Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 986367/SP (2025/0073617-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:PEDRO GUILHERME SOUSA MARTINSADVOGADO:PEDRO GUILHERME SOUSA MARTINS - SP508134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C C A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por PEDRO GUILHERME SOUSA MARTINS em favor de L. C. C. A. DOS S., apontando como ato coator decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do agravo de instrumento n. 2055777-62.2025.8.26.0000.
Sustenta o impetrante que o paciente é pai de quatro filhos, dos quais três recebem pensão alimentícia e um está sob sua guarda, sendo que atualmente está desempregado e ingressou com ação revisional de alimentos, em trâmite na 3ª Vara da Família do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, registrada sob o n. 0029726-44.2022.8.26.0100. Argumenta ter sido decretada a prisão civil do executado, pelo prazo de trinta dias, devido ao inadimplemento parcial da obrigação alimentar em relação ao filho M. C. V. S.
Na inicial do presente writ (fls. 2-13, e-STJ), o impetrante sustenta, ainda: a) a alteração da capacidade econômica em razão do desemprego; b) a necessidade de atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) a prioridade na manutenção das necessidades básicas dos outros dependentes; d) a existência de benefício previdenciário (BPC) em favor do alimentando.
Pede, por fim, a concessão da ordem para suspender qualquer decreto prisional em face do paciente.
É o relatório.
Decido.
O pedido inicial não comporta acolhimento.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite a deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se: HC n. 746.420/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; HC 95.852/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018; DJe 05/09/2017; AgInt no HC n. 527.327/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; HC n. 483.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.
A jurisprudência do STF e do STJ também evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, exceto na hipótese de concessão ex officio quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Confira-se: AgInt no RHC n. 129.877/SP, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022; HC n. 562.002/GO, relator Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020.
Ademais, calha destacar que o remédio constitucional é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos observa-se que a cobrança dos alimentos foi deflagrada com base no procedimento do artigo 528, § 3º, CPC e, a teor do enunciado da Súmula 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Conforme se observa do decisum proferido nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos n. 1144264-21.2022.8.26.0100, a justificativa do paciente foi rejeitada e não há razão plausível para o não pagamento do débito, o qual compreende as parcelas de outubro de 2022 a janeiro de 2025, totalizando R$ 17.743,41 (fl. 30, e-STJ).
Ainda, no bojo do agravo de instrumento n. 2055777-62.2025.8.26.0000, destacou a e. Relatora que "Embora o agravante afirme ser genitor de outras três crianças e que não possui condições de efetuar o pagamento da dívida, não há demonstração de que o inadimplemento seria involuntário e escusável." (fl. 17, e-STJ).
Concluiu a julgadora, ainda, que "os alimentos executados na origem continuam hígidos, inexistindo notícias de que tenham sido reduzidos na ação revisional", bem assim não convencer "a alegação de desemprego, notadamente porque, conforme cópia de CTPS do agravante (fls. 56/58 na origem) ele não possui trabalho com vínculo empregatício desde 2009, a reforçar o fato de que exerce atividade autônoma, sequer esclarecida nestes autos." (fls. 17-18, e-STJ).
Com efeito, para as instâncias ordinárias não foram comprovadas as alegações do paciente, tampouco demonstrada a incapacidade de quitar a integralidade das parcelas que autorizaram a decretação da prisão civil ora questionada.
Nesse contexto, não se verifica a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no decisum ora atacado, pois se afigurou incontroverso nos autos o inadimplemento das verbas alimentares.
Ademais, é cediço que no habeas corpus não é possível, para fins de afastamento da prisão civil, avaliar a capacidade do paciente de arcar com o pagamento dos valores executados a título de pensão alimentícia, bem como a não configuração do binômio necessidade/possibilidade. (AgInt no HC n. 633.149/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/5/2021; HC n. 682.185/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/10/2021).
Em outros termos, o writ não comporta dilação probatória e, segundo entendimento desta Corte Superior, a sede própria para examinar aspectos fáticos em torno da possibilidade de pagamento pelo paciente e a eventual necessidade dos alimentados é a ação em que se discute acerca dos alimentos.
Portanto, não se verifica, em face dos fundamentos ora apresentados, qualquer ilegalidade apta a ensejar na revogação do decreto prisional, tal como pretende o impetrante.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
MARCO BUZZI
HC 986367/SP (2025/0073617-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:PEDRO GUILHERME SOUSA MARTINSADVOGADO:PEDRO GUILHERME SOUSA MARTINS - SP508134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C C A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.