Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 986382/CE (2025/0073813-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:L J B DE AADVOGADOS:PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO - CE039742AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 986382/CE (2025/0073813-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADOADVOGADOS:PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO - CE039742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:L J B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de L. J. B. De A., em que se aponta como autoridade coatora a 03ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0025108-30.2016.8.06.0001).
No presente writ, a defesa informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal, por atos libidinosos diversos da conjunção carnal com M. M. M., que à época dos fatos contava entre 10 e 11 anos de idade.
A defesa sustenta que o conjunto probatório apresentado não autoriza a manutenção do acórdão condenatório, tendo em vista a ausência de outros elementos que corroborem a versão da vítima, devendo aplicar-se o princípio in dubio pro reo.
Afirma que a condenação está baseada apenas nos relatos falhos e confusos da vítima e de seus familiares, sem outros elementos probatórios que corroborem a versão acusatória.
Alega que o acórdão não se considera fundamentado porque se limitou a trazer “conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso concreto”, violando o art. 619 do Código de Processo Penal.
No mérito, a defesa requer a absolvição do paciente, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória para a condenação.
É o relatório. Decido.
Na hipótese dos autos, conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a condenação imposta na Ação Penal n. 0025108-30.2016.8.06.0001, sob a alegação da fragilidade do contexto probatório produzido nos autos. Contudo, verifico, de plano, que o acórdão impugnado foi proferido há quase 6 anos, em 27/8/2019 (e-STJ fl. 21), tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade da condenação apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
HC 986382/CE (2025/0073813-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADOADVOGADOS:PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO - CE039742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:L J B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
HC 986382/CE (2025/0073813-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADOADVOGADOS:PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO - CE039742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:L J B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado em sede de habeas corpus, pois o recorrente já foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos de reclusão pela prática do delito de homicídio tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado da condenação. Insurge-se a defesa contra um acórdão de recurso em sentido estrito, quando já houve, inclusive, julgamento de apelação e trânsito em julgado. Assim, absolutamente inviável o conhecimento da impetração.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FLAGRANTE APONTADO COMO ILEGAL OCORRIDO HÁ MAIS DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS 9 ANOS. NULIDADE NÃO APONTADA NO MOMENTO OPORTUNO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, somente mais de 12 anos após a suposta ocorrência da apontada nulidade e mais de 9 anos após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado o mandamus, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria, que sequer foi suscitada durante o curso do processo ou em recurso de apelação, tendo sido questionada somente em sede de revisão criminal interposta 11 anos após o ato apontado como nulo. Assim, inadmissível a desconstituição de ato ocorrido há mais de 12 anos, sem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento oportuno.
2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE AUTORIA NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. TESE VENTILADA MAIS DE QUATRO ANOS APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM HEARSAY TESTIMONY. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO DEVOLUTIVO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATASSE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, transcorreu grande lapso temporal - mais de 4 (quatro) anos - entre a data em que foi proferido o acórdão de segundo grau e o protocolo da presente impetração. Portanto, está evidenciada a alegação de nulidade de algibeira, prática rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/ 8/2021).
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA