Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoPetição
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1386/SP (2026/0073904-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:DILCEIA VICTORETTE DO VALEADVOGADOS:TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871JOÃO VICTOR CONINCK - DF080188REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência objetivando a cassação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto pela parte ora requerida, nos autos da ação rescisória n. 2083681-57.2025.8.26.0000.
Em suas razões (fls. 2-17), a requerente alega que ambas as partes interpuseram recurso especial contra o acórdão que indeferiu a inicial da ação rescisória, sendo que os dois foram admitidos. Afirma que a recorrida apresentou pedido de efeito suspensivo ao Juízo de origem, o qual foi concedido, suspendendo "o levantamento de qualquer valor depositado nos autos da execução de título extrajudicial n.º 1000574-85.2019.8.26.001" (fl. 5). Sustenta que, ao contrário do contido naquela decisão, não teriam sido preenchidos os requisitos para a concessão da medida. Argumenta que "inexiste probabilidade de provimento do recurso na medida em que ele sequer reúne condições para conhecimento" (fl. 6), seja por insuficiência do preparo, seja pela incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282, 283 e 284 do STF. Aduz também a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a inexistência de violação dos dispositivos de lei apontados. Acrescenta que, além disso, não restou configurado o perigo de dano grave ou de difícil reparação, o qual, em verdade, militaria em seu favor. Assevera que "a suspensão do levantamento não visa proteger a atividade da cooperativa, mas apenas protelar, sem justa causa, o direito da Recorrida de fruir do patrimônio que lhe foi reconhecido por sentença definitiva" (fl. 16).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do STJ tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de tutela de urgência que vise a cassação do efeito suspensivo concedido a recurso especial pelo Tribunal de origem, condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo na demora e da inviabilidade do recurso especial. Tal medida é conhecida usualmente como contracautela. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA AFASTAMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO CONTRACAUTELAR.
1. No caso, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial para obstar o levantamento dos valores depositados judicialmente, em virtude de vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida.
2. Esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação do aludido efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) ou da ausência de viabilidade do apelo (fumus bonis iuris), o que não restou demonstrado, a denotar a manutenção do efeito suspensivo conferido ao recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na PET no REsp n. 2.056.861/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
No caso, o recurso especial em discussão foi admitido na origem e o efeito suspensivo concedido, por se entender presente tanto a probabilidade de êxito do recurso, quanto o periculum in mora, o qual, segundo o Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, "decorre dos prejuízos que seriam causados pelo levantamento, desde logo, pela parte exequente, dos valores penhorados e depositados nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1000574-85.2019.8.26.0019), considerando-se a possibilidade de reversão da r. decisão atacada, pela E. Corte Superior" (fl. 1.567).
A parte requerente não logrou demonstrar, à evidência, que os requisitos não estão presentes, nem mesmo o alegado periculum in mora reverso.
Ademais, em se tratando de levantamento de valores, a medida pode ser de difícil reversibilidade.
Em tais condições, porque não apresentados argumentos aptos a infirmar a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso especial e ausente qualquer ilegalidade ou teratologia, mostra-se prudente a manutenção da referida decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 1386/SP (2026/0073904-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:DILCEIA VICTORETTE DO VALEADVOGADOS:TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF026871JOÃO VICTOR CONINCK - DF080188REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.