Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11706/EX (2025/0073903-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S A PREQUERENTE:S L POUTRO NOME:S LADVOGADO:DANIELA GERVONI DE LIMA - PR091106REQUERIDO:S A PREQUERIDO:S L POUTRO NOME:S LADVOGADO:DANIELA GERVONI DE LIMA - PR091106Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11706/EX (2025/0073903-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S A PREQUERENTE:S L POUTRO NOME:S LADVOGADO:DANIELA GERVONI DE LIMA - PR091106REQUERIDO:S A PREQUERIDO:S L POUTRO NOME:S LADVOGADO:DANIELA GERVONI DE LIMA - PR091106
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por S. A. P. em conjunto com S. L. P., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda de Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 28-33).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 14-17) acompanhada de apostila (fl. 8) e da comprovação de eficácia do título (fl. 18).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
HDE 11706/EX (2025/0073903-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S A PREQUERENTE:S L POUTRO NOME:S LADVOGADO:DANIELA GERVONI DE LIMA - PR091106REQUERIDO:S A PREQUERIDO:S L POUTRO NOME:S LADVOGADO:DANIELA GERVONI DE LIMA - PR091106
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por S. A. P. e S. L. P., que tem por objeto sentença de divórcio proveniente de Portugal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11706/EX (2025/0073903-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S A PREQUERENTE:S L POUTRO NOME:S LADVOGADO:DANIELA GERVONI DE LIMA - PR091106REQUERIDO:S A PREQUERIDO:S L POUTRO NOME:S LADVOGADO:DANIELA GERVONI DE LIMA - PR091106Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.