Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1077339/MG (2026/0073840-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:S S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
HC 1077339/MG (2026/0073840-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:S S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
S. S. S. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimnto à Apelação Criminal n. 1.0000.25.489773-9/001.
O Juízo de primeira instância julgou procedente a representação do Ministério Público estadual, para reconhecer, em desfavor do paciente, a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal e aplicar-lhe a medida socioeducativa de internação, pelo prazo máximo de três anos, com revisões semestrais, nos termos dos arts. 121 e 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Neste habeas corpus, a defesa pede a absolvição do adolescente. Para tanto, alega ausência de provas judiciais suficientes para amparar a condenação – violação do contraditório – e desproporcionalidade da medida de internação.
Decido.
A tese defensiva não merece prosperar.
O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 453-457, grifei):
A materialidade do ato infracional análogo ao homicídio qualificado tentado encontra-se demonstrada de forma inconteste nos autos, não apenas pelo Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional (ID 105.***.***-25) e pelo Boletim de Ocorrência (ID 105.***.***-25), mas, sobretudo, pelo prontuário médico da vítima (ID 105.***.***-77) e pelo laudo pericial indireto (ID 105.***.***-55).
Estes documentos atestam de forma clara a perfuração por arma de fogo na perna direita da vítima, bem como a fratura do fêmur direito, evidenciando a gravidade das lesões e o inegável perigo de vida a que foi exposta, sendo a primeira lesão decorrente dos disparos e a segunda, da queda sofrida na tentativa desesperada de fuga. A análise pericial, embora indireta, confirma a ocorrência de ofensa à integridade corporal causada por projétil de arma de fogo e a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
No tocante à autoria, as provas coligidas aos autos são firmes e coerentes em apontar a participação do adolescente na prática do ato infracional. Embora a vítima não tenha sido localizada para depor em juízo, sua narrativa inicial aos policiais militares que a socorreram, logo após o fato, assume especial relevância e foi integralmente corroborada pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Guilherme Felipe de Assis e Adalberto Ribeiro Pinto.
Ambos os depoentes foram categóricos ao afirmar que a vítima apontou, de forma expressa e detalhada, a participação do adolescente e de seu comparsa V. na emboscada. A vítima relatou que S. a atraiu para o local sob o pretexto de buscar drogas, onde foi surpreendida pelos disparos de arma de fogo efetuados por V. O policial Adalberto acrescentou um detalhe crucial: a vítima teria dito que, durante o trajeto, S. a impediu de olhar para trás e começou a xingá-la, reforçando a plena ciência e adesão do adolescente ao plano criminoso.
[...]
A medida de internação, embora de caráter excepcional, encontra expressa previsão e justificativa no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). O artigo 122 do ECA estabelece que a internação somente poderá ser aplicada quando: I) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II) por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou III) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No caso em tela, o ato infracional praticado, análogo ao crime de homicídio qualificado tentado, enquadra-se perfeitamente na hipótese do inciso I, dada a inequívoca violência e grave ameaça à vida da vítima. A gravidade concreta do ato infracional é patente. Trata-se de uma tentativa de homicídio planejada e executada com requintes de crueldade, motivada por dívidas de tráfico de drogas, o que revela um elevado grau de periculosidade e um profundo desrespeito à vida humana. A premeditação, a utilização de ardil para atrair a vítima e o emprego de recurso que dificultou sua defesa demonstram um modus operandi que exige uma resposta estatal proporcional e eficaz, que transcenda o mero caráter punitivo e foque na reeducação e reintegração social do adolescente, bem como na proteção da sociedade.
No caso, o adolescente e seu comparsa, sob o pretexto de convidar a vítima a usar drogas, planejaram uma emboscada contra ela, que, ao chegar ao local combinado, sofreu disparos de arma de fogo que a atingiram, o que lhe ocasionou lesões graves e incapacidade laboral temporária.
A declaração da vítima aos policiais, não localizada para prestar depoimento em juízo, constitui prova irrepetível e se enquadra na ressalva contida no art. 155, parte final, do CPP. Ademais, os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, logo após o fato, são dotados de verossimilhança e constituem provas judiciais aptas a amparar a condenação, nos termos do já mencionado art. 155 do CPP.
Nesse sentido:
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as provas irrepetíveis encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021).
(AgRg no HC n. 836.704/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Com efeito, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012), como na espécie.
Ressalto, por oportuno, que não se desconhecem os precedentes que afastam a tese de presunção de veracidade dos depoimentos dos policiais, notadamente quando há violações de direitos fundamentais perpetradas por eles. Todavia, não é o caso de invalidar a prova testemunhal. Isso porque, de acordo com as provas delineadas no acórdão recorrido, os policiais não tinham nenhuma razão para incriminar o réu, desconhecido para eles.
Na hipótese em análise, entendo que o que dá credibilidade ao depoimento dos policiais é a verossimilhança, a harmonia e a coerência para além de qualquer dúvida razoável, e não a mera presunção de que a palavra da vítima confirmada por agentes públicos é verdadeira.
Nesse sentido:
[...]
4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022, destaquei)
Por fim, mantida a condenação do adolescente por ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado tentado, não há ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação, observado o art. 122, I, do ECA, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos, em que a tentativa de homicídio foi praticada com premeditação, motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, o que revela a acentuada periculosidade do agente e a necessidade de intervenção estatal mais severa para a reeducação e a proteção social do menor.
Ilustrativamente:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL. REITERAÇÃO. VERIFICADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da infração antecedente.
2. Apresentada fundamentação concreta para a imposição da mais gravosa medida socioeducativa prevista na legislação menorista, evidenciada na prática de ato infracional com extrema violência contra a pessoa, resultando na morte da vítima, bem como em face da reiteração na prática de atos infracionais, o que constitui base empírica idônea para a imposição da mais gravosa medida socioeducativa prevista na legislação menorista, ex vi do disposto no artigo 122, incisos I e II do ECA, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 409.575/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. PROVIDÊNCIA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de tentativa de homicídio qualificado, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A reiteração no cometimento de ato infracional cometido mediante violência à pessoa (o paciente é reincidente específico), autoriza a imposição da medida de internação.
3. Ordem denegada.
(HC n. 406.712/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
Ante o exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ