Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 986451/BA (2025/0073678-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DIOGO DA SILVA COSTAADVOGADO:DIOGO DA SILVA COSTA - BA062739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:V DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. DA S. M. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n. 003333-50.2023.8.05.0146).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 373/376):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A). APELANTE SENTENCIADO A 08 (OITO) ANOS DE PRISÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (EXCEÇÃO ROMEU E JULIETA). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELAS PROVAS PERICIAIS E TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO. 1.1 - A PRESUNÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO, SUSTENTADO PELA DEFESA, COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA ALIENÍGENA NORTE- AMERICANA ACERCA DA EXCEÇÃO ROMEU E JULIETA (ROMEO AND JULIET LAW) NOS CRIMES DE ESTUPRO DE MENORES, TRATA-SE DE UM PLEITO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO, POR DUAS RAZÕES: A UMA, NÃO SE ADMITE O DISTINGUISHING REALIZADO NO JULGAMENTO DO AGRG NO RESP 1.919.722/SP – CASO DE DOIS JOVENS NAMORADOS, CUJO RELACIONAMENTO FOI APROVADO PELOS PAIS DA VÍTIMA, SOBREVINDO UM FILHO E A EFETIVA CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR (APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO ROMEU E JULIETA) - NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HÁ CONSENTIMENTO DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS, COMO NA QUESTÃO EM APREÇO, SOMADO AO FATO DO ACUSADO POSSUIR UMA DIFERENÇA DE IDADE DA VÍTIMA, SENDO MAIOR DE 18 ANOS E QUE TERIA FORÇADO A VÍTIMA A MANTER, TAMBÉM, RELAÇÃO COM TERCEIRO ENVOLVIDO, PARA SATISFAÇÃO DA PRÓPRIA LASCÍVIA, - O QUE INVALIDA QUALQUER RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR DE 14 ANOS NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. A DUAS, A PERMISSÃO VICIADA DA VÍTIMA OU, EM TESE, O RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE AMBOS, NÃO SÃO CAPAZES DE TORNAR O FATO ATÍPICO, CONFORME IMPERATIVO SUMULAR N. 593 DO STJ QUE PREVÊ, COMO REGRA, QUE O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS E O SEU NAMORO COM O ACUSADO NÃO AFASTAM A EXISTÊNCIA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 2. DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. POSSIBILIDADE. RÉU CONFESSO. 2.1 - É RECONHECIDO QUE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU EM JUÍZO NÃO FOI VALORADA, 2.2 - ENTRETANTO, COMO A PENA JÁ ESTAVA NO MÍNIMO LEGAL, NÃO HÁ COMO PROCEDER A REDUÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO ESTABELECIDO NO TIPO PENAL. 3. DA PROGRESSÃO DE REGIME OU DA LIBERDADE CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.1 - O REGIME ESTABELECIDO PELO DOUTO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU FOI DEVIDAMENTE MOTIVADO NO DISPOSITIVO LEGAL( . ALÉM DISSO, PROGRESSÃO DE REGIME E LIBERDADE CONDICIONAL SÃO MATÉRIAS DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, NÃO PODENDO ESTE PEDIDO SER APRECIADO POR ESTA CORTE POR INCOMPETÊNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que teria ocorrido erro no laudo de conjunção carnal, a relação seria amorosa e consensual e a diferença de idade seria pequena.
Aponta erro sobre a ilicitude do fato, além de condições pessoais favoráveis do réu.
Aduz, ainda, condições desumanas no sistema prisional.
Requer (e-STJ fl. 7):
CONCESSÃO DE LIMINAR:
a) A concessão de medida liminar para suspender imediatamente a execução da pena imposta ao impetrante, evitando o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, até o julgamento final deste habeas corpus preventivo.
b) Que seja expedido salvo-conduto em favor do impetrante, garantindo sua liberdade provisória ou, alternativamente, a prisão domiciliar, até a decisão definitiva deste writ.
CONCESSÃO DEFINITIVA DO HABEAS CORPUS:
a) A concessão definitiva da ordem de habeas corpus preventivo, reconhecendo a ilegalidade e arbitrariedade da coação imposta ao paciente, com a consequente anulação da sentença condenatória ou a revisão da pena para que o impetrante possa cumprir a pena em liberdade ou em prisão domiciliar.
b) Que seja reconhecida a aplicação da Exceção "Romeu e Julieta", considerando a pequena diferença de idade entre o réu e a vítima, bem como o consentimento da vítima para a relação sexual, afastando a tipicidade da conduta imputada ao impetrante.
c) Que seja reconhecido o erro sobre a ilicitude do fato, conforme disposto no art. 21 do Código Penal Brasileiro, isentando o impetrante de pena ou, alternativamente, reduzindo a pena imposta.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 986451/BA (2025/0073678-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DIOGO DA SILVA COSTAADVOGADO:DIOGO DA SILVA COSTA - BA062739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:V DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.