaça real às vítimas, tentativa de obstrução da instrução ou risco à aplicação da lei penal, razão pela qual a prisão preventiva deve ceder às medidas alternativas.
Argumentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas impostas pelo próprio juízo, sendo incoerente a manutenção simultânea da custódia extrema quando reconhecida a suficiência das cautelares diversas no caso concreto.
Defendem que houve inversão indevida do ônus argumentativo e desatendimento ao art. 316 do CPP, pois a negativa de revogação se limitou à ausência de fato novo favorável, quando o fato superveniente foi justamente a imposição de cautelares diversas consideradas suficientes pelo juízo, sem notícia de descumprimento.
Expõem que não há tentativa de fuga ou obstrução, porque inexiste certidão de cumprimento frustrado do mandado de prisão, o paciente permanece no mesmo endereço, possui emprego lícito e está assistido por advogado habilitado, o que denota submissão à jurisdição.
Afirmam excesso de prazo e ausência de contemporaneidade, destacando que a audiência foi designada para 31/5/2027, quase dois anos após o decreto de prisão, o que esvazia a alegada conveniência da instrução e desnatura a urgência cautelar.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão preventiva e a expedição de contramandado, com manutenção das medidas cautelares alternativas, e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado e manutenção das medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1077240/PR (2026/0072832-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANOADVOGADOS:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO - SP412703LUCAS VINICIUS SOARES RIBEIRO - SP436106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RODRIGO ALVES BENEDITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.