Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1077338/MG (2026/0073833-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K M A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. M. A. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da imposição de internação sem fundamentação concreta e idônea, em descompasso com os princípios da excepcionalidade e subsidiariedade previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega que a sentença ultrapassa o pedido formulado pelas partes, pois o Ministério Público teria representado pela semiliberdade.
Aduz que a autoria é frágil, inexistindo elementos seguros para embasar a manutenção da medida extrema, razão pela qual seria cabível resposta menos gravosa.
Assevera que o paciente já está inserido em medida de semiliberdade por fato posterior, com resposta pedagógica positiva, tornando desarrazoada a internação por fato pretérito.
Afirma que a gravidade abstrata do roubo não autoriza, por si, a internação, invocando a Súmula n. 492 do STJ e o art. 121, § 1º, da Lei n. 8.069/1990.
Entende que, diante do quadro, são mais adequadas as medidas de advertência ou a manutenção da semiliberdade, com foco no fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Requer, liminarmente, a suspensão da internação. E, no mérito, busca o abrandamento da medida para advertência ou, subsidiariamente, a manutenção da semiliberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se admite a produção de provas, porquanto essa ação constitucional se destina a sanar ilegalidade verificável de plano, sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, não é possível aferir, nessa via, a materialidade, a autoria delitiva ou eventual possibilidade de absolvição do paciente.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada nos seguintes termos (fls. 286-288, grifei):
A) Da gravidade da infração:
O roubo constitui conduta grave, pois além de atentar contra o patrimônio, atinge a integridade física de outrem, vez que é praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa.
B) Das circunstâncias da infração:
Em relação às circunstâncias que cercaram a prática do ato infracional, não verifico nuances capazes de permitir uma valoração a favor ou em detrimento do representado.
C) Da capacidade de cumprimento da medida socioeducativa:
Compulsando os autos, verifica-se que o representado possui 16 anos e, conforme certidão de antecedentes infracionais atualizada, possui outro registro infracional nessa Comarca, por ato infracional análogo ao crime de roubo, posterior ao presente ato. Na comarca de Santa Luzia, a CAl aponta outros 5 registros infracionais posteriores, por atos análogos aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo e dois não especificados.
Quanto à capacidade de cumprimento da medida, verifico que o adolescente recebeu uma medida de semiliberdade por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, posterior ao presente ato, tendo permanecido acautelado provisoriamente durante o transcorrer do processo e encaminhado para cumprimento da medida de semiliberdade em 11.04.2025. Todavia, extrai-se dos autos (painel Suase) que o representado evadiu da medida de semiliberdade em 04.05.2025.
Pois, bem.
A aplicação das medidas socioeducativas e protetivas está atrelada às circunstâncias específicas do caso e, principalmente, à resposta que o representado oferece em relação às medidas anteriormente impostas.
Importante destacar, ainda, que nesta seara educativa afasta-se a teoria da proporcionalidade do direito penal, que é a severidade da pena proporcional à gravidade da infração, para declarar que toda a atenção é voltada para a pessoa do adolescente, levando em consideração a sua personalidade, seus antecedentes e referências sociofamiliares.
No caso em tela, verifica-se que o adolescente vem reiterando na prática infracional, envolveu-se em novos atos infracionais após lhe ser concedido o direito de responder ao presente feito em liberdade, e já recebeu a oportunidade de ser responsabilizado por medida em meio semiaberto. Entretanto, até o presente momento, as tentativas de responsabilização e ressocialização do adolescente, restaram frustradas, sendo certo que a evasão e sua insistência na prática delinquencial demonstram forte certeza de impunidade e incapacidade de exercer um juízo crítico acerca de seu comportamento, fator que fomenta e o compete à marginalidade.
Dessa forma, no meu entender, neste momento, aplicar medida em meio aberto ou semiaberto, além de inócuo, seria uma forma de devolver o infrator, novamente, aos braços da criminalidade, colocando em situação de risco não apenas o próprio jovem, mas, também, toda a sociedade. Destaco, nesse ponto, a gravidade do ato infracional ora em análise, em que se verifica violência física em face de vítima idosa (78 anos).
Sendo assim, tenho que a trajetória infracional do representado faz com que seja necessário que o Estado atue de forma mais incisiva para que ele possa construir um projeto de vida digno.
Portanto, considerando o atual contexto em que se encontra, resta claro que o representado não apresenta condições de cumprir medida em meio aberto ou semiaberto, pois exigem elevado grau de responsabilidade e comprometimento, o que ainda precisa ser trabalhado com o adolescente. Certo é que a gravidade do ato infracional e as particularidades do caso justificam a imposição da medida extrema ao representado. O caráter excepcional da medida socioeducativa de internação permite sua aplicação justamente nos casos em que as circunstâncias concretas demonstram ser ela, possivelmente, a única forma de ressocialização do adolescente. Sopesada não só a gravidade do ato infracional, mas também a sua revelada necessidade pedagógica, vendo-se que apenas a segregação do jovem fará com que perceba a existência de limites a serem respeitados, permitindo-lhe que reflita acerca de sua conduta. Logo, considerando a trajetória infracional do adolescente, a gravidade do ato, considerando que há necessidade de intervenção permanente junto a ele, para que consiga empreender novos projetos de vida, como a escolarização e a profissionalização, com a sua inserção no mercado de trabalho; considerando a ineficácia das providências levadas a efeito até então junto ao adolescente, entendo estar autorizada a aplicação da medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por se mostrar a mais adequada e necessária, com o objetivo de reeducá-lo, a fim de que possa continuar a viver em sociedade, além da reintegração à sociedade e à família, que é o objetivo primordial de todas as medidas que se aplicam ao adolescente que comete ato infracional.
Importante salientar, por derradeiro, que as medidas previstas na Lei 8.069/90 não contêm caráter eminentemente repressor, mas buscam compatibilizar o sancionamento à conduta indesejada, com a proteção aos interesses da pessoa com personalidade ainda em formação.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 369-370, grifei):
1) Da gravidade do ato infracional:
Sob o aspecto objetivo, constata-se que o ato infracional análogo ao crime de roubo é de natureza grave, pois, além de atentar contra o patrimônio, atinge a integridade física de outrem, uma vez que é praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
2) Das circunstâncias da infração:
No que se referem às circunstâncias da infração, deve-se levar em conta o modo em que ocorreu, posto que praticado roubo em concurso de pessoas.
3) Da capacidade de cumprimento:
Da análise das certidões de antecedentes infracionais do adolescente de ordem nº 16-17, 67 e 85, observa-se que o representado possui outros registros infracionais em fase de apuração.
Em consulta ao painel Suase (ordem nº116), percebe-se que o adolescente recebeu medida de semiliberdade por ato infracional da mesma natureza, evadindo um pouco antes de completar um mês em que foi inserido na medida.
Como cediço, a gravidade do ato infracional de roubo permite a aplicação de medida mais severa como a internação, nos termos do art. 122, I, do ECA.
No caso, observa-se que se trata de ato envolvendo grave ameaça, evidenciando-se grande ousadia do representado, haja vista que, em unidades de desígnios com outros indivíduos, durante a luz do dia, em lugar de grande movimentação de pessoas, seguraram a vítima, derrubaram-na ao solo e arrancaram sua correntinha com violência, lesionando o pescoço.
Diante desse contexto, no estágio em que se encontra, justifica- se uma atuação mais incisiva do Estado buscando interromper o processo de envolvimento com atos infracionais de tamanha gravidade.
É notório diante do nível de frieza e ousadia que apresentara na conduta praticada que não possui condições de cumprir medidas em meio aberto ou semiaberto. Esta que se mostrou inócua no processo reeducacional, como já dito.
Com isso em mente, e levando em consideração as circunstâncias já ponderadas a título de gravidade do ato infracional e circunstâncias da infração, entendo tal como a magistrada de origem que o adolescente não possui capacidade para o cumprimento de outra medida que não seja a internação.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais gravosa foi aplicada em razão do emprego de violência real contra a pessoa, porquanto o paciente, em conjunto com outros três corréus, teria surpreendido a vítima que caminhava em via pública, imobilizando-a e aplicando-lhe golpe conhecido como “mata leão”, com o intuito de subtrair o cordão com pingentes que trazia no pescoço.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Não bastasse, a medida de internação também foi fundamentada na reiteração no cometimento de outras infrações graves, uma vez que o paciente responde a outros procedimentos por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e dois outros não especificados. As instâncias de origem ressaltaram, ainda, que o adolescente evadiu da medida de semiliberdade aplicada em decorrência da prática de outra infração em 4/5/2025.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DO MESMO ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE. REPETIÇÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. A defesa alegou a nulidade decorrente da ausência de oitiva informal do adolescente e a ilegalidade da medida socioeducativa de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a ausência de oitiva informal do adolescente implica nulidade processual e se a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, com base na reiteração de atos infracionais graves, é ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de ausência de oitiva informal do adolescente já foi objeto de decisão desta Corte em julgamento anterior, nos autos do HC 900.637/SP, proferido em 3/4/2024, sendo, portanto, mera reiteração de pedido, o que impede sua nova apreciação.
4. A internação foi fundamentada na reiteração do adolescente, que, segundo consta, esteve envolvido em ato infracional equiparado ao tráfico de drogas em momento anterior, conforme previsão do art. 122, II, do ECA, e está devidamente justificada pela necessidade de proteção da ordem pública e de resguardar a integridade do próprio adolescente, evitando sua reiteração no ambiente infracional.
5. A alegação de ilegalidade da medida de internação, diante da reiteração de atos infracionais graves, encontra respaldo na jurisprudência, que admite a aplicação da internação nesses casos, sendo impossível a reanálise fática em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 923.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR.
1. A desconstituição do entendimento firmado nas instâncias ordinárias acerca da procedência da representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de associação para o tráfico de entorpecentes implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: pelo ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois fundamentada na reiteração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, bem assim no fato de o paciente ter descumprido medida anteriormente imposta.
4. Ordem denegada.
(HC n. 426.923/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
Ressalte-se que "[e]sta Corte passou a entender que, para se considerar a ocorrência de reiteração no cometimento de ato infracional (art. 122, II, do ECA), basta uma passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude, e não mais duas como já entendeu este Sodalício, desde que vislumbrada a imprescindibilidade da medida de internação, considerando-se o caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.283.377/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018).
Cumpre consignar que as instâncias de origem concluíram que o paciente evadiu de medida de semiliberdade anteriormente fixada em razão da prática de infração análoga à ora apurada. A reforma do julgado de modo a se concluir que a resposta pedagógica é positiva, como se alega, é providência que requer a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do writ.
Em relação ao alegado julgamento ultra petita, consta que o Tribunal de Justiça assim dispôs (fls. 353-354, grifei):
Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do procedimento de apuração de ato infracional, o magistrado não se encontra vinculado ao pedido formulado pelo Ministério Público quanto à espécie de medida socioeducativa a ser aplicada.
A representação não possui natureza condenatória típica do processo penal, trata-se de procedimento de caráter protetivo e educativo, em que a medida constitui consequência jurídica da procedência da imputação, e não objeto disponível das partes.
[...]
Diante disso, a escolha pela medida de internação, desde que devidamente motivada e amparada nas hipóteses previstas no art. 122 do ECA, não configura extrapolação dos limites da lide, tampouco caracteriza julgamento ultra petita, já que a medida socioeducativa não integra o pedido propriamente dito, mas a atuação jurisdicional decorrente da análise do caso concreto.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria reconhece ao magistrado da infância e juventude maior margem de discricionariedade técnica na fixação da medida mais adequada ao interesse do adolescente, conforme o princípio da proteção integral.
Desse modo, não há falar que a internação foi imposta sem respaldo no pedido inicial, pois o julgador, ao reconhecer a prática do ato infracional e analisar as circunstâncias do caso, exerceu competência própria e indelegável, não havendo qualquer vício de congruência.
Por fim, não há demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
O entendimento adotado pela Corte local encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o magistrado, ao decidir acerca da medida socioeducativa adequada à situação do menor, não se encontra vinculado às conclusões das partes, em razão da adoção, pelo processo penal pátrio, do princípio do livre convencimento motivado.
A respeito:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, alegando constrangimento ilegal em razão de suposto julgamento extra petita pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que aplicou medida socioeducativa de internação em apelação ministerial pedia a fixação de liberdade assistida.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a prática de ato infracional equiparado à associação para o tráfico de drogas e fixando a medida socioeducativa de internação, com base em elementos que indicaram a participação do adolescente em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita no acórdão que aplicou medida socioeducativa de internação, em apelação ministerial que pleiteava medida menos gravosa, e se a decisão violou os princípios da correlação e da devolutividade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgador não está vinculado às conclusões das partes, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado, eleger a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto, desde que devidamente fundamentada.
5. Não se verifica dissociação entre o pleito recursal e a matéria analisada no acórdão, sendo evidente o erro material na ementa do julgado, que não compromete a validade da decisão, a qual analisou os fatos relacionados ao ato infracional de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
6. A aplicação da medida socioeducativa de internação encontra justificativa nos elementos probatórios que indicam a gravidade do ato infracional e a participação do adolescente em organização criminosa, em conformidade com o art. 122, I, do ECA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O julgador pode, com base no princípio do livre convencimento motivado, aplicar medida socioeducativa diversa da pleiteada pelas partes, desde que devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos probatórios. 2. Erro material na ementa do julgado não compromete a validade da decisão, desde que o conteúdo do acórdão analise adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 346.685/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.04.2017, DJe 20.04.2017.
(AgRg no HC n. 1.018.547/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025, grifei.)
Por fim, quanto à alegação de não cabimento da medida aplicada em vista de fato posterior, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Registre-se que, ainda que não seja possível reconhecer o risco de reiteração infracional com fundamento na prática de fatos posteriores, a violência empregada na conduta revela-se suficiente, por si só, para justificar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1077338/MG (2026/0073833-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K M A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.