Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1077337/MG (2026/0073831-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G M M DA SPACIENTE:M V DE P M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G M M DA S e M V DE P M S, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.25.164221-1/001).
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Infância e Juventude julgou procedente a representação por ato infracional análogo ao roubo majorado e aplicou aos pacientes a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com revisões semestrais.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação buscando o abrandamento para medidas em meio aberto, a qual foi desprovida pelo TJMG.
No presente writ, a impetrante sustenta que a internação carece de fundamentação individualizada e idônea, sendo medida excepcional que não se mostra estritamente necessária no caso concreto.
Afirma que o acórdão limitou-se à gravidade abstrata do ato infracional para manter a internação, sem demonstrar a insuficiência das medidas em meio aberto.
Argumenta que os pacientes possuem vínculos familiares preservados, são primários, apresentaram postura colaborativa e consciência sobre a ilicitude, além de relatórios técnicos que indicam evolução e potencial de ressocialização fora do regime de segregação.
Defende que a manutenção da medida extrema desconsidera diretrizes pedagógicas e de proporcionalidade do sistema socioeducativo, impondo resposta de caráter retributivo sem esgotar alternativas como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
Ressalta o cabimento do writ, ainda que substitutivo, ante flagrante ilegalidade consistente na imposição de internação sem demonstração concreta de sua indispensabilidade.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da medida de internação, com o cumprimento em liberdade assistida; e, no mérito, a concessão da ordem para substituir a internação por medida em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023)
Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a internação como medida socioeducativa tem caráter excepcional e somente é cabível: quando o ato infracional envolver violência ou grave ameaça à pessoa; nos casos de reiteração na prática de outras infrações graves; ou diante do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, o Tribunal estadual manteve a medida socioeducativa de internação aos pacientes com base na fundamentação a seguir transcrita (fl. 388; grifamos):
No caso concreto, restou comprovado que o adolescente praticou ato infracional de natureza grave – roubo majorado – cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, circunstâncias que evidenciam a violência e a grave ameaça à pessoa, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal do artigo 122, inciso I, do ECA.
Isso porque os adolescentes adentraram o estabelecimento comercial com o claro propósito de subtrair valores e bens, anunciando o roubo e submetendo a vítima a grave ameaça. Um dos representados empunhava um facão, instrumento de inegável potencial ofensivo, e determinou que a vítima entregasse o dinheiro, chegando inclusive a agredi-la com um golpe na cabeça utilizando o cabo do facão, violência esta que se deu mesmo após a vítima já estar dominada e sem oferecer resistência.
A dinâmica narrada pela vítima, tanto em sede extrajudicial quanto confirmada pelos demais elementos dos autos, evidenciou que o ato foi praticado com ousadia, agressividade e completo desrespeito à integridade física alheia, circunstâncias que afastam qualquer possibilidade de mitigação prematura da medida.
Por outro lado, observo que a internação provisória produziu reflexos concretos e positivos no comportamento dos adolescentes. Conforme relataram em juízo, o trabalho desenvolvido pelas equipes técnicas dos Centros Socioeducativos lhes permitiu reconhecer o erro cometido e repensar suas escolhas, vislumbrando novas possibilidades de vida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da medida socioeducativa de internação foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado que o ato infracional é de elevada gravidade, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma branca (facão) e agressão física gratuita à vítima, circunstâncias que evidenciam risco social e alto grau de reprovabilidade, além de enquadramento na hipótese legal de grave ameaça/violência à pessoa.
Destacou-se, ainda, que a internação, embora excepcional, mostra-se adequada e necessária como resposta pedagógica e de contenção, inclusive para consolidar o processo socioeducativo já iniciado, revelando-se desproporcional o abrandamento para medidas em meio aberto diante das condições pessoais e das circunstâncias do fato.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; grifamos)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A AMEAÇA, INJÚRIA, TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A medida de internação é cabível quando os atos infracionais envolverem violência ou grave ameaça contra a pessoa, conforme previsão expressa do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
2. O adolescente praticou condutas análogas a ameaça, injúria, tentativa de lesão corporal e dano qualificado, com emprego de faca e agressões físicas contra a própria mãe, em reiteradas oportunidades, violando inclusive medidas protetivas judiciais.
3. A gravidade concreta das condutas, inseridas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, justifica a imposição da medida socioeducativa mais severa.
4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a prática de ato infracional com violência ou grave ameaça legitima a aplicação da internação, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.021.115/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1077337/MG (2026/0073831-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G M M DA SPACIENTE:M V DE P M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.