Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1077288/SP (2026/0073329-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO ROBERTO SQUARSONIADVOGADO:PAULO ROBERTO SQUARSONI - SP427062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:APARECIDO GALDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de APARECIDO GALDINO, na Apelação Criminal n. 0040117-27.2010.8.26.0602, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 217-A, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 30 (trinta) dias de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 62/74).
Interposto recurso de Apelação Criminal, pela Defesa, o Tribunal a quo, em decisão unânime, não conheceu do writ, em acórdão cuja ementa registra (fls. 31/47):
APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Recurso defensivo.
Preliminar. Pleito de inépcia da denúncia.
Impossibilidade. Exordial que descreve os fatos de forma satisfatória, preenchendo os requisitos legais (art.
41, do Código de Processo Penal). Precedentes (STF).
Preliminar afastada.
Mérito. Pedido de absolvição por atipicidade da conduta. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima fortes e coerentes, reforçadas por depoimento da testemunha e Laudo Psicológico. Pleito de reconhecimento da ultratividade de lei penal mais benéfica e novatio legis in gravior.
Impossibilidade. Crime continuado que perdurou sob a égide da lei nova. Súmula 711, STF. Condenação mantida.
Dosimetria. 1ª Fase: Pena-base fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em razão do dano psicológico suportado pela vítima, que extrapola o inerente ao tipo penal. 2ª Fase: Compensação integral da agravante do 61, inciso II, alínea f, com a atenuante do artigo 65, inciso I, ambas do Código Penal. 3ª Fase:
Presente a causa de aumento do art. 226, inc. II, do Código Penal, com aumento da pena em 1/2 (metade).
Crime continuado, mantido aumento de 2/3 (um sexto).
Tema 1202, STJ.
Regime fechado mantido (art. 33, §2º, alínea a, do Código Penal). Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inc. I, do Código Penal) ou concessão de sursis (art. 77, caput, do Código Penal).
Recurso desprovido.
Opostos Embargos de Declaração, pela combativa Defesa, o Tribunal bandeirante rejeitou o recurso (fls. 17/22). Eis a ementa do acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissões do V. Acórdão. Decisão suficientemente fundamentada. Argumentos colacionados que evidenciam mero inconformismo da parte. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal. Inexistentes tais vícios, incabível o acolhimento da pretensão.
Embargos rejeitados.
No presente writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o processo transitou em julgado para a Defesa em 21/02/2026 (fls. 526) (fl. 5).
Menciona, ainda, que a manutenção de um idoso, com um quadro clínico tão debilitado, em condições prisionais precárias, é absolutamente incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, cenário que configura o flagrante constrangimento ilegal a justificar a imediata intervenção desta Corte Superior (fl. 5).
Acrescenta, ademais, que é cabível o estabelecimento de prisão domiciliar humanitária, tendo em vista que trata-se de um quadro clínico extremamente grave, progressivo e que demanda cuidados médicos contínuos e específicos, absolutamente incompatíveis com a notória precariedade e insalubridade do sistema carcerário brasileiro (fl. 5).
Requer, ao final (fls. 11/12):
a) o deferimento da prioridade na tramitação do presente recurso e de todos os atos processuais subsequentes, com as devidas anotações e providências de estilo;
b.1) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para o fim de suspender a expedição e/ou o cumprimento de mandado de prisão a ser expedido em desfavor do paciente APARECIDO GALDINO, até o julgamento definitivo de mérito do presente Habeas Corpus;
b. 2) Subsidiariamente, caso se entenda pela impossibilidade da suspensão, requer-se seja determinado que, em caso de efetiva prisão, o Paciente seja imediatamente colocado em regime de prisão domiciliar, mediante as condições a serem estabelecidas pelo d. Juízo competente, como medida de urgência para salvaguardar sua vida e integridade física;
c) No mérito, a concessão definitiva da ordem, para, confirmando a medida liminar pleiteada, assegurar ao Paciente o direito de cumprir a integralidade de sua pena em prisão domiciliar humanitária, em razão de sua idade avançada e comprovado estado de saúde grave, por ser esta a única medida compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à vida.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Da análise dos autos, constata-se que a tese relativa à ocorrência de constrangimento ilegal mencionada na presente impetração, no sentido de que deve ser estabelecida prisão domiciliar humanitária, em virtude das condições pessoais e de saúde do ora paciente, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
De fato, o Tribunal a quo, ao delimitar o pedido formulado no recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, assim se manifestou (fls. 33/37, grifei):
Irresignada, a Defesa do apelante pleiteia, preliminarmente, I) a inépcia da denúncia. No mérito, requer II) a absolvição, sob o argumento de atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, almeja III) o afastamento da continuidade delitiva (pág. 406/419).
Por seu turno, ao especificar o pedido ventilado nos Embargos de Declaração, assim consignou o Colegiado de origem, in verbis (fls. 17/22, grifei):
Argumenta que o Acórdão “omitiu-se quanto à análise de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição: a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal”, porque “ainda que a tese não tenha sido o cerne do apelo, sua análise é impositiva e precede o exame de mérito”, de tal sorte que “a ausência de manifestação sobre a prescrição, [...] configura omissão” (págs. 1/2). Sustenta que o embargante contava com mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença, o que reduziria pela metade o prazo prescricional, de 20 (vinte), para 10 (dez) anos. Alega que “o intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória é suficiente para demonstrar a perda do jus puniendi estatal” (pág. 3), pois a denúncia teria sido recebida em 27 de setembro de 2011, enquanto a sentença teria sido prolatada em 24 de abril de 2025. Logo, “entre os referidos marcos, transcorreram 13 (treze) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) d ias, lapso temporal manifestamente superior ao prazo prescricional de 10 (dez) anos aplicável à espécie” (pág. 3). Continua argumentando que “ao deixar de analisar e declarar a extinção da punibilidade do Embargante, o v. acórdão incorreu em flagrante omissão sobre matéria de ordem pública” (pág. 3). Acrescenta que a Lei nº 14.344/2022 (que alterou o artigo 111, inciso V, do Código Penal) e a Lei nº 15.160/2025 (que alterou o artigo 115 do Código Penal), não são aplicáveis ao caso, pois desfavoráveis ao embargante e posteriores aos fatos, invocando a irretroatividade de lex gravior.
Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que a matéria vertida na presente impetração, de fato, não foi objeto de análise por parte das instâncias ordinárias, pelo que o presente mandamus não reúne condições para ser conhecido.
Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.
3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.
6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1077288/SP (2026/0073329-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO ROBERTO SQUARSONIADVOGADO:PAULO ROBERTO SQUARSONI - SP427062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:APARECIDO GALDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.