Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 986288/RS (2025/0073134-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEONARDO FRAGA DA SILVAADVOGADO:LEONARDO FRAGA DA SILVA - RS109747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A V R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A V R DA S, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (fl. 97):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente o fumus commissi delicti, evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, não há falar em constrangimento ilegal na decisão que decretou, de forma devidamente fundamentada, a prisão preventiva do paciente.
2. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi que extrapola o tipo penal básico, bem como os elementos que indicam a possibilidade de reiteração criminosa, justificam a manutenção da prisão preventiva como meio de garantir a ordem pública.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm, por si sós, o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.
4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando estas se mostram inadequadas e insuficientes para a prevenção de novos ilícitos e para a garantia da ordem pública.
HABEAS CORPUS DENEGADO. UNÂNIME."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em síntese: a) ausência de suficientes indícios de autoria, estando o decreto prisional amparado exclusivamente no depoimento da vítima; b) decreto prisional carece de fundamentação idônea; c) impossibilidade de ser decretada prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito; d) suficiência de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (fl. 364).
Prestadas as informações (fls. 373-376), o MPF opinou pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 382-386).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A prisão preventiva do paciente foi assim justificada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 184-185):
"[...]
No caso concreto, há prova da materialidade, notadamente consubstanciada no boletim de ocorrência policial, nos autos de apreenão, no prontuário médico da ofendida, nas fotografias e na própria prova oral (oitiva da vítima e de testemunhas) colhida em solo policial.
Lado outro, a autoria é extraída da indicação feita pela própria vítima, que conhece o autor e tem, inclusive, seu contato telefônico, ora informado à autoridade policial, o que possibilitou a sua individualização.
Ainda, há expressa permissão legal, no art. 313, inciso I, do CPP, para o decreto da prisão preventiva, na medida em que os delitos em tese configurados, quais sejam, de roubo (art. 157, caput, in fine, do CP - com violência imprópria) e de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP), possuem penas privativas de liberdade máximas cominadas superiores a 4 anos.
Ademais, a gravidade concreta da conduta e os predicados pessoais do autuado revelam o periculum libertatis atual, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.
Com efeito, as infrações que se apuram no presente feito são graves, na medida em que o investigado teria oferecido suco de abacaxi à ofendida contedo, dissimuladamente, substância entorpecente que a incapacitou momentaneamente, impossibilitando qualquer reação ou defesa, tudo a fim de praticar violência sexual contra ela (há imagens nos autos de manchas de sangue no lençol da cama, o relato de que a vítima estaria com lesão e inchaço na genital, além da forma como a ofendida foi encontrada a corroborar o estupro de vulnerável), além da subtração de seus pertences. Acrescente-se que a vítima é mulher idosa.
Lado outro, quanto às condições pessoais do investigado, observa-se que consta dos autos que a autoridade policial apurou que já houve anterior ocorrência policial na qual o mesmo sujeito foi apontado como autor de fato semelhante, o que reforça o perigo concreto à ordem pública a partir de sua liberdade.
A esse respeito, consigno que a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (STJ, HC 696.693/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2021, D Je 13/12/2021).
Diante dos dados em exame, portanto, verifico que a prisão preventiva do investigado é estritamente necessária na espécie, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão." (grifei)
A Corte local, por sua vez, assim rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 93-97):
"[...]
A defesa alega, em síntese: que não há provas suficientes da autoria delitiva, sendo a prisão baseada apenas na palavra da vítima, sem outros elementos que comprovem o envolvimento do paciente nos fatos; que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva; que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, devendo ser revogado o decreto cautelar ou substituída a prisão por medidas diversas. Sem razão, todavia.
Primeiramente, conforme já assentei na oportunidade anterior, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 315 do Código de Processo Penal.
Reitero que, no caso em tela, há prova da materialidade delitiva, consubstanciada no laudo pericial de verificação de violência sexual e no auto de apreensão do veículo subtraído, os quais corroboram o depoimento da vítima, que identificou o paciente como autor dos ilícitos em sede policial, não havendo quaisquer indicativos que o descridibilizem até o presente momento processual. Tais elementos, consolidam a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente, configurando, assim, o fumus commissi delicti.
No que tange ao periculum libertatis, verifica-se que este também se encontra devidamente configurado. A gravidade in concreto dos delitos imputados ao paciente, que extrapolam o modus operandi ordinário da espécie delitiva em questão, aliada aos elementos que indicam a possibilidade de reiteração criminosa, justificam a manutenção da custódia preventiva como meio de garantir a ordem pública.
Ressalte-se que as circunstâncias fáticas do caso em tela apresentam elementos que agravam a conduta típica imputada ao paciente. O suposto aproveitamento da relação de confiança, decorrente do vínculo laboral e do acesso facilitado à residência da vítima, associado à presumida administração de substância entorpecente para a prática de atos libidinosos durante o estado de vulnerabilidade da ofendida, pessoa idosa, seguida de subtração patrimonial, configuram um conjunto de ações que extrapolam o tipo penal básico. Tais circunstâncias, quando analisadas em conjunto, indicam um maior grau de reprovabilidade da conduta, o que deve ser considerado na avaliação da necessidade da manutenção da custódia cautelar, em consonância com o princípio da proporcionalidade e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
[...]
Destarte, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e os elementos que apontam para a possibilidade de reiteração delitiva, não se vislumbra a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que estas se mostram inadequadas e insuficientes para a prevenção de novos ilícitos e para a garantia da ordem pública." (grifei)
Como visto, a prisão preventiva encontra-se amparada na necessidade de proteção da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, que, segundo revela o procedimento investigatório, aproveitando-se de relação de confiança (decorrente do exercício de atividade laboral), teria administrado à vítima substância entorpecente, de forma dissimulada, para o fim de com ela praticar atos libidinosos.
Não fosse isso o bastante, o crime sexual foi cometido contra pessoa idosa (65 anos de idade), incapacitada de oferecer qualquer resistência em razão da ingestão da substância entorpecente, e seguido da prática de crime patrimonial (subtração de veículo de propriedade da ofendida).
Constata-se, assim, que a Corte local adotou jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o modus operandi com o que o delito é praticado é indicativo concreto da periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
5. No caso, as circunstâncias em que supostamente se deu o crime - em que o acusado, aproveitando-se da confiança sobre si depositada, pois era padrasto da vítima, praticou conjunção carnal com a menor, que contava com 4 anos de idade à época dos fatos -, evidenciam a reprovabilidade excessiva da conduta perpetrada e a personalidade desprovida de valores morais do paciente, indicando, por si só, a presença do periculum libertatis exigido para a ordenação da preventiva.
6. A custódia faz-se necessária também diante da notícia de que o acusado tem contra si outro procedimento investigatório, pela prática do mesmo crime, tendo inclusive sido deferidas medidas protetivas em seu desfavor.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Habeas corpus não conhecido."
(HC 500.238/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, D Je 22/08/2019)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA ENTEADA POR SEIS ANOS. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 217-A, C/C O ART. 226, II, E ART. 71, DO CP E ART. 240, C/C O § 2º, II E III E ART. 241-B, DA LEI 8.060/1990. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de proteção à ordem pública, diante da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa (aproveitar-se da condição de padrasto e abusar sexualmente da menor de apenas 6 anos de idade, durante 6 anos ininterruptos, mantendo inclusive relações sexuais, desde a tenra idade, além de fotografar e filmar a menor em cenas pornográficas). [...]
7. Habeas corpus não conhecido."
(HC 402.500/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, D Je 15/08/2017)
Acrescente-se que o decreto prisional menciona a existência de outra investigação policial em que o paciente é apontado como autor de crime semelhante, a reforçar o risco concreto de reiteração delitiva.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. As teses de negativa de autoria e de que a droga apreendida se destinava a consumo próprio demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
4. No caso, a prisão está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, pois, embora a quantidade de droga não seja expressiva, a apreensão ocorreu em local vinculado à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), indicando a inserção do agravante em um contexto de tráfico de drogas. Além disso, o agravante é reincidente específico, ostentando condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 732.928/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
6. Ademais, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 977.614/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifei)
Ademais, segundo jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
A propósito:
"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CUSTÓDIA MANTIDA NA SENTENÇA POR PERMANECEREM INALTERADOS OS FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO. ÓBICE AO APELO EM LIBERDADE JUSTIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
6. Consoante precedentes desta Corte, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (RHC 87.004/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 3/10/2017, DJe 11/10/2017; RHC 85.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 19/10/2017, DJe 27/10/2017;
HC 411.362/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j.
5/10/2017, DJe 17/10/2017).
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 194.735/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024, grifei)
"PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXAME DA MATÉRIA CONCERNENTE A PRISÃO PREVENTIVA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.
II - Outrossim, como já afirmado na decisão agravada, cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição de teses como negativa de autoria, ainda que corroborada por declaração escrita de outrem, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade, ainda mais porque no presente caso consta dos autos acórdão condenatório pelo delito que a defesa alega inocência.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(RCD no HC n. 868.176/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei)
Cabe destacar, ainda, que, em se tratando de crime sexual, possui esta Corte Superior firme entendimento no sentido de que a palavra da vítima, quando em conformidade com os demais elementos de prova, possui especial valor probatório.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, diante da gravidade concreta da conduta, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em virtude das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual, os quais são praticados, em sua maioria, às escondidas e sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado.
4 . Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 952.658/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem para absolver o paciente do delito de estupro de vulnerável, especialmente sob o argumento de falta de provas, é providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, por demandar o reexame do acervo fático-probatório.
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, condenou o paciente especialmente em razão da própria confissão do acusado, bem como pelos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e das testemunhas em juízo.
2. Ademais, Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
[...]
5. Dessa forma, não tendo a Corte de origem se manifestado sobre as matérias apresentadas, a análise por este Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância.
6. Agravo improvido."
(AgRg no HC n. 694.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021, grifei)
Por fim, pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada em caso de soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 986288/RS (2025/0073134-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEONARDO FRAGA DA SILVAADVOGADO:LEONARDO FRAGA DA SILVA - RS109747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A V R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa/RS, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 986288/RS (2025/0073134-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEONARDO FRAGA DA SILVAADVOGADO:LEONARDO FRAGA DA SILVA - RS109747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A V R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.