Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1077345/PI (2026/0073645-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:M A DOS SADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1077345/PI (2026/0073645-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:M A DOS SADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1077345/PI (2026/0073645-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MICKAEL BRITO DE FARIASADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:MATHEUS ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
HC 1077345/PI (2026/0073645-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MICKAEL BRITO DE FARIASADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:MATHEUS ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
M. A. DOS S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n. 0766906-79.2025.8.18.0000.
Nesta Corte, a defesa postula, liminarmente e no mérito deste habeas corpus, a concessão da liberdade provisória do paciente e sustenta a desproporcionalidade da decretação da custódia preventiva. Assevera constrangimento ilegal ante o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos supostamente perpetrados no contexto da violência doméstica – perseguição e ameaça.
Alternativamente, postula a substituição da segregação da liberdade pelas providências elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente dispõe dos requisitos favoráveis exigidos legalmente.
Decido.
I. Contextualização
Infere-se dos autos que o paciente, em tese, haveria deliberadamente consumado crime de stalking (perseguição obsessiva) e ameaças contra a vítima, sua ex-companheira, ao afirmar que detinha arma de fogo, contatos com facção criminosa e que iria ceifar a vida do genitor da ofendida, situações que, em concreto, macularam a integridade física e psicológica da ofendida.
A denúncia narrou (fls. 48-5, grifos do original):
[...] A vítima, J. K. DA S. V., relatou que, após 11 anos de relacionamento com Matheus, decidiu encerrar o vínculo em setembro de 2025 devido ao comportamento ciumento do denunciado. Afirmou que, mesmo durante o convívio, já era alvo de agressões verbais e humilhações. Com a separação, o denunciado intensificou as agressões e passou a persegui-la, monitorando sua rotina e locais frequentados. No dia 21 de novembro de 2025, ele enviou mensagens demonstrando vigilância sobre a residência da vítima e, no dia seguinte, declarou ter contratado terceiros para vigiar seus passos. A vítima destacou ainda que M., inconformado com o término, proferiu ameaças de morte contra ela e seus familiares, especificamente contra seu pai, o Sr. J.
O temor foi agravado pela afirmação do denunciado de que possuiria arma de fogo e envolvimento com facções criminosas.
Os prints de conversas no aplicativo WhatsApp demonstram que o Matheus enviou mensagens, reiteradamente, para a vítima, dizendo: “eu não vou desistir” (sic), uma forma de intimidá-la pelo fato dele não ter aceitado o fim do relacionamento. Ainda nos áudios enviados o denunciado insistiu em reatar o relacionamento ameaça a vítima, dizendo: “Teu pai vai ser o primeiro. Quero ver tu ver” [...] “Igual botei os cara pra ir lá na tua casa, ver a hora que tu ia sair” [...] “Se eu fizer alguma coisa contigo, ou mandar fazer [...] a culpa vai ser tua” (sic).
Segundo relatos da senhora M. G. DA S. V., genitora da vítima, esta informou que, após o encerramento do relacionamento, M. passou a proferir graves ameaças de morte contra o Sr. Jerônimo, pai da vítima, com o intuito deliberado de intimidá-la e atingi-la emocionalmente.
Evidente, assim, a reiteração de condutas perseguidoras por parte do denunciado, por meio de mensagens de texto e áudios para a vítima. VÊ-se, facilmente, que as condutas do denunciado invadiram e perturbaram a esfera de liberdade e privacidade da vítima.
[...] evidenciado em sua conduta infrações penais de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, III e do art. 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei nº 9.099/95, por força do que determina o art. 41, da Lei Maria da Penha [...].
O Magistrado fundamentou a prisão cautelar nos seguintes termos (fls. 34-47, destaques do original):
[...] O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva para proteção da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo sem prévio descumprimento de medida protetiva.
[...] a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, conforme acima exposto, justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública [...] mesmo inexistindo descumprimento prévio de medidas protetivas de urgência, é plenamente cabível a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a gravidade das condutas, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima. Em contexto de violência doméstica, a custódia cautelar não se condiciona à quebra anterior de medida protetiva, bastando a comprovação de que a liberdade do investigado representa ameaça real e atual à vítima, como ocorre no presente caso.
[...] a presunção de vulnerabilidade da mulher trazida a nós pela própria história de nosso país, implica ao Estado a necessidade de oferecer proteção especial e adequada, objetivando coibir com rigor a violência sofrida pela mulher pelo fato do seu gênero, à luz dos seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Acrescente-se ainda que em face de investigações de delitos de tal espécie, necessária uma credibilidade especial à palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios, no caso, os áudios anexos aos autos, nesse sentido [...].
[...] Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto [...].
Irresignada, a defesa pugnou pela revogação da custódia preventiva. O Juiz de direito, ao afastar o pedido, consignou o seguinte (fls. 29-33, grifei):
[...] No presente caso, diversamente do que sustenta a defesa, não houve qualquer alteração fática ou jurídica apta a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Ao revés, permanecem íntegros os elementos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, a reiteração das ameaças, o monitoramento da rotina da vítima e o risco real à sua integridade física e psicológica, bem como à de seus familiares.
[...] As alegações defensivas de ausência de violência física concreta e de suficiência de medidas cautelares diversas não se mostram aptas a infirmar a necessidade da prisão preventiva, uma vez que os delitos imputados - ameaça e perseguição, em contexto de violência doméstica – possuem autonomia típica, sendo suficientes, quando praticados de forma reiterada e com elevado grau de intimidação, para justificar a medida extrema, especialmente quando demonstrado que o investigado expressamente afirmou que eventuais medidas protetivas “não adiantariam”.
[...] O argumento defensivo de que não houve ato concreto de violência física não merece acolhida. A proteção da integridade da mulher em situação de violência doméstica não pode aguardar a concretização da ameaça ou a efetivação da violência física para justificar a intervenção estatal. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece um sistema de proteção preventivo, precisamente para evitar que a escalada de violência culmine em atos mais graves. A gravidade das condutas deve ser aferida não apenas pelos atos já praticados, mas também pela potencialidade lesiva das ameaças proferidas e pelo contexto em que inseridas, que evidenciam deliberada intenção de intimidar, controlar e causar sofrimento psicológico à ofendida.
Elemento particularmente relevante para a manutenção da prisão preventiva é o fato de que a própria vítima relatou em seu depoimento que o investigado afirmou que eventual medida protetiva "não adiantaria", pois ele faria algo "da mesma forma". Tal declaração revela inequívoco propósito de descumprir ordens judiciais e de prosseguir na conduta delitiva independentemente de qualquer imposição judicial, o que torna absolutamente ineficazes as medidas cautelares diversas da prisão sugeridas pela defesa. Não se trata de mera presunção ou receio abstrato, mas de manifestação expressa e inequívoca do investigado no sentido de que não se submeteria às determinações judiciais de proteção à vítima, o que esvazia por completo a eficácia de medidas como proibição de contato, proibição de aproximação ou monitoramento eletrônico. Se o próprio investigado antecipadamente anuncia que descumprirá as medidas protetivas, a imposição de tais providências representaria proteção meramente ilusória à vítima, colocando-a em situação de vulnerabilidade e risco concreto.
[...] As condições pessoais favoráveis do investigado, embora reconhecidas, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar. A primariedade, a existência de ocupação lícita e de residência fixa são circunstâncias relevantes, mas não podem se sobrepor à gravidade concreta das condutas praticadas e ao risco demonstrado à integridade da vítima [...] importante registrar, ainda, que a prisão preventiva, no contexto da violência doméstica, cumpre também função pedagógica e dissuasória. A revogação prematura da custódia cautelar, especialmente diante da expressa manifestação do investigado no sentido de descumprir medidas judiciais, poderia transmitir mensagens de impunidade e encorajar a reiteração das condutas, com risco concreto à integridade da vítima [...].
A Corte local denegou a ordem de habeas corpus originário impetrado pela defesa e chancelou os argumentos do mencionado decreto preventivo.
Na oportunidade do julgamento, o órgão colegiado assinalou, em síntese, o que se segue (fls. 11-20, destaquei):
[...] vale ressaltar que a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agende e do risco de reiteração delitiva, fundamentos que encontra respaldo na jurisprudência, especialmente em casos de violência doméstica. Conforme se extrai dos autos do processo, o paciente, inconformado com o fim do relacionamento, passou a perseguir e ameaçar a vítima de forma contínua, afirmando, que possuía arma de fogo e que tinha vínculos com facção criminosa, o que demonstra de forma efetiva a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, ressaltando o modus operandi do agente e a insuficiência de outras medidas cautelares para coibir a prática de novos crimes. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em casos de violência doméstica, a prisão preventiva se justifica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e para evitar a reiteração delitiva. [...].
[...] as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso em tela.
[...] Por fim, a alegação de que a busca e apreensão domiciliar resultou negativa não tem o condão de afastar a periculosidade do agente, que se revela não apenas pela posse de arma de fogo, mas, principalmente, pela reiteração das ameaças e da perseguição [...].
II. Prisão preventiva
No tocante à validade da prisão, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é indispensável a fundamentação concreta da decisão, sob as diretrizes do art. 312 do Código de Processo Penal.
Apoiado nessa premissa, não identifico a ocorrência de constrangimento ilegal apontado pelo postulante. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade do agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Na hipótese, destaca-se que o insurgente perseguia e ameaçava constantemente a vítima, sua ex-esposa, em virtude de sua inconformidade com o término do relacionamento conjugal, que perdurou por onze anos. As ameaças incluíam ceifar a vida do genitor da ofendida, a fim de desestabilizá-la emocionalmente, e, em especial, o temor por ela vivenciado ao ouvir do réu que ele dispunha de arma de fogo e possível ligação com facção criminosa. Além disso, havia insistentes afirmativas de que ele manteria seu comportamento, indepedentemente de medidas a serem providenciadas pelo poder público.
Diante desse cenário, o Juiz de primeiro grau motivou a custódia provisória do acusado em virtude de expressiva possibilidade de reiteração das condutas criminosas ou a elevação do nível de violência contra a ofendida.
Logo, verifica-se que as circunstâncias, tais como narradas nos autos, evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, dada a gravidade concreta e o modus operandi (modo de agir) adotado pelo réu para consumar as condutas delitivas, diante das insistentes atitudes perturbatórias teoricamente por ele praticadas.
Presente, portanto, o fundado risco do estado de liberdade do postulante, pois a decisão ora impugnada mencionou fatos que a embasam e apresentou elementos bastantes, em juízo de proporcionalidade, para endossar a cautela pessoal mais extremada. Está demonstrado que a prisão preventiva, por ora, é o único meio de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
A propósito, confira-se recente decisão:
[...] 4. A periculosidade do acusado, demonstrada pelo modus operandi e pela coação da vítima para manter silêncio, autoriza a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.
5. O depoimento da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, legitimando sua utilização como fundamento para decretação da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não têm o condão de impedir a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do crime e da necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida de natureza processual compatível com a garantia constitucional da presunção de inocência [...] (HC n. 1.070.615, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 11/2/2026).
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência contra mulher, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do postulante, uma vez que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com amparo no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ